AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053881-90.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENVINDO VACCARO BORGES |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. VERBA AUTÔNOMA.
Embora o advogado possua direito autônomo de executar os honorários advocatícios de sucumbência, pode a parte por ele representada propor a execução desta rubrica, haja vista sua legitimidade recursal.
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
A verba honorária deve ser adimplida consoante fixada no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810500v3 e, se solicitado, do código CRC F83939D7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053881-90.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação do INSS à execução da verba honorária.
Sustenta a Autarquia, preliminarmente, ilegitimidade ativa, uma vez que, pertencendo a verba honorária ao advogado, não pode a parte autora promover a execução de tal rubrica. Aduz, ainda, que, tendo a parte autora optado por permanecer recebendo auxílio-doença concedido administrativamente, não haverão parcelas em atraso a pagar, nem benefício a implantar, logo indevidos também honorários, os quais foram fixados sobre as parcelas vencidas.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o agravado.
É o relatório.
VOTO
Da legitimidade ativa
Em casos semelhantes, o STJ tem entendido que, muito embora o advogado possua direito autônomo de executar os honorários advocatícios de sucumbência, pode a parte por ele representada propor a execução desta rubrica, haja vista sua legitimidade recursal:
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.1. Embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária.2. Caracterizado o dissídio jurisprudencial, impõe-se a declaração de nulidade do aresto recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja conhecido o recurso de apelação, haja vista a não-ocorrência de deserção.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."(STJ, REsp 821247/PR, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. DENISE ARRUDA, julg. 23/10/2007, publ. DJ 19/11/2007, pág. 191)
Da execução dos honorários
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
A respeito, precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, pois consubstanciam verba alimentícia. Logo, o advogado tem o direito de executá-lo de forma autônoma, pois não se confundem com o débito principal, e para qual se confere legitimidade de execução autônoma ao seu titular. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30 de outubro de 2014, apreciando o tema 18 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 564132. (TRF4, AG 5032509-22.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 23/11/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO. EXECUÇÃO SOMENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. O fato do credor, com a renúncia ao benefício, não executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculados através de simulação de cálculo, no qual o percentual respectivo incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado. (TRF4, AC 0002450-62.2009.404.7206, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/08/2011)
Desta forma, entendo que a verba honorária deve ser adimplida consoante fixada no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053881-90.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50198267120124047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENVINDO VACCARO BORGES |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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