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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RE...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. É dominante o entendimento de que o valor atribuído à causa em ações revisionais deve levar em conta às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5033946-88.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033946-88.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: RIVAIR FERREIRA PEDROSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor dado à causa, reconhecendo que o valor é inferior a 60 salários mínimo e declinou da competência para o processamento do feito ao Juizado Especial Federal (evento 38 origem).

Relata a parte agravante que teve concedido benefício com DIB a partir de 25/04/2019, porém com a aplicação do fator previdenciário (coeficiente 0,7150), o que reduziu significativamente o valor da RMI do benefício, motivo pelo qual o autor não aceitou a aposentadoria por tempo de contribuição e, assim, deixou de efetuar os respectivos saques. Alega estar comprovado a intenção do autor em renunciar ao benefício NB 186.694.742-4, tanto que este se encontra cessado. Aduz, assim, que a presente ação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, se mostra correto o cálculo realizado e o valor atribuído à causa de R$ 93.286,35.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Do valor da causa

Em que pese já tenha ocorrido a citação do INSS, entendo necessária a análise do valor atribuído à inicial, vez que não guarda pertinência com o pedido formulado.

O valor da causa é requisito indispensável da petição inicial (artigos 319, inciso V, 321, 330 e 485, inciso I, do CPC), devendo ser fixado nos termos dos artigos 291 e 292 daquele diploma processual e corresponder ao proveito econômico pretendido com a causa, conforme, aliás, entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região1, podendo, inclusive, ser retificado de ofício (art. 292, § 3º, do CPC).

No caso concreto, a parte autora almeja a revisão de benefício previdenciário, de modo que o valor da causa deve corresponder à diferença entre o benefício recebido e o pretendido, consistente no valor das parcelas vencidas somadas a uma prestação anual do valor do benefício que se pretende obter na esfera administrativa, ainda que estimado, fixando-se a renda mensal nos termos do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, o que não restou comprovado nos autos.

Destarte, considerando a existência de previsão legal nesse sentido, e tendo em vista que a planilha de cálculo juntada oferece subsídios para tanto, vez que se verifica que a diferença entre o benefício previdenciário implantado e o pleiteado não supera o valor de R$ 1.000,00 mensais, retifico de ofício o valor da causa, o qual passa a corresponder ao teto do Juizado Especial Federal no montante de R$ 62.700,00. Anote-se.

(...)

Na hipótese o Juízo a quo corrigiu de ofício o valor da ação, tendo em vista que se trata de pedido de revisão do benefício concedido administrativamente pelo INSS, declinando da competência para o Juizado Especial Federal.

Em que pese as alegações do agravante, cuida-se de ação revisional de benefício já concedido pelo INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e atividade rural.

Com efeito, é dominante o entendimento de que o valor atribuído à causa em ações revisionais deve levar em conta às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 291 e seguintes, a exigência de atribuição de valor certo a toda causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 2. Tratando a lide de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, conforme a remançosa jurisprudência do STJ. 3. In casu, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para aferição do valor da causa divergem daqueles que instruem a petição inicial, não sendo possível, neste momento processual, determinar se disparidade decorre de meros equívocos numéricos ou de distinção entre os critérios aplicados. 4. Assim, é precipitada a readequação do valor da causa, devendo prevalecer o valor indicado pela parte autora, especialmente porque a matéria em debate, embora fundamentada em tese há muito consolidada no STF, encontra grande dissensso no momento da execução, havendo vários entendimentos jurisprudenciais díspares sobre as formas de liquidação do julgado, mormente quando o benefício originário da pensão - como no caso presente - foi concedido antes da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AG 5033269-29.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (TRF4, AC 5004098-30.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O cálculo do valor da causa nas ações revisionais de benefício previdenciário deve considerar, tanto para as parcelas vencidas como para as vincendas, apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado. 2. No caso em apreço, o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5028753-05.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2016)

Assim, tendo em vista que compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, tenho que não merece reforma a decisão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002878656v2 e do código CRC c8a1f429.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:35:43


5033946-88.2021.4.04.0000
40002878656.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033946-88.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: RIVAIR FERREIRA PEDROSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. É dominante o entendimento de que o valor atribuído à causa em ações revisionais deve levar em conta às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas.

2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002878658v3 e do código CRC a0fe7016.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:35:43


5033946-88.2021.4.04.0000
40002878658 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033946-88.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: RIVAIR FERREIRA PEDROSO

ADVOGADO: JESSICA FERRAZ DE LIMA (OAB PR081015)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 984, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:48.

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