AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050605-85.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | PAULO JOSE SCHUH |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
O entendimento desta Corte é no sentido de que os valores percebidos a título do benefício que se pretende renunciar, integram o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8088900v10 e, se solicitado, do código CRC 429FB3C7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050605-85.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | PAULO JOSE SCHUH |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão, proferida em ação postulando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em decorrência de desaposentação:
1. A petição inicial instruída com cálculo aritmético simples do valor considerado devido pela Parte Autora possibilita, já no início da ação, a adequada avaliação do valor da causa pelas Partes e pelo Juízo para definir-se a competência absoluta do Juízo Federal ou do Juizado Especial Federal. O referido cálculo aritmético simples não precisa ser complexo e não precisa esgotar o cálculo do valor devido que será eventualmente reconhecido por eventual sentença de procedência, devendo, tão-somente, indicar um valor considerado devido aproximado.
No caso, a petição inicial desta ação está instruída com cálculo aritmético simples do valor considerado devido, todavia, em desacordo com o entendimento deste Juízo.
2. A respeito, oportuno referir que, no Juízo Federal ou no Juizado Especial Federal, o conceito de valor da causa deve levar em conta as seguintes diretrizes: a) o valor da causa deve refletir, de regra, o proveito econômico que a ação pode vir a gerar em favor da Parte Autora, seja em razão de prestações vencidas ou de vincendas; b) prestações vencidas são aquelas devidas desde o momento da lesão alegada (da DER, nas ações de concessão de benefício previdenciário, por exemplo) até o mês anterior ao do ajuizamento da ação; c) quando a ação versar sobre obrigação por tempo indeterminado (concessão de benefício previdenciário, por exemplo), o valor das prestações vincendas deve corresponder à soma do valor de 12 prestações, considerado como base de cálculo o valor da prestação do mês do ajuizamento da ação (exegese do art. 260 do CPC); e d) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser igual à soma de umas e de outras (exegese do art. 260 do CPC), entendimento este já pacificado no TRF da 4.ª Região.
3. No caso dos autos, tratando-se de ação de desaposentação, entende este Juízo que o valor total percebido pelo segurado a título de benefício previdenciário desde a DIB não deve integrar o valor da causa por que não se trata de 'proveito econômico'. Deve integrar o valor da causa tão somente a soma das diferenças entre o valor do benefício original e o valor do novo benefício mais vantajoso (parcela vencidas) acrescida de 12 parcelas vincendas, observada a prescrição qüinqüenal.
4. Diante do exposto, deve a petição inicial ser emendada a fim de que a Autora traga aos autos nova planilha de cálculo aritmético simples do valor considerado devido, não incluindo nesse cálculo a soma das parcelas previdenciárias já percebidas ao longo de sua aposentadoria e, em consequencia, atribuir à causa valor compatível com esse referido cálculo do valor considerado devido.
5. Caso o valor atribuído à causa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput e § 3º da Lei 10259/01), razão pela qual, neste caso, declino da competência em favor do JEF, devendo a Secretaria registrar o novo valor da causa e redistribuir imediatamente o feito.
O agravante sustenta que o MM. Juízo a quo se equivocou, pois o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico que será auferido na ação judicial, de modo que, em se tratando de pretensão de desaposentação para a obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem a necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que o segurado recebe, com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
Deferido o efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos outros conflitos de competência apreciados, já firmou a orientação de que o valor da causa nas ações que visam desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes acórdãos, cujas ementas foram assim vazadas:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa que trata de desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido com as diferenças entre as rendas mensais do benefício que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5040668-51.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (AI Nº 5010775-15.2015.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, julgado em 26.05.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038195-92.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2015)
Com efeito, a parte autora entende que pode renunciar ao benefício para se reaposentar sem solução de continuidade, e que não está obrigada a devolver o que recebeu do INSS desde o início de sua inativação. Os valores que recebeu desde a concessão da aposentadoria, portanto, constituem também objeto do litígio, de modo que devem ser considerados para efeito de fixação do valor da causa.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050605-85.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50226985420154047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | PAULO JOSE SCHUH |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1526, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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