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AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5006772-80.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:27:41

EMENTA: AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. O entendimento desta Corte é no sentido de que os valores percebidos a título do benefício que se pretende renunciar, integram o valor da causa. (TRF4, AG 5006772-80.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006772-80.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
RENATO BORCHARDT
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CARVALHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
O entendimento desta Corte é no sentido de que os valores percebidos a título do benefício que se pretende renunciar, integram o valor da causa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8199120v5 e, se solicitado, do código CRC CDD10824.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:37




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006772-80.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
RENATO BORCHARDT
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CARVALHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão, proferida em ação postulando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em decorrência de desaposentação:

1- RENATO BORCHARDT ajuizou, em face do INSS, a presente 'AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO'.
2- O feito foi distribuído ao Juizado Especial Federal da 3ª Vara Federal desta Subseção.
3- No Evento 4, aquele juízo proferiu decisão declarando-se incompetente para julgamento do feito e declinando da competência para uma das Varas Federais Cíveis de Blumenau, nos seguintes termos:

Ao formular pedido de 'renúncia' a parte-autora pretende a desconstituição da relação jurídica formada com a parte-ré. Logo, eventual procedência de sua pretensão atingirá a relação jurídica no plano da existência. Ensejará, também, reflexos financeiros, porque é imperioso que retornem as partes ao status quo ante. É dizer, a sentença terá eficáciaex tunc. Nessa linha de raciocínio, vê-se que a parte-autora pretende, na verdade, obter um provimento judicial que lhe garanta o direito a renunciar ao seu benefício, sem que seja compelida pela autarquia a restituir os valores que recebeu desde a jubilação. Entendo, dessa forma, que o valor da causa é o da relação jurídica a ser atingida pelos efeitos da sentença. Ou seja, o valor correspondente à soma dos valores recebidos pela parte-autora. Nesse passo, as decisões do TRF4 e 1ª Turma Recursal de Santa Catarina [TRF4 5008026-64.2011.404.0000 e RC 5003494-63.2011.404.7205, respectivamente]. Note-se que as recentes decisões nas instâncias superiores pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos não altera o panorama da lide, visto que a discussão quanto ao tema ainda persiste nos autos e, portanto, integra a repercussão econômica da pretensão da parte-autora. Assim sendo, tendo o setor de cálculos informado que os valores a serem devolvidos pela parte-autora superam a competência deste Juizado (evento 2), a incompetência deste para apreciação do pleito é flagrante, conforme art. 3º, caput, da Lei 10.259/01.

4- Redistribuído os autos a este Juízo (Evento 9), determinou-se (Evento 12) a intimação do autor para adequar o valor atribuído à causa em conformidade com a decisão referida no item antecedente.
5- No Evento 15 (EMENDAINIC1), requereu o autor:
Contudo, Vossa Excelência entende que nos pedidos de Desaposentação, valor da causa deve ser atribuído considerando-se o valor das prestações recebidas do benefício anterior até o ajuizamento da ação e as 12 parcelas vincendas resultantes da diferença entre o velho e o novo benefício.
No entanto, cumpre ressaltar que o valor da causa representa o valor do pedido na lide, ou seja, a equivalência monetária da ação, correspondente ao valor do pedido e da pretensão do autor, considerando que será o veículo utilizado para exprimir o bem da vida que se pretende obter.
Assim, os valores recebidos a titulo do benefício anterior não comportam a pretensão do autor, não podendo integrar o valor da causa.
6- Sem razão, todavia, o demandante.
7- Isso porque, uma vez que o autor pleiteia a renúncia ao seu benefício previdenciário, sem efetuar, contudo, a devolução dos valores percebidos desde a sua concessão, o referido montante passa a integrar, por conseguinte, o conteúdo econômico da lide.

Neste sentido, a seguinte decisão do TRF - 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, julg. 06/02/2014). 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (TRF-4 - AG: 50361501820154040000 5036150-18.2015.404.0000, Relator: (Auxílio João Batista) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, Data de Julgamento: 18/11/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/11/2015)
8- Ademais, registre-se que o valor atribuído à causa no Evento 15 (R$ 16.745,28) torna este Juízo incompetente para o julgamento do feito, porquanto não supera o teto legal de 60 salários mínimos, estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 (R$ 47.280,00, em setembro/2015).
9- Desta forma, renove-se a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o item '2' da decisão do Evento 12, sob pena de indeferimento da petição inicial.'

O agravante sustenta que o valor correto da causa é o resultado da multiplicação de 12 parcelas pela diferença entre o benefício atual e o pretendido, não devendo ser incluídas todas as parcelas já recebidas, pois não são objeto da demanda que gerou o presente Agravo de Instrumento.

Deferido o efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos outros conflitos de competência apreciados, já firmou a orientação de que o valor da causa nas ações que visam desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes acórdãos, cujas ementas foram assim vazadas:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa que trata de desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido com as diferenças entre as rendas mensais do benefício que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5040668-51.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (AI Nº 5010775-15.2015.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, julgado em 26.05.2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038195-92.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2015)

Com efeito, a parte autora entende que pode renunciar ao benefício para se reaposentar sem solução de continuidade, e que não está obrigada a devolver o que recebeu do INSS desde o início de sua inativação. Os valores que recebeu desde a concessão da aposentadoria, portanto, constituem também objeto do litígio, de modo que devem ser considerados para efeito de fixação do valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8199119v5 e, se solicitado, do código CRC 4022ABEC.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006772-80.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50118882020154047205
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
AGRAVANTE
:
RENATO BORCHARDT
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CARVALHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287024v1 e, se solicitado, do código CRC 1752B58B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:54




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