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AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MAIS VANTAJOSO. EX...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:01:32

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido de que "é permitido ao segurado continuar percebendo o benefício deferido no âmbito administrativo, por lhe ser mais vantajoso, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas, referentes ao benefício reconhecido judicialmente." (IUJEF 00028830220094047195, Relator para acórdão João Batista Lazzari, D.E. 28/01/2014). 2. Agravo interno e incidente de uniformização providos. 3. Devolução à Turma de origem para adequação do julgado. (TRF4, IUJEF 0018579-83.2006.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, D.E. 20/06/2016)


D.E.

Publicado em 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0018579-83.2006.4.04.7195/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
REL. ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE
:
ROSI MONTEIRO HOFFMANN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE PROVIDO.
1. Reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido de que "é permitido ao segurado continuar percebendo o benefício deferido no âmbito administrativo, por lhe ser mais vantajoso, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas, referentes ao benefício reconhecido judicialmente." (IUJEF 00028830220094047195, Relator para acórdão João Batista Lazzari, D.E. 28/01/2014).
2. Agravo interno e incidente de uniformização providos.
3. Devolução à Turma de origem para adequação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru - Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de maio de 2016.
Leonardo Castanho Mendes
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358242v5 e, se solicitado, do código CRC 72F49A0F.
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AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0018579-83.2006.4.04.7195/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
RECORRENTE
:
ROSI MONTEIRO HOFFMANN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Eis o teor da decisão por meio da qual o Pedido de Uniformização não foi conhecido:
O artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 é muito claro e restritivo: "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". Em outras palavras, o Pedido tão só é admissível quando o objeto da decisão residir na própria interpretação da norma, que não seja de natureza processual.
Daí a razão pela qual compete ao recorrente demonstrar no que consistiria a divergência interpretativa. No caso, é evidente que ela não existe ou, na melhor hipótese para o recorrente, não foi demonstrada.
Na verdade, nenhuma norma foi interpretada. A Turma de origem simplesmente decidiu que "se eventualmente a Demandante optar pela aposentadoria por tempo de contribuição que já recebe administrativamente, face à eventual diminuição de sua RMI, tal fato importará renúncia às parcelas em atraso". Já a Segunda Turma do Rio Grande do Sul (0000196-47.2012.404.7195) decidiu que "há possibilidade de execução dos valores de benefício anterior até o momento em que possa ocorrer o cúmulo de benefícios".
Não basta, nos termos do citado artigo 14, a mera contradição objetiva entre as decisões.
Ante o exposto, em face da incidência do inciso IX do artigo 7º do Regimento Interno (Resolução TRF4 n. 43/2011) e do artigo 557 do CPC, não conheço do Pedido de Uniformização.
A parte agravou, sustentando, em suma, que "é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa".
É o relatório.
Julio Guilherme Berezoski Schattschneider
Relator


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AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0018579-83.2006.4.04.7195/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
RECORRENTE
:
ROSI MONTEIRO HOFFMANN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
VOTO
A meu ver, a decisão agravada obviamente se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Julio Guilherme Berezoski Schattschneider
Relator


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AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0018579-83.2006.4.04.7195/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
RECORRENTE
:
ROSI MONTEIRO HOFFMANN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
VOTO-VISTA
Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora.
Afirma a autora que o incidente de uniformização deve ser conhecido e provido, uma vez que é possível a manutenção de benefício recebido administrativamente e a execução das parcelas de benefício judicialmente concedido.
O nobre relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Ouso divergir.
Inicialmente, é importante fazer um breve relato do processo.
O recurso inominado da autora foi interposto às folhas 206/208. No recurso a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida de 05/03/1997 a 10/09/2004 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS também recorreu. Foi negado provimento aos recursos.
A autora interpôs embargos de declaração requerendo a reafirmação da DER (fls. 228/231).
Foi negado provimento aos embargos e a parte autora interpôs incidente de uniformização para a Turma Regional. Provido o incidente (fls. 284/285), os autos retornaram à Turma Recursal para adequação.
A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em juízo de retratação, deu provimento aos embargos de declaração para "conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 20/09/2006, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas já pagas à autora desde 16/06/2010 (NB: 153.076.117-1) em virtude do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido administrativamente." (fls. 349/351)
A parte autora novamente interpôs embargos de declaração para que fosse determinada a implantação/manutenção do benefício mais favorável.
A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou provimento aos embargos de declaração.
A parte autora então interpôs incidente regional de uniformização afirmando que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, desde 16/06/2010. De outro lado, foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/09/2006. Afirma, assim, que o acórdão dos embargos de declaração diverge do entendimento da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, segundo o qual é possível a execução dos valores de benefício judicialmente concedido até a data de início do benefício concedido administrativamente.
O incidente de uniformização não foi conhecido (fl. 391).
Interposto agravo regimental, o relator proferiu decisão para negar provimento ao agravo.
Ouso divergir.
O acórdão proferido em sede de embargos de declaração pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul diverge do seguinte entendimento desta Turma Regional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uniformização da matéria no sentido de que é permitido ao segurado continuar percebendo o benefício deferido no âmbito administrativo, por lhe ser mais vantajoso, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas, referentes ao benefício reconhecido judicialmente.
2. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Embargos Infringentes n. 2009.04.00.038899-6/RS; Agravo de Instrumento n. 0005509-06.2013.404.0000; Agravo de Instrumento n. 0005938-70.2013.404.0000; Apelação/Reexame Necessário n. 0014380-69.2011.404.9999; e Embargos Infringentes n. 0001227-38.2008.404.7100.
3. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 00028830220094047195, Relator para acórdão João Batista Lazzari, D.E. 28/01/2014)
Enquanto o acórdão recorrido dispôs que se a autora optar pelo recebimento do benefício deferido administrativamente não poderá executar as parcelas em atraso, o entendimento desta Turma Regional de Uniformização permite que o segurado continue percebendo o benefício deferido no âmbito administrativo, por lhe ser mais vantajoso, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas, referentes ao benefício reconhecido judicialmente.
Dessa forma, deve ser reafirmado o entendimento desta Turma Regional de Uniformização segundo o qual "é permitido ao segurado continuar percebendo o benefício deferido no âmbito administrativo, por lhe ser mais vantajoso, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas, referentes ao benefício reconhecido judicialmente." (IUJEF 00028830220094047195, Relator para acórdão João Batista Lazzari, D.E. 28/01/2014).
Por fim, é importante que se diga que o pagamento do benefício judicialmente concedido, com o desconto do que a autora recebeu na esfera administrativa, já foi permitido pelo acórdão de fls. 349/350.
O que a parte autora pretende, no incidente de uniformização, é a manutenção do benefício deferido na esfera administrativa e o pagamento dos atrasados de benefício judicialmente concedido.
Assim, meu voto provê o agravo regimental, com a vênia do relator e, em prosseguindo no julgamento, provê também o incidente de uniformização, reiterando o entendimento desta Turma no sentido de que, optando o segurado pela percepção do benefício administrativamente concedido no curso da ação judicial, não fica impedido de executar as parcelas em atraso contidas no título judicial, relativas ao período anterior à implantação administrativa.
Devolvam-se os autos à Turma de origem para readequação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Leonardo Castanho Mendes


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0018579-83.2006.4.04.7195/RS
ORIGEM: RS 200671950185791
RELATOR
:
Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE
:
João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR
:
Dr(a) Marcus Vinícus Macedo
RECORRENTE
:
ROSI MONTEIRO HOFFMANN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) TRU - Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LEONARDO MENDES. AGUARDAM OS DEMAIS.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2016
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0018579-83.2006.4.04.7195/RS
ORIGEM: RS 200671950185791
RELATOR
:
Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE
:
João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
RECORRENTE
:
ROSI MONTEIRO HOFFMANN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) TRU - Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DO VOTO-VISTA O JUIZ FEDERAL LEONARDO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL LEONARDO MENDES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDA A RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
VOTO VISTA
:
Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)
:
Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR03/PR)
:
Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
:
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:
Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES (TR04/PR)
:
Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:
Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (TR01/SC)
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307704v1 e, se solicitado, do código CRC 972575C9.
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Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 09/05/2016 13:55




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