AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063495-67.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA MARLENE GONCALVES BOESCH |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. O sobrestamento do feito se deu com fundamento em questão constitucional, bem como no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema.
2. Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326917v5 e, se solicitado, do código CRC 7FB95448. | |
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063495-67.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA MARLENE GONCALVES BOESCH |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STF, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte.
Requer a parte agravante a reconsideração da decisão agravada, determinando-se o levantamento do sobrestamento de sorte a garantir ao autor o direito de renúncia ao benefício previdenciário atual para concessão de um novo.
É o relatório.
Processo apresentado em mesa.
VOTO
A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:
"O julgamento do presente feito depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/RS - Tema 503, de repercussão geral, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, relativo à "Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação".
No intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema. Ademais, este procedimento coaduna-se com os princípios da economia e efetividade processual.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se as partes no prazo legal.
Porto Alegre, 17 de junho de 2014."
Não vejo motivos para alterar a decisão agravada, uma vez que todos os fundamentos para o julgamento do recurso foram expressamente apontados.
Assim, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo regimental, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063495-67.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50634956720134047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MARIA MARLENE GONCALVES BOESCH |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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