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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. TRF4. 0002270-23.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:58:33

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida. (TRF4, AG 0002270-23.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/08/2015)


D.E.

Publicado em 12/08/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002270-23.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JAIME BOCCALON
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714949v6 e, se solicitado, do código CRC 2976979B.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/08/2015 13:21




AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002270-23.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JAIME BOCCALON
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora, conforme disposto no art. 557 do CPC.
Requer o agravante a reforma da decisão para que seja mantido o valor da causa fixado na petição inicial, argumentando que somente é possível precisar o valor real da causa após o reconhecimento dos pedidos. Sucessivamente, requer que o valor da causa corresponda apenas à soma das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas do benefício.
É o relatório.
Processo apresentado em mesa.
VOTO
A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:
"Defiro o pedido de AJG formulado pelo agravante.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária de desaposentação em que o Juízo a quo determina readequação do valor da causa segundo parâmetros que entende aplicáveis ao caso concreto, incluindo-se o valor correspondente ás parcelas já recebidas do benefício em curso, de cuja restituição o autor pretende ver-se dispensado.
O agravante requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de confirmar o valor atribuído à causa sem a inclusão de eventuais parcelas a devolver. Sustenta que o valor é apenas estimativo e que, no caso de ser modificado, corresponda às parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas, sem o acréscimo do montante cuja restituição é controversa.
É o breve relato. Decido.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DADO À CAUSA. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002641-04.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
(TRF4, agravo de Instrumento Nº 5011221-57.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, sessão de 14/09/2011)
O pedido formulado na inicial da ação ordinária é claro no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado. Assim, essa discussão integra a lide, o proveito econômico buscado pelo autor e, consequentemente, o valor da causa.
Ante o exposto, e estando a decisão em consonância com os julgados desta Corte, nego seguimento ao agravo, forte no art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de junho de 2015."
Não vejo motivos para alterar a decisão agravada, uma vez que todos os fundamentos para o julgamento do recurso foram expressamente apontados. Com efeito, restou devidamente demonstrada a inadmissibilidade do recurso interposto pelo agravante.
Assim, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002270-23.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000627720148240051
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
JAIME BOCCALON
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/07/2015 19:28




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