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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMNTO. TEMPO FICTO. EXÉRCITO BRASILEIRO. EMPRESA DE SEGURANÇA. CONEXÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. TRF4. 5038566...

Data da publicação: 26/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMNTO. TEMPO FICTO. EXÉRCITO BRASILEIRO. EMPRESA DE SEGURANÇA. CONEXÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. 1. O reconhecimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro se processa em face da União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o labor respectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a inviabilidade da conexão de ações. 2. Nos termos do que apregoa o artigo 54 do CPC, a conexão é instituto de modificação de competência que atua apenas no âmbito da competência relativa. 3. No caso, os pedidos deduzidos em demandas separadas se sujeitam à competência absoluta de juízos distintos, sendo incabível a conexão. (TRF4, AG 5038566-12.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038566-12.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044340-63.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: RAINER PORCIUNCULA FERNANDES

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rainer Porciuncula Fernandes contra decisão do MMº Juiz Federal da 12ª Vara de Porto Alegre/RS, que, não visualizando a existência de conexão entre a demanda originária e o Processo nº 5040883-23.2022.404.7100, em trâmite na 5ª Vara Federal, também de Porto Alegre, indeferiu o pedido de distribuição por dependência daquela a esta.

A parte agravante pede, em breve síntese, seja reformada a decisão. Diz que se mostra evidente a relação de conectividade entre as ações, se postulando, nas duas, o reconhecimento de tempo ficto para fins de posterior pedido de aposentadoria em regime especial.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 2, DESPADEC1.

Desta decisão, opôs o recorrente o Agravo Interno do Evento 10.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em sede preambular, proferi a seguinte decisão:

A decisão guerreada tem os seguintes termos:

Não identifico motivos para a distribuição por dependência deste processo em relação ao processo 50408832320224047100, uma vez que não há identi-dade de partes; a causa de pedir é diversa e o objeto do pedido, nestes autos e naqueles é diverso.

Eventual reconhecimento do período de especial laborado junto ao Exército Brasileiro deverá ser submetido ao INSS, após a emissão da CTC, acaso haja a procedência do pedido lá formulado, não havendo neste momento, portanto, relação de prejudicialidade entre as demandas.

Redistribua-se livremente a este Juízo.

Intime-se. Cumpra-se.

Trata-se de decisão cujos fundamentos estão afinados com a orientação vigente nes-ta Corte, como se vê no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. CUMU-LAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhe-cimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro compete à União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo res-pectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a incompetência do juízo e a inviabilidade de cumulação de pedidos. 2. Nos ter-mos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhe-cer. 3. Hipótese em que os pedidos veiculados na inicial se sujeitam à compe-tência de juízos distintos, sendo incabível a cumulação pretendida. (TRF4, AG 5038767-72.2020.4.04.0000, 5 Turma, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Conquanto tenha o precedente acima como pano de fundo o instituto da cumulação de pedidos em um único processo, é a inteligência de sua interpretação a mesma aplicada à conexão de processos distintos sob um único juízo, dependendo a reunião das demandas para exame conjunto da concretização de alguns requisitos.

O primeiro deles, inaugurando as disposições relativas às hipóteses de modificação da competência, está descrito no artigo 54 do CPC:

A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continên-cia, observado o disposto nesta Seção.

A conexão, como se vê, é instituto de modificação de competência que atua somen-te no âmbito da competência relativa. E, como as demandas de natureza previden-ciária tem o seu Juízo fixado ratione materiae e, por isso mesmo, em caráter absolu-to (CPC, artigo 62), não teria o Juízo da 5ª Vara Federal (Cível) poderes para rece-ber a ação distribuída posteriormente à 12ª Vara Federal (Previdenciária) ou vice-versa.

Embora ambas as demandas possuam um objetivo comum, qual seja, o reconheci-mento de tempo ficto para fins de posterior requerimento de aposentadoria especial, tratam elas de relações jurídicas de natureza distinta, cada qual sujeita a um juízo própro. O tempo postulado junto ao Exército Brasileiro se refere a uma relação jurí-dica de direito público, cujo requerimento deve ser examinado por um juízo cível com competência para o conhecimento de matéria administrativa e diante de defesa apresentada pela União Federal; ao passo que o tempo postulado junto a empresas de segurança e de transporte aponta para relações jurídicas de direito privado, sen-do o exame de eventual periculosidade e\ou nocividade dos respectivos vínculos rea-lizado em face do INSS, sob a batuta de um juízo previdenciário.

E nesse ponto é que, também, não se faz presente o segundo requisito necessário à reunião de ações sob um unico Juízo, e que vem estampado no artigo 55 do CPC, li-do em conjunto com o §1º, inciso II, do artigo 327 do mesmo codex:

Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(...)

Art. 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Tratam-se de regras de competência de natureza absoluta, devendo ser declaradas ex officio e a qualquer tempo, sob pena de posterior decreto de nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão inicial, inclusive no âmbito do agravo interno do Evento 10, ora superado, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003577772v3 e do código CRC 8f13d699.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:55:5


5038566-12.2022.4.04.0000
40003577772.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038566-12.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044340-63.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: RAINER PORCIUNCULA FERNANDES

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMNTO. tempo FICTO. exército brasileiro. EMPRESA DE SEGURANÇA. CONEXÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. competência.

1. O reconhecimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro se processa em face da União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o labor respectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a inviabilidade da conexão de ações.

2. Nos termos do que apregoa o artigo 54 do CPC, a conexão é instituto de modificação de competência que atua apenas no âmbito da competência relativa.

3. No caso, os pedidos deduzidos em demandas separadas se sujeitam à competência absoluta de juízos distintos, sendo incabível a conexão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003577773v3 e do código CRC e1ddefd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:55:5


5038566-12.2022.4.04.0000
40003577773 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5038566-12.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: RAINER PORCIUNCULA FERNANDES

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 221, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:00:59.

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