AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053881-90.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENVINDO VACCARO BORGES |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. VERBA AUTÔNOMA.
Embora o advogado possua direito autônomo de executar os honorários advocatícios de sucumbência, pode a parte por ele representada propor a execução desta rubrica, haja vista sua legitimidade recursal.
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
A verba honorária deve ser adimplida consoante fixada no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810500v3 e, se solicitado, do código CRC F83939D7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053881-90.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação do INSS à execução da verba honorária.
Sustenta a Autarquia, preliminarmente, ilegitimidade ativa, uma vez que, pertencendo a verba honorária ao advogado, não pode a parte autora promover a execução de tal rubrica. Aduz, ainda, que, tendo a parte autora optado por permanecer recebendo auxílio-doença concedido administrativamente, não haverão parcelas em atraso a pagar, nem benefício a implantar, logo indevidos também honorários, os quais foram fixados sobre as parcelas vencidas.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o agravado.
É o relatório.
VOTO
Da legitimidade ativa
Em casos semelhantes, o STJ tem entendido que, muito embora o advogado possua direito autônomo de executar os honorários advocatícios de sucumbência, pode a parte por ele representada propor a execução desta rubrica, haja vista sua legitimidade recursal:
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.1. Embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária.2. Caracterizado o dissídio jurisprudencial, impõe-se a declaração de nulidade do aresto recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja conhecido o recurso de apelação, haja vista a não-ocorrência de deserção.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."(STJ, REsp 821247/PR, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. DENISE ARRUDA, julg. 23/10/2007, publ. DJ 19/11/2007, pág. 191)
Da execução dos honorários
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
A respeito, precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, pois consubstanciam verba alimentícia. Logo, o advogado tem o direito de executá-lo de forma autônoma, pois não se confundem com o débito principal, e para qual se confere legitimidade de execução autônoma ao seu titular. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30 de outubro de 2014, apreciando o tema 18 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 564132. (TRF4, AG 5032509-22.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 23/11/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO. EXECUÇÃO SOMENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. O fato do credor, com a renúncia ao benefício, não executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculados através de simulação de cálculo, no qual o percentual respectivo incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado. (TRF4, AC 0002450-62.2009.404.7206, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/08/2011)
Desta forma, entendo que a verba honorária deve ser adimplida consoante fixada no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053881-90.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50198267120124047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENVINDO VACCARO BORGES |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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