| D.E. Publicado em 12/08/2015 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002270-23.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JAIME BOCCALON |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714949v6 e, se solicitado, do código CRC 2976979B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:21 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002270-23.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JAIME BOCCALON |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora, conforme disposto no art. 557 do CPC.
Requer o agravante a reforma da decisão para que seja mantido o valor da causa fixado na petição inicial, argumentando que somente é possível precisar o valor real da causa após o reconhecimento dos pedidos. Sucessivamente, requer que o valor da causa corresponda apenas à soma das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas do benefício.
É o relatório.
Processo apresentado em mesa.
VOTO
A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:
"Defiro o pedido de AJG formulado pelo agravante.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária de desaposentação em que o Juízo a quo determina readequação do valor da causa segundo parâmetros que entende aplicáveis ao caso concreto, incluindo-se o valor correspondente ás parcelas já recebidas do benefício em curso, de cuja restituição o autor pretende ver-se dispensado.
O agravante requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de confirmar o valor atribuído à causa sem a inclusão de eventuais parcelas a devolver. Sustenta que o valor é apenas estimativo e que, no caso de ser modificado, corresponda às parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas, sem o acréscimo do montante cuja restituição é controversa.
É o breve relato. Decido.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DADO À CAUSA. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002641-04.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
(TRF4, agravo de Instrumento Nº 5011221-57.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, sessão de 14/09/2011)
O pedido formulado na inicial da ação ordinária é claro no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado. Assim, essa discussão integra a lide, o proveito econômico buscado pelo autor e, consequentemente, o valor da causa.
Ante o exposto, e estando a decisão em consonância com os julgados desta Corte, nego seguimento ao agravo, forte no art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de junho de 2015."
Não vejo motivos para alterar a decisão agravada, uma vez que todos os fundamentos para o julgamento do recurso foram expressamente apontados. Com efeito, restou devidamente demonstrada a inadmissibilidade do recurso interposto pelo agravante.
Assim, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714948v4 e, se solicitado, do código CRC 54E2B1A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002270-23.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000627720148240051
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | JAIME BOCCALON |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727391v1 e, se solicitado, do código CRC 9BBF18BD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2015 19:28 |
