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AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/109. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:48

EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/109. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. 1. Tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes. 2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5038125-94.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038125-94.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOELI RODRIGUES DE MARAFIGO

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5003147-08.2022.8.24.0139, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra a decisão que deu parcial provimento à impugnação que interpusera.

Sustenta o agravante, em resumo, que os cálculos apresentados pelo segurado não observaram a metodologia de apuração da RMI estabelecida pela EC 103/2019, resultando em valores superiores aos efetivamente devidos. Argumenta que as novas regras devem ser aplicadas ao caso dos autos porque a DIB da aposentadoria é posterior à sua vigência. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin:

Reproduzo a decisão agravada, no que importa ao julgamento do presente recurso (evento 1 - ANEXOSPET2 - p. 93-94):

O executado alega excesso de execução, afirmando: "O referido excesso, no montante de R$ 11.682,11, conforme planilha de cálculo, em anexo, é oriundo: 1) do valor da RMI devida e apurada pelas partes, conforme documentação anexa; 2) da ausência de desconto no período de 01/2020 a 03/2020, eis que os valores recebidos foram superiores aos devidos e o cálculo d aparte autora desconsidera tal fato e 3) da apuração pela autora de honorários advocatícios em 12% sobre o valor total da condenação, e não 12% sobre o montante devido até a data da sentença ou acórdão, ou seja, até 19/06/2020."

A insurgência referente ao valor da RMI não merece acolhimento.

Com efeito, a Autarquia não é específica quanto ao erro no cálculo da exequente no que tange ao valor da RMI, e dos cálculos que apresentou não é possível aferir em que consiste o erro, sequer é possível verificar de que forma a Autarquia calculou a RMI (Evento 15, OUT2-10).

Portanto, embora tenha apresentado o valor que entende devido, deixou de pormenorizar os cálculos que o fizeram chegar a tal montante, bem como indicar os equívocos da exequente.

É cediço que "alegando a parte impugnante excesso de execução deve apontar de forma discriminada o valor que entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar as incorreções nos cálculos do exequente, não bastando alegações genéricas quanto à existência de equívocos nas contas do credor (art. 525, §§ 4º e 5º, do Código Fux)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021218-12.2019.8.24.0000, de Itajaí, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 14/07/2020 - grifei).

Colhe-se, ainda, da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO INSS. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. ADUZIDO EXCESSO DO VALOR EXEQUENDO.TESE INSUBSISTENTE. CARÊNCIA DE ESPECÍFICA DISCREPÂNCIA EM QUAL SERIA A INCONSISTÊNCIA NO CÁLCULO ELABORADO PELO SEGURADO EXEQUENTE. PRETEXTADA INCIDÊNCIA DE JUROS NO CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS EXIGIDOS, DEVENDO SER APLICADA APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ROGO PARA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALUSIVAS AOS ATOS EFETIVADOS PELO DISTRIBUIDOR E CONTADOR JUDICIAL. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PRECEDENTES. "[...] Os ofícios de distribuição e contadoria da comarca de Joinville não são oficializados. Logo, não há isenção. É que "o entendimento desta Corte de Justiça é de que, em relação aos serviços por estes prestados, é inaplicável a isenção das custas prevista nas Leis Complementares Estaduais n. 156 e 161/1997" (Desa. Denise de Souza Luiz Francoski)" (TJSC, Apelação n. 0311724- 72.2017.8.24.0038, rel. Des. Henry Goy Petry Júnior, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/08/2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019929- 90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2020)

Afasto, assim, o excesso de execução em relação ao cálculo da RMI no demonstrativo apresentado pela exequente

Pois bem. Da leitura do acórdão proferido por esta Nona Turma no julgamento da apelação cível nº 5013122-21.2020.4.04.9999 extrai-se que o título judicial concedeu ao agravado o benefício de auxílio-doença, a ser pago desde a data da cessação administrativa (13-06-2019), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (19-06-2020).

Resta demonstrado, portanto, que embora a DIB da aposentadoria por invalidez seja posterior ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, o fato é que, naquela data, o segurado já se encontrava incapacitado para o trabalho, como inclusive reconheceu o julgado, visto que determinou o restabalecimento do auxílio que estava sendo pago, ininterruptamente, desde o ano de 2010.

Assim, tratando a hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.

Desse modo, a RMI da aposentadoria por invalidez deve ser apurada conforme as regras previstas antes da vigência da citada EC 103/2019, na esteira dos seguinte julgado desta Turma, formado com o quorum qualificado exigido pelo artigo 942 do CPC:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. 3. Hipótese em que a parte autora vinha auferindo benefício previdenciário por incapacidade desde setembro de 2016 (TRF4, AC 5005522-52.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/06/2022)

Adotando o mesmo entendimento, reporto os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TUTELA ANTECIPADA. 1. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade. Ainda, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. Precedentes. 2. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida. (TRF4, AC 5000681-62.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 2. O valor da RMI é calculado na forma prevista na legislação vigente na data de início da incapacidade laborativa total e definitiva comprovada nos autos que, no caso, é anterior à EC 103/19. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000220-67.2021.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276887v2 e do código CRC 1f769223.Informações adicionais da assinatura:
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5038125-94.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038125-94.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOELI RODRIGUES DE MARAFIGO

EMENTA

AGRAVO DE INTRUMENTO. previdenciário. benefício por incapacidade. cálculo da rmi. incapacidade anterior à ec 103/109. reforma previdenciária. previdenciária. regramento anterior.

1. Tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.

2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276888v3 e do código CRC 70e46e89.Informações adicionais da assinatura:
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5038125-94.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5038125-94.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOELI RODRIGUES DE MARAFIGO

ADVOGADO(A): DANIELA DENARDI (OAB SC016390)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:47.

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