AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041589-39.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENEDITO DOGADO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO.
A jurisprudência remansou no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), "especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado." (TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208456v6 e, se solicitado, do código CRC 4272C373. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041589-39.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENEDITO DOGADO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de título executivo judicial com relação aos honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento.
2. Vê-se que o executado, à seq. 26, opôs impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que, no curso da presente ação, foi concedido administrativamente ao exequente benefício em valor superior à renda mensal do benefício implantado nestes autos.
Sustenta que, em razão disso, constatou que não são devidos valores ao exequente nestes autos porque os valores foram compensados com aqueles recebidos na via administrativa, motivo pela qual não são devidos honorários porque eles estão atrelados ao proveito econômico obtido pela parte autora.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, visto que os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em percentual sobre o valor da condenação são devidos mesmo que o proveito econômico obtido pelo segurado seja negativo em razão de recebimento de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado que não pode influir negativamente com relação ao direito do advogado.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS A CARGO DO EXEQUENTE. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Precedentes desta Corte. Descabida a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a cargo do exequente na impugnação ao cumprimento de sentença com o montante principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5050635-86.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)
Evidencia-se, de tal forma, que os honorários são devidos mesmo que não haja valores devidos ao segurado em razão de recebimento de valores na via administrativa, posto que se trata de instituto independente e serve somente para compensação de valores recebidos pelo segurado, no evidente intuito de evitar-se enriquecimento sem causa.
3. Por tais razões, julgo improcedente a impugnação da seq. 26.
Com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, arbitro honorários na execução resistida em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo causídico (R$ 3.776,84 + 10% = R$ 4.154,52).
4. Requisite-se o pagamento (art. 535, § 3º, I, do CPC) dos honorários do processo de conhecimento e os arbitrados na execução, totalizando R$ 4.154,52, além das custas processuais, por RPV.
5. Após a requisição, intime-se o INSS para conferência.
6. Com o pagamento, expeçam-se alvarás a quem de direito para levantamento
das quantias depositadas.
7. Quando da retirada do alvará intime-se a parte credora para que diga, em cinco dias, se tal valor satisfaz seu crédito, ou se há saldo remanescente a ser executado, caso em que deverá apresentar, desde logo, planilha do saldo credor. A inércia acarretará presunção de quitação.
8. Decorrido o prazo, pagas as custas e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
Refere o agravante que o autor obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via judicial, com implantação desde a DER, não havendo, todavia, valores a serem pagos, em razão dele ter sido beneficiário de auxílio-doença desde 01/11/2010. Sustenta que, por conseguinte, não são devidos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, pois estes estão atrelados ao proveito econômico, devendo ser afastados os valores pretendidos no cumprimento de sentença.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
A propósito, a seguinte ementa de julgado recente desta Casa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)
Em seu voto condutor, o eminente Relator assim se manifestou:
"Não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida.
Com efeito, quanto à base de cálculo dos honorários, em casos como o presente, em que há abatimento de valores pagos administrativamente em benefício inacumulável, esta Corte tem assim decidido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AC 5003371-47.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).
De fato, o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Desta forma, estando a decisão em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, deve-se confirmá-la no tópico."
In casu, no acórdão exequendo, proferido no REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N° 0023347-35.2013.404.9999/PR, ficou definido que "Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas n° 76 do TRF4 e n° 111 do STJ."
É certo que o próprio exequente reconheceu não ter valores a receber em razão de ter sido beneficiário de auxílio-doença, cujas prestações têm de ser deduzidas das "parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado" (aposentadoria por tempo de contribuição).
Contudo, aplica-se a mesma diretriz jurisprudencial de que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado, não tendo ressonância sobre o cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB); para o fim específico de apuração da verba advocatícia, não tem nenhuma relevância o "proveito econômico" do constituinte, mas sim a base de cálculo estabelecida no título executivo judicial.
Nesta perspectiva, o fato a ser objetivamente considerado é a sucumbência do réu.
Logo, na espécie, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, são devidos os honorários sucumbenciais fixados no aresto exequendo.
É assim à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041589-39.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018950320108160138
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENEDITO DOGADO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 834, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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