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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO AFETADA NO TEMA...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO AFETADA NO TEMA 1083. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. 1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema STJ nº 1.083. 2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre estas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se este está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimeneto da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento. 3. Caso em que ainda não foi realizada perícia judicial, não havendo decisão acerca de sua eventual produção, havendo, ademais, outros elementos nos autos, como o laudo ambiental, que relatam a sujeição a ruídos, indicando seu patamar (laudo ambiental), consignando-se, nele, ainda, a informação de outros agentes nocivos no mesmo período em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor. De tal conjunto extrai-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento do feito, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade, não se amoldando à questão afetada ao Tema STJ nº 1083. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5033328-46.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033328-46.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003716-28.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARIO APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIO APARECIDO DA SILVA em face da decisão que determinou a suspensão do processo originário até a definição do Tema 1083 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Alega o agravante não haver motivo para suspensão integral do processo originário. Sustenta que o feito deve ter prosseguimento quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos especiais não afetados pela ponderação do ruído pela média aritmética, sendo realizada a produção de prova documental, testemunhal e/ou pericial no que tange a tais pedidos. Assevera, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 356, a possibilidade do julgamento parcial do mérito. Requer, assim, a continuidade do processo.

Na decisão do evento 02, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:

A decisão agravada (evento 26 da origem) possui o seguinte teor:

Converto o julgamento em diligência.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1083, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).". Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/03/2021 e finalizada em 16/03/2021 (Primeira Seção).

Na presente ação, o autor requereu o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/04/1999 a 30/09/2001 e 13/08/2009 a 02/12/2015 (DER).

Especificamente no período de 02/04/1999 a 07/08/1999, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 88 a 94 dB, conforme o PPP apresentado (evento 1, DOC8, pgs. 17/18).

Assim, o feito deve ser suspenso por referir-se à questão afetada, nos termos da decisão proferida pelo C. STJ nos Recursos Especiais nºs 1886795/RS e 1890010/RS.

Após o julgamento definitivo dos referidos recursos, retornem conclusos para julgamento.

Intimem-se. (Grifei.)

Pois bem.

O autor, ora agravante, ingressou com demanda objetivando o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1999 até 30/09/2001 e de 13/08/2009 até a DER (02/12/2015), quando teria sido exposto a agentes nocivos (ruído.

O juízo de origem determinou o sobrestamento do feito até que seja julgado o Tema 1083 pelo Superior Tribunal de Justiça.

A questão submetida a julgamento (Tema 1083) possui os seguintes contornos:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

O Superior Tribunal de Justiça, como é sabido, determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão.

Entretanto, o fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema 1083.

Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se ele está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.

No caso, a tramitação do processo foi suspensa tão logo encerrada a fase postulatória. Ademais, a prova até então produzida nos autos (documentos) apenas indica a presença de diferentes níveis de efeitos sonoros (de 88 a 94 dB) no período de 02/04/1999 a 07/08/1999.

Nesse contexto, pelo menos por ora, mostra-se prematura a suspensão do feito.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Comunique-se ao juízo de origem.

As conclusões da decisão que antecipou a tutela recursal devem ser mantidas também perante este Colegiado.

Com efeito, esta Turma tem entendido que não se deve obstar a tramitação do feito até o encerramento da fase de instrução processual, momento em que será possível verificar-se se há subsunção do caso concreto ao Tema STJ nº 1083 e, consequententemente, à ordem de suspensão que dele emana.

Em semelhante sentido, confira-se o recente precedente desta Turma cuja ementa ora se colaciona:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. 3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere. (TRF4, AG 5018390-46.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021).

No caso dos autos, não foi realizada perícia judicial, não havendo decisão acerca de sua eventual produção. Ademais, há outros elementos nos autos, como o laudo ambiental, que relatam a sujeição a ruídos, indicando seu patamar (laudo ambiental).

Outrossim, nele foi informada a presença de outros agentes nocivos no mesmo período em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor.

Nessas condições, aparentemente, não estão presentes, ao menos neste momento processual, os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002781516v4 e do código CRC 7912a4c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:35:39


5033328-46.2021.4.04.0000
40002781516.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033328-46.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003716-28.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARIO APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. agente nocivo. ruído. hipótese que não se amolda à questão afetada no tema 1083. PROSSEGUIMENTO Do feito. POSSIBILIDADE.

1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema STJ nº 1.083.

2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre estas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se este está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimeneto da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.

3. Caso em que ainda não foi realizada perícia judicial, não havendo decisão acerca de sua eventual produção, havendo, ademais, outros elementos nos autos, como o laudo ambiental, que relatam a sujeição a ruídos, indicando seu patamar (laudo ambiental), consignando-se, nele, ainda, a informação de outros agentes nocivos no mesmo período em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor. De tal conjunto extrai-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento do feito, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade, não se amoldando à questão afetada ao Tema STJ nº 1083.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002781517v4 e do código CRC f77fb6b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:35:39


5033328-46.2021.4.04.0000
40002781517 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033328-46.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARIO APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1192, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

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