AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017301-95.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUIS CARLOS SEVERO PADILHA |
ADVOGADO | : | ALICE PEREIRA SINNOTT |
: | RAFAEL DOS SANTOS | |
: | NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO | |
: | JULIANA DE SOUZA PEREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, tendo em vista a demora na decisão da reclamatória trabalhista, sem a qual o autor não poderia efetuar o pedido de revisão.
2. Na primeira reclamatória referida houve o reconhecimento de vínculo empregatício, porém não consta referência à existência de início de prova material, razão pela qual não está configurada a verossimilhança das alegações quanto ao cômputo do período reconhecido naquela ação, devendo ser considerada apenas a ação em que houve o reconhecimento de verbas trabalhistas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287737v12 e, se solicitado, do código CRC C7561328. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017301-95.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida nos seguintes termos:
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Até a edição da MP nº 1.523-09/1997, não havia diploma legal prevendo limite temporal para o pedido de revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Ficavam prejudicadas, apenas, as prestações prescritas, vencidas em período superior a cinco anos do ajuizamento da ação. Referido diploma, sucessivamente reeditado até converter-se na Lei n.º 9.528/97, deu a seguinte redação ao caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Em seguida, sobreveio alteração legislativa, consubstanciada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, que reduziu o prazo de decadência para 5 (cinco) anos. Por fim, um dia antes de se completarem cinco anos da edição da Lei n.º 9.711/98, o Presidente da República baixou a Medida Provisória 138, de 19/11/2003 (publicada no Diário Oficial do dia seguinte). Essa MP, convertida na Lei n.º 10.839/2004, deu ao art. 103 da LBPS nova redação, re-introduzindo o prazo de dez anos para a caracterização da decadência, em idêntica redação àquela acima transcrita, determinada pela MP nº 1.523-09/1997.
Esta, portanto, é a regulamentação legal atualmente vigente.
A discussão existente sobre a matéria permite, regra geral, o posicionamento numa de duas teses, a saber:
a) há quem defenda que a regra decadencial prevista no art. 103, caput, da LBPS, não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por se tratar de aplicação irretroativa da lei, vedada pelo ordenamento jurídico. Ou seja, benefícios previdenciários concedidos antes da existência de norma legal prevendo a decadência (i.e., antes da MP nº 1.523-09/1997) não poderiam, jamais, ser atingidos pela decadência; e
b) outros sustentam que inexiste retroatividade na aplicação dos prazos decadenciais fixados em lei, o que somente ocorreria se os prazos contassem como termo inicial a concessão dos benefícios. Neste posicionamento, o termo inicial dos respectivos prazos de decadência dos benefícios concedidos à época em que inexistente previsão legislativa sobre tais prazos é, justamente, o início da vigência das normas respectivas, ou seja, daí em diante contar-se-ão os prazos previstos na legislação, afastando qualquer retroatividade.
Pessoalmente, não vejo como admitir a existência de benefícios previdenciários que possam ser objeto de revisão "ad eternum", não se sujeitando a qualquer prazo de decadência. Isto não apenas pela alegada quebra de isonomia em relação aos benefícios posteriores - que se sujeitam à decadência - mas, principalmente, porque na situação inversa - ou seja, quando se trata da decadência para a Administração revisar os benefícios - não consideram os defensores da tese exposta no item "a" que podem tais benefícios ser revistos a qualquer tempo, determinando contra a Administração a vigência imediata (mesmo fundamento da tese do item "b") das normas que prescreveram a decadência. Aliás, diversos autores sustentam o posicionamento de aplicabilidade imediata das normas de decadência a partir de sua vigência, inclusive para benefícios anteriormente concedidos, como, p.ex., Rômulo Pizzolatti (in "A Decadência no Âmbito do Direito Previdenciário: Questões de Direito Intertemporal", Revista do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ano 18, n. 65, 2007, pp.66-67), Eduardo Gomes Phillipsen (in "Decadência do direito à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário: uma análise sob a ótica do direito intertemporal". Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 20, out. 2007. Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao020/eduardo_philippsen.html Acesso em: 24 abr. 2009.) e Carlos Côrtes Vieira Lopes (in "Decadência do direito à revisão de benefício previdenciário (uma análise de direito intertemporal)". Revista da EMARF - 2ª Região, Rio de Janeiro, vol. 11, nº 1, pp. 149-164, março/2009).
Tenho por absolutamente correto tal posicionamento jurídico.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem sufragado, à quase unanimidade, tese diversa, no sentido da inexistência de qualquer prazo de decadência para benefícios concedidos à época em que inexistente diploma legal vigente neste sentido, ou seja, anteriormente a 27-06-1997. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528/1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação.
3. Agravo regimental improvido." (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 846849/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes de 1997, cujo ato concessivo fora instituído pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/98 e alterado pela Lei nº 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, data da nona edição da referida Medida Provisória.
2. "Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
4. Agravo regimental improvido." (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no REsp 863325/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2007, DJe 07/04/2008)
Sendo assim, ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, ante à uniformidade da jurisprudência em sentido contrário, deixo de reconhecer a decadência alegada em relação a todo e qualquer benefício que tenha sido concedido ou indeferido anteriormente a 28-06-1997, data de vigência da MP nº 1.523-9/97.
De outra parte, em relação aos benefícios a partir de tal marco, não há como deixar de reconhecer a caracterização da situação de decadência, a qual possui prazo unificado em 10 (dez) anos consoante entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, assim resumido pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA.
1. Com a edição da Lei nº 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória nº 1.523-9), foi imposta nova redação ao art. 103 mencionado, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo-se, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. 2. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória nº 1.663-15), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei nº 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória nº 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. Todavia, essa alteração de prazo pela MP nº 138/2003 deu-se antes do término do lapso determinado pela Lei nº 9.711/98, de sorte que, em concreto, o prazo decadencial de 5 anos não é aplicável. 3. O instituto da decadência, versado no caput do art. 103 da LBPS, refere-se às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu, de natureza diversa, portanto, das hipóteses em que a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, diz respeito às prestações de trato sucessivo, estas últimas sujeitas ao prazo prescricional, versado no seu parágrafo único. 4. Segundo a jurisprudência pátria, ficam ressalvadas da aplicação da lei nova instituidora de prazo decadencial, as relações jurídicas constituídas anteriormente à sua edição." (TRF4, EINF 2009.72.00.007206-9, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/10/2010)
No caso dos autos, tendo o benefício da parte autora sido concedido em 26-09-2003, com primeiro pagamento em 22-06-2004, conforme consignado na carta de concessão respectiva (evento 01, CCON15), resta evidente que, na data do ajuizamento da demanda, em 03-12-2014, já havia se operado a decadência do direito de postular a revisão do ato concessivo da prestação.
De outra parte, cumpre referir que o só-fato de a revisão pretendida nos presentes autos decorrer de decisão proferida em sede de reclamatória trabalhista não tem o condão de afastar a conclusão antes esposada, fundamentalmente porque os prazos decadenciais não se sujeitam a causas suspensivas ou interruptivas, a teor do disposto no artigo 207, do Código Civil.
Adoto, ainda, como razões de decidir, por sua clareza e adequação, a fundamentação lançada pelo MM. Juiz Federal Substituto desta 2ª Vara Federal Previdenciária, Dr. Gustavo Pedroso Severo, nos autos da Ação Ordinária n.º 5027213-35.2010.404.7100, 'in verbis':
"Segundo, porque a propositura de ação na Egrégia Justiça do Trabalho não é condição de procedibilidade para o requerimento administrativo ou judicial de revisão da RMI de benefício previdenciário com base em novos salários-de-contribuição, integrantes de seu período básico de cálculo. De fato, tal revisão pode ser postulada de plano, independentemente de um veredicto da Justiça Trabalhista, bastando que o(a) segurado(a) demonstre, por qualquer meio de prova admitido em direito, a nova relação de salários-de-contribuição a ser considerada no cálculo de seu benefício. Assim, a demora no encaminhamento do pleito revisional é de responsabilidade exclusiva do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, que não pode invocar eventual morosidade do processo trabalhista como fato impeditivo ou suspensivo da fluência do prazo decadencial de revisão do ato de concessão de sua aposentadoria ou pensão. Raciocínio diverso condicionaria o ajuizamento de qualquer ação previdenciária relativa à contagem de tempo de serviço/contribuição como segurado(a) empregado(a) à prévia propositura de demanda trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício correspondente ao período pretendido. Da mesma forma, todo(a) aquele(a) que buscasse a concessão do benefício de pensão por morte alegando a qualidade de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a) necessitaria, antes, ajuizar ação declaratória de união estável na egrégia Justiça Estadual para o reconhecimento da convivência pública, contínua e duradoura com o(a) 'de cujus', estabelecida com o intuito de constituição de família. Data vênia, a prescindibilidade dessas ações judiciais evidencia que a demanda trabalhista proposta para fins de pagamento de diferenças salariais não é 'conditio sine qua non' para a alteração dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de benefício previdenciário, não interferindo na fluência do prazo decadencial de revisão da RMI desse benefício."
Intime-se.
A decisão foi mantida no julgamento dos embargos de declaração (Evento 26, DESPADEC1).
Sustentou o agravante, em síntese, haver postulado administrativamente a revisão do seu benefício em 14-08-2013 tendo em vista o trânsito em julgado das ações trabalhistas n. 0138500-32.1995.5.04.0019 e n. 0115500-03.2004.5.04.0014.
Afirmou não ser possível a aplicação do prazo decadencial de dez anos, devendo ser observada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
Requereu o afastamento da decadência com a concessão da liminar postulada, revisando-se o benefício conforme decisões proferidas nas referidas ações trabalhistas, em razão de sua doença.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Verifica-se que, em favor do autor, é mantida aposentadoria por tempo de contribuição com início em 26 de setembro de 2003, concedida em 29 de maio de 2004 (carta de concessão - Evento 1, CCON15, p. 1).
Nos autos da reclamatória trabalhista 01385 (Evento 1, OUT17), ajuizada em 13 de dezembro de 1995 e com trânsito em julgado em 2005, contra a empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA., foi reconhecida, entre outros pedidos, a existência de relação de emprego de 1º de outubro de 1990 a 02 de outubro de 1995.
Na ação 01155 (Evento 1, OUT26), ajuizada em 26 de novembro de 2004, com trânsito em julgado em 2010, não houve o reconhecimento de vínculo empregatício, mas apenas de verbas trabalhistas.
O entendimento desta Corte é no sentido de que não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, tendo em vista a demora na decisão da reclamatória trabalhista, sem a qual o autor não poderia efetuar o pedido de revisão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. In casu, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 1996 e só transitou em julgado em 2005, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Respeitada, in casu, a prescrição quinquenal.(Grifei)
(TRF4, AC 5006752-98.2013.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/05/2015)
Afastada a decadência, passo a analisar o requerimento de antecipação da tutela.
Verifico que na primeira reclamatória referida, houve o reconhecimento de vínculo empregatício. Não consta referência à existência de início de prova material, razão pela qual entendo não estar configurada a verossimilhança das alegações quanto ao cômputo do período reconhecido naquela ação, conforme entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004307-33.2014.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/08/2014) (Grifei)
Assim, devida a revisão do benefício apenas quanto às parcelas reconhecidas na reclamatória 0115500-03.2004.5.04.0014, conforme entendimento jurisprudencial já mencionado.
O fundado receio de dano irreparável decorre do fato de o autor já possuir idade avançada 70 (setenta) anos, bem como em virtude do estado de saúde comprovado pelo atestado médico juntado no evento 1.
Em face do que foi dito, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017301-95.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50896021720144047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | LUIS CARLOS SEVERO PADILHA |
ADVOGADO | : | ALICE PEREIRA SINNOTT |
: | RAFAEL DOS SANTOS | |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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