AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061983-24.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | GIAMPAOLO FRANCO GIACOMETTI |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVO BENEFÍCIO. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO POSTERIOR AO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESCABIMENTO. EXAME PELO STF.
- "A possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação, em que a Corte entendeu que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional" (TRF4, AC 5007217-74.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061983-24.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | GIAMPAOLO FRANCO GIACOMETTI |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, ao aplicar o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido formulado na inicial.
O agravante sustenta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não guarda semelhanças com os pedidos formulados na demanda, uma vez que ingressou "com a presente ação judicial a fim de requerer o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição combinado com à imediata concessão de aposentadoria por idade, tendo em vista que preencheu NOVAMENTE todos os requisitos necessários à concessão deste novo benefício, apenas com as contribuições vertidas após a primeira aposentadoria".
É o relatório.
VOTO
Em que pese a manifestação da parte agravante, não procede a sua insurgência, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 503, entendeu pelo descabimento da desaposentação mesmo na hipótese em que o segurado pleiteia nova aposentadoria com base apenas nos requisitos legais implementados após a aposentadoria que busca renunciar. Nesse sentido já esclareceu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
(...)
3. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
4. A possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação, em que a Corte entendeu que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional.
(...)
(TRF4, AC 5007217-74.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061983-24.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50619832420144047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | GIAMPAOLO FRANCO GIACOMETTI |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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