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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO AFETADA NO TEMA...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO AFETADA NO TEMA 1083. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. 1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema STJ nº 1.083. 2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre estas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se este está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimeneto da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento. 3. Caso em que foi realizada perícia judicial em cujo laudo não está consignada a presença de ruídos acima dos patamares legais, tampouco a existência de diferentes níveis de efeitos sonoros, apontando, outrossim, a sujeição do segurado a outros agentes nocivos. De tal conjunto extrai-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento do feito, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade, não se amoldando à questão afetada ao Tema STJ nº 1083. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5034006-61.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034006-61.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001250-37.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: OSWALDO JOSE SCHMITZ

ADVOGADO: VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)

ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSWALDO JOSÉ SCHMITZ contra a decisão que determinou o sobrestamento do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1083 pelo STJ (evento 77 - DESPADEC1), nos seguintes termos:

1. Indefiro o pedido da parte autora. O Tema 1083 do STJ determina a suspensão total, de âmbito nacional, de todos os processos que envolvem a discusão acerca do agente "RUÍDO", não abrindo excessão para que a marcha processual seja retomada em relação a outros pedidos, da mesma lide, como é o caso do requerimento dos autos.

2. Além disso, o despacho exarado no evento 68 foi claro no sentido de permitir a retomada normal do processo, no estado em que se encontrar, desde que a parte autora, em aplicação analógica do artigo 1040, §§ 1º e 3º, do CPC, desista dos pedidos referentes aos PERÍODOS pretendidos, independentemente da concordância do réu e isso não significa renúncia ao direito em que se funda a ação.

3. Intimem-se.

Em suas razões, afirma que há distinção entre o presente processo e a matéria dicustida no Tema 1.083 do STJ.

Refere que e não busca o reconhecimento de nenhum período exposto ao agente ruído, isso porque, conforme demonstra o PPP anexo no evento1, PROCAM9, pag. 23 a 25 e LTCAT anexo no evento1, PROCAM9, pag. 26 a 41, o ruído era abaixo do limite de tolerância, o que torna inviável o enquadramento.

Aduz que o período no qual o agravante esteve exposto ao agente ruído foi objeto de perícia técnica, que concluiu pela especialidade das atividaes em razão da exposição aos agentes químicos e devido a periculosidade ante a falta de disponibilização dos equipamentos de proteção, não havendo discussão sobre o agente ruído, não sendo o caso de suspender-se o feito.

Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao sobrestamento do feito por força do Tema 1.083 determinado pela decisão agravada.

Pois bem.

O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema STJ nº 1.083.

Isso porque, somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre estas, haverá condições de avaliar se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se este está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimeneto da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados.

Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.

Assim sendo, não se deve obstar a tramitação do feito até o encerramento da fase de instrução processual, momento em que será possível verificar-se se há subsunção do caso concreto ao Tema STJ nº 1083 e, consequententemente, à ordem de suspensão que dele emana.

Em semelhante sentido, confira-se o recente precedente desta Turma cuja ementa ora se colaciona:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. 3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere. (TRF4, AG 5018390-46.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021).

No caso dos autos, foi realizada perícia judicial e dela se extrai que não havia exposição a ruídos acima dos patamares legais. Ademais, sequer há informação no respectivo laudo de que havia sujeição a diferentes níveis de efeitos sonoros (evento 58 do processo originário).

Outrossim, nele foi informada a presença de outros agentes nocivos no mesmo período em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor.

Nessas condições, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002773310v3 e do código CRC a9168e49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:42:6


5034006-61.2021.4.04.0000
40002773310.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034006-61.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001250-37.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: OSWALDO JOSE SCHMITZ

ADVOGADO: VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)

ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. agente nocivo. ruído. hipótese que não se amolda à questão afetada no tema 1083. PROSSEGUIMENTO Do feito. POSSIBILIDADE.

1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema STJ nº 1.083.

2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre estas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se este está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimeneto da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.

3. Caso em que foi realizada perícia judicial em cujo laudo não está consignada a presença de ruídos acima dos patamares legais, tampouco a existência de diferentes níveis de efeitos sonoros, apontando, outrossim, a sujeição do segurado a outros agentes nocivos. De tal conjunto extrai-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento do feito, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade, não se amoldando à questão afetada ao Tema STJ nº 1083.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002773311v3 e do código CRC fe5b27ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:42:6


5034006-61.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034006-61.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: OSWALDO JOSE SCHMITZ

ADVOGADO: VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)

ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1372, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

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