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AGRAVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO. TRF4. 5011587-13.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:56:53

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO. 1. O sobrestamento do feito se deu com fundamento em questão constitucional, bem como no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema. 2. Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo. (TRF4 5011587-13.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/04/2015)


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011587-13.2014.404.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RUI DE PAOLI
ADVOGADO
:
LUCIANA DE FATIMA CALABRIA MANDELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
AGRAVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. O sobrestamento do feito se deu com fundamento em questão constitucional, bem como no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema.
2. Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423749v5 e, se solicitado, do código CRC C972AB9F.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 14:50




AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011587-13.2014.404.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RUI DE PAOLI
ADVOGADO
:
LUCIANA DE FATIMA CALABRIA MANDELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STF, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte.
Requer a parte agravante a reconsideração da decisão agravada, determinando-se o levantamento do sobrestamento de sorte a garantir ao autor o direito de renúncia ao benefício previdenciário atual para concessão de um novo.
É o relatório.
Processo apresentado em mesa.

VOTO
A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:

"O julgamento do presente feito depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/RS - Tema 503, de repercussão geral, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, relativo à "Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação".
No intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema. Ademais, este procedimento coaduna-se com os princípios da economia e efetividade processual.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se as partes no prazo legal.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2015."

Não vejo motivos para alterar a decisão agravada, uma vez que todos os fundamentos para o julgamento do recurso foram expressamente apontados.
Assim, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo regimental, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011587-13.2014.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50115871320144047107
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
RUI DE PAOLI
ADVOGADO
:
LUCIANA DE FATIMA CALABRIA MANDELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457659v1 e, se solicitado, do código CRC B200D394.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:06




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