AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030747-97.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
AGRAVADO | : | DARLEY JOSE ARDENGHI |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. Revogação. VALORES PAGOS em razão de DECISÃO PROVISÓRIA posteriormente REVOGAda. DEVOLUÇÃO.
1. Havendo a demonstração de que a parte autora, ora agravante, rpercebe valores que não permitem presumir a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, deve ser revogado o benefício da AJG deferido em Primeiro Grau.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062289v6 e, se solicitado, do código CRC 252C589F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030747-97.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, "a fim de que a Ré se abstenha de exigir devolução de valores ou de efetuar eventuais descontos nos proventos do Autor, a título de reposição ao erário, até o julgamento final da presente da demanda".
A parte agravante, inconformada com a decisão proferida, interpôs o presente recurso alegando, inicialmente, o descabimento da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o impugnado aufere renda mensal incompatível com a concessão do benefício (R$ 12.980,82), pelo que requereu (i) a revogação do benefício, com a intimação da parte autora para o recolhimento de custas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, do CPC), ou subsidiariamente, (ii) a concessão parcial do benefício, seja reduzindo proporcionalmente a responsabilidade do Autor com o pagamento das despesas processuais, seja isentando-o(a) apenas das despesas com a produção das provas que vierem a ser requeridas/determinadas, ou, por fim, a concessão do parcelamento. No que se refere ao mérito, sustentou ser pacífico na jurisprudência que os valores recebidos por decisão judicial precária, não confirmada posteriormente, devem ser devolvidos ao erário. Requer, assim, a revogação da decisão, tanto em relação à AJG, quanto à tutela de urgência concedida.
Sem pedido de efeito suspensivo, foi possibilitado o contraditório.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão atacada foi assim proferida:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte-autora objetiva provimento judicial que determine à ré que se abstenha de promover descontos remuneratórios referentes à reposição ao erário do valor de R$ 4.747,44, relativo à percepção da rubrica "decisão judicial não trans julgado", no período de janeiro/2014 a agosto/2014. Narrou que ajuizou, juntamente com outros servidores, a ação judicial nº 2002.71.02.002801-6 visando o reconhecimento do direito de ter sua parcela de quintos/décimos de cargo de direção (CD) calculada com base no valor único dos mesmos cargos de direção (CD) trazido pela MP nº 2.048-28/00, ora disciplinado pela Lei nº 10.470/02. Após o deferimento do pedido de tutela antecipada que determinou que a UFSM se abstivesse de reduzir as referidas parcelas, mantendo, por consequência, o cálculo com base no valor único trazido pela MP nº 2.048-28/02, passou o autor a receber tal quantia em sua folha de pagamento, a partir de de fevereiro de 2004. Todavia, posteriormente, sobreveio sentença de mérito julgando a improcedência dos pedidos, nada dispondo sobre a revogação ou manutenção da antecipação de tutela. Em 13/03/2014, a demanda transitou em julgado junto ao STJ, sendo mantida a sentença de improcedência. Por conta disso, o autor foi notificado junto ao processo administrativo nº 23081.012489/2015-08 a manifestar-se a respeito da restituição aos cofres públicos dos valores pagos a título de parcela incorporada. Ressalta a parte autora que o pagamento foi mantido, mesmo quando a decisão antecipatória não mais existia.
Intimada para prestar informações, a UFSM defendeu a cobrança administrativa até então realizada, tendo em vista que há diversidade de entendimentos sobre o início dos efeitos de eventual revogação dos efeitos da tutela deferida em cognição sumária em sede recursal após a prolação de sentença quando o recurso de apelação é recebido em ambos os efeitos, da mesma forma que a aplicação do art. 46, §3º, da Lei nº 8.112/90 independe da análise quanto a boa-fé da Parte Autora, em face da precariedade da decisão liminar (E.13).
Vieram conclusos para decisão.
É o relato.
Decido.
1. Da tutela de urgência
A teor do art. 300 do CPC, o Juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência é, portanto, instituto de aplicação excepcional, não podendo ser ministrada na ausência de qualquer um desses requisitos. Assim, é necessário que as alegações exaradas na petição inicial sejam relevantes a ponto de, em um exame preliminar, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito na ação (verossimilhança da alegação), o que ocorre na hipótese em tela.
Relata-se na inicial o desconto administrativo de valores auferidos pelo Autor sob a tutela de decisão liminar, que posteriormente foi revogada, em face do julgamento de improcedência dos pedidos autorais na ação judicial nº 2002.71.02.002801-6.
A questão merece ser observada à luz do princípio da segurança jurídica, porquanto a Administração não pode, a pretexto de exercer a autotutela, desconsiderar a abrupta redução que a exclusão dessa parcela, auferida há mais de 12 anos, representa nos proventos do Autor, bem como o impacto dos descontos realizados na seara administrativa.
Ademais, embora não seja possível depreender, de plano, que a redução operada é incorreta, em princípio, parece viável a possibilidade de ocorrência de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (proventos), que, à luz da interpretação jurisprudencial consolidada, está pautado na irredutibilidade nominal da remuneração do servidor.
De outro norte, não observei qualquer indício de que o demandante tenha contribuído para o equívoco em que incorreu à Parte Ré, denotando-se a boa-fé daquele.
Por conseguinte, conquanto não reste comprovada, no momento, ilegalidade nos descontos realizados administrativamente, o fato é que há redução nos valores dos proventos auferidos pelo Autor, autorizando a manutenção do quantum até então vigente.
Logo, há plausibilidade nas alegações da Parte Autora, no tocante à suspensão dos descontos no contracheque do Autor.
No que respeita ao periculum in mora, esse se faz presente, considerando a redução dos vencimentos, circunstância que, evidentemente, reflete supressão de verba necessária à subsistência.
Nesse viés, o acautelamento da irredutibilidade dos proventos do servidor, por ora, é ditame que se impõe, configurando a verossimilhança e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que se revela indubitável, em razão da diminuição da verba alimentar.
Assim, deve ser deferida a tutela de urgência, porquanto presentes os requisitos legais para tanto, a fim de que a Ré se abstenha de exigir devolução de valores ou de efetuar eventuais descontos nos proventos do Autor, a título de reposição ao erário, até o julgamento final da presente da demanda.
Intimem-se com urgência, pelos meios necessários, comunicando-se a Parte Ré acerca da medida de urgência deferida
2. Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita
No caso dos autos, o comprovante de rendimentos carreado ao feito (E.1, FINANC16) demonstra que o Autor recebeu o valor bruto de R$ 8.488,11 (05/2016), importância inferior, inclusive, ao patamar de 10 salários mínimos (R$ 9.370,00), o que justifica seu deferimento.
Dessa forma, defiro o pedido de AJG.
3. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os Litigantes. Entretanto, no presente caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público.
Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação.
4. Cite-se(m).
5. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do Novo CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do NCPC).
Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte Ré, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (cinco) dias (art. 437, § 1º do NCPC).
Intimem-se.
Em que pesem os fundamentos da decisão atacada, tenho que assiste razão à agravante.
Inicialmente, quanto à assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, o autor percebe mais de R$ 8.600,00 brutos mensais (Evento1-FINANC16), dos quais, após os descontos obrigatórios (ou seja, aqueles impostos por lei), lhe restam mais de R$ 6.800,00.
Nesse contexto, não há como presumir a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Assim, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao mais, a cobrança dos valores ora discutidos não exige prévia determinação judicial, sendo essa fruto do poder-dever de autotutela da Administração. É o que dispõe a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Nessa linha, considerando tratar-se de valores recebidos a título de tutela antecipada precária, acompanho o entendimento do STJ no sentido de ser cabível a devolução dos valores, conforme precedente a seguir colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A RESOLUÇÃO ATACADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSTERIOR CASSAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a restituição ao Erário de valores pagos em virtude de cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente cassada.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual é legítima a restituição ao Erário de valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381837/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedente: EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013.
2. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014)
Ressalte-se que a decisão liminar foi revogada face ao reconhecimento judicial da improcedência do pedido formulado pelo autor, que é sabedor de tal resultado desde março de 2014.
Nesta senda, entendo que pouco ou nada resta ao debate, pois a e. Corte Superior pacificou esta tese, em representativo de controvérsia, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.' 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Antes disso, da mesma c. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. 1. Em 12.6.2013, a Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. 2. Os presentes embargos de declaração merecem acolhida, tendo em vista que o novel entendimento conclamado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.384.418/SC (acórdão ainda não publicado) é anterior ao julgamento destes autos, ocorrido na sessão de 26.6.2013. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso especial do INSS provido. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 277050 MG 2012/0273465-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013 - grifei.)
Deste Tribunal:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO. BOA-FÉ. PAGAMENTOS EFETUADOS AO ABRIGO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, tendo o servidor recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC. (TRF4, AC 5017933-26.2013.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. em 01/06/2016 - frisei.)
E, da c. 2ª Seção deste Regional, o seguinte aresto:
EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. 1. Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela. 2. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012.) (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000403-53.2011.404.7208, 2ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2013)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030747-97.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50004238320174047127
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
AGRAVADO | : | DARLEY JOSE ARDENGHI |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 31/07/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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