AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052295-18.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ADINALDO STACCIARINI |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Cabe à instituição financeira depositária-pagadora de valores recebidos acumuladamente em ação previdenciária, mediante a aplicação do regime de competência, a retenção, se for o caso, do Imposto de Renda, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de afastar o disposto no § 3º do art. 2º da IN RFB 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB 1.261, de 20/03/2012), por se tratar de norma infralegal que introduz vedação não prevista na Lei 7.713/88.
2. Porém, tal não significa reconhecimento de isenção, mas apenas de que a operacionalização da retenção incumbe à instituição pagadora, que deverá aplicar o regime de competência, ao invés do regime de caixa.
3. É vedada (imunidade tributária) a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensões concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 195, II, da Constituição Federal, sendo descabida, pois, in casu, em que os valores exequendos são originários de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169672v7 e, se solicitado, do código CRC 366A79C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052295-18.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou a expedição de precatório para pagamento de valores atrasados devidos ao autor da ação previdenciária, condicionando a liberação à comprovação do recolhimento de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Sustenta a parte agravante que..."não há que se falar em pagamento de Imposto Retido na fonte, nem mesmo contribuição previdenciária, aquele por se tratar de verbas recebidas acumuladamente, as quais deveriam ter sido pagas mensalmente, não incidindo imposto, por estar na faixa de isenção, já esta última por versar-se sobre dívida da Autarquia Previdenciária à parte autora e não da autora à Fazenda Pública (trata-se de benefício previdenciário que está sendo concedido em decorrência da autora ser segurada do INSS, que pelos artigos 11 c/c e 12, §4º da Lei 8.212/91 não se exige novas contribuições).
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso, trata-se de pagamentos atrasados devidos em face de aposentadoria concedida judicialmente.
Com relação ao imposto de renda na fonte, aplica-se a sistemática prevista na Resolução 405/2016, do CJF, in verbis:
"DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 26 - O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único - No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.
Art. 27 - Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º - A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º - O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
Art. 28 - A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. (grifou-se).
Neste passo, no cumprimento do seu mister, a instituição financeira pagadora deverá aplicar o regime de competência, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de afastar o disposto no § 3º do art. 2º da IN RFB 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB 1.261, de 20/03/2012), por se tratar de norma infralegal que introduz vedação não prevista na Lei 7.713/88, de que são exemplos os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. 2. Considerando que a jurisprudência tem garantido ao contribuinte, no caso de recebimento de verbas acumuladas, o direito à tributação do imposto de renda pelo regime de competência, bem como que o § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011 introduz vedação não prevista na Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o recálculo do IRPF na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011325-78.2014.404.7102, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2015)
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713, DE 1988. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de complementação de aposentadoria, pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988, para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044120-22.2014.404.7108, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2015)
Com efeito, o pagamento in totum das parcelas atrasadas referentes ao benefício impõe a aplicação do regime de competência, sob pena de afrontar o princípio da isonomia e da capacidade contributiva, na medida em que a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mensalmente.
Em suma, primeiro deve ser verificado se é caso de incidência do imposto de renda; se for, a instituição financeira fará, na condição jurídico-tributária de fonte pagadora, a retenção no momento do saque, não cabendo, por ausência de previsão legal, à parte credora-exequente o recolhimento.
Porém, tal não significa reconhecimento de isenção, mas apenas de que a operacionalização da retenção incumbe à instituição pagadora, que deverá aplicar o regime de competência, ao invés do regime de caixa.
Portando, permanece ainda o exequente com o dever de comprovar, por meio de documentação fornecida pela instituição bancária pagadora, se houve a retenção, se for o caso, ou de que não houve a retenção porque está isenta.
Quanto à contribuição previdenciária, é vedada (imunidade tributária) a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensões concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 195, II, da Constituição Federal. De conseguinte, sendo o quantum originário de aposentadoria, é descabida a exigência de exação relativamente a contribuições previdenciárias pela parte credora-exequente, ora agravante.
Dessarte, in casu, devem ser requisitados os valores reconhecidamente devidos, condicionado o levantamento apenas, se eventualmente devido, à retenção do imposto de renda pela instituição financeira.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052295-18.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010483220078160097
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | ADINALDO STACCIARINI |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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