AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047683-37.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARIA DA SILVA CASTRO |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PENSÃO POR MORTE.
1. A perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social tem presunção relativa de legitimidade.
2. Diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, é imprescindível cognição exauriente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762154v5 e, se solicitado, do código CRC 9D79C86C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047683-37.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos seguintes termos:
1. Recebo a petição inicial.
2. Gratuidade da Justiça: Defiro o benefício da justiça gratuita.
3. Trata-se de pedido de suspensão dos descontos feitos pelo INSS na pensão por morte, em que a parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela.
Para o deferimento da antecipação de tutela, prevista nos artigos 300 do NCPC e 4º da Lei nº 10.259/2001, é necessário que estejam caracterizados, no caso concreto em análise, perigo de dano ou dano de difícil reparação e risco do resultado útil do processo. Ademais, não se trata das hipóteses do art. 311 do NCPC.
No caso, por ora, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da medida, sendo necessária a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido.
4. Audiência de conciliação: Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC 2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
5. Requisição à APS: Requisite-se à APSADJ de Canoas, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo relativo ao NB 135.833.036-8.
6. Citação: Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, querendo, contestação sobre os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial ou ofereça PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO.
7. Intimação da parte autora: Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de existência/inexistência de dependentes previdenciários referente ao (à) segurado(a) instituidor(a) do benefício ora pleiteado.
9. Vista da contestação: Apresentada a contestação e documentos, a parte autora deverá apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se especialmente sobre as matérias arroladas no artigo 337 do CPC 2015, acaso arguidas.
10. Sentença: Decorrido o prazo e na hipótese de restar configurado o disposto no art. 355, inc. I, do CPC 2015, venham os autos conclusos para sentença.
Requisite-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é pessoa idosa (72 anos) que tem como única fonte de renda um benefício de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, o qual, atualmente e de maneira unilateral, foi reduzido de maneira substancial pelo INSS. Desta forma, o direito ao mínimo essencial de Maria é flagrantemente desrespeitado, já que, mensalmente, seu já parco benefício, que se mostra suficiente tão somente para garantir o custeio de despesas alimentares, está sendo injustamente retido.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Na ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento a autora requereu a declaração de nulidade do débito cobrado pelo INSS decorrente de valores indevidamente recebidos a título de auxílio doença concedido em 09/05/2006 e convertido em aposentadoria por invalidez em 09/092006.
Após denúncia de recebimento indevido de benefício foi realizada perícia médica pelo INSS, que constatou o seguinte: pessoa idosa, com aquisição da qualidade de segurada mediante vinculação em CTPS como empregada doméstica do próprio filho, comprovando ser portadora de moléstia de evolução crônica e degenerativas, com DID em 01/01/1990 e DII em 01/10/1995 (evento 1-COMP17).
Ressalte-se, a perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social tem presunção relativa de legitimidade.
A despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não está comprovado que a incapacidade laborativa teve início após o ingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047683-37.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50085473720164047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | MARIA DA SILVA CASTRO |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1167, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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