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AGRAVO E INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. MECÂNICO. ATIVIDADES EXERCIDAS ANTES DE 1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5044720-80.2021.4.04.00...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:36

EMENTA: AGRAVO E INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. MECÂNICO. ATIVIDADES EXERCIDAS ANTES DE 1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979). (TRF4, AG 5044720-80.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044720-80.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: RENE ALVES ARTIGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, , nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento de período de 12.12.1986 a 02.03.1990 e 05.08.1990 a 03.07.1992, laborados em atividade especial.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que se referem a reconhecimento por enquadramento por categoria profissional, tendo em vista que laborou nestes períodos na função de mecânico de manutenção, por analogia à previsão do código 2.5.1, do Anexo II do Decreto 83.080/79. Requer o provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Controverte-se, portanto, quanto ao reconhecimento - ou não - do interesse de agir da parte autora, em relação ao período especial já que, apresentado procedimento administrativo, desprovido de documentação necessária a comprovar a especialidade no período de 12.12.1986 a 02.03.1990 e 05.08.1990 a 03.07.1992.

INTERESSE DE AGIR

O juízo a quo reconheceu que a parte autora inviabilizou a análise administrativa, pelo INSS, da especialidade dos períodos de períodos de 12.12.1986 a 02.03.1990 e 05.08.1990 a 03.07.1992 na medida em que não teriam sido apresentados os formulários e laudos necessários na via administrativa, motivo pelo qual julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485 do CPC (ev. 07 do proc. originário):

  • MATÉRIA DE FATO

    A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de período(s) de labor rural exercido em regime de economia familiar e laborado(s) em condições especiais.

    Em que pesem as alegações da parte autora, não restou demonstrado o seu interesse de agir quanto à condenação do INSS ao reconhecimento do(s) período(s) 12.12.1986 a 02.03.1990 e 05.08.1990 a 03.07.1992 (especial).

    A omissão do INSS, por mais ilegal que venha a ser apurada em procedimento próprio, não configura o interesse de agir do/a segurado/a para requerer a concessão do benefício diretamente perante o Poder Judiciário, visto que somente lhe assiste neste momento o interesse de agir para buscar provimento judicial tendente a obrigar o ente público a cumprir o seu dever de realizar a prévia análise da matéria de fato.

    Nesse sentido segue o pronunciamento do STF no RE 631.240, o que também vem sendo acatado pelo TRF da 4ª Região (original sem grifo):

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. Mantida a sentença quanto à extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que não houve pedido administrativo prévio, sendo inexigível, no caso concreto, qualquer espécie de presunção quanto à especialidade, ante os elementos de que dispunha a Autarquia. (TRF4, AC 5005078-95.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam à obtenção de uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do segurado, como a concessão de benefício previdenciário e averbação de tempo de serviço. 2. No caso, a pretensão dependia da análise de matéria de fato que não fora anteriormente levada ao conhecimento da Administração, não tendo havido a apresentação, na seara administrativa, de quaisquer documentos relativos aos períodos de labor sob condições especiais, cujo reconhecmento é pretendido na presente ação. 3. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual da parte autora. (TRF4, AC 5012948-43.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

    Não obstante a omissão ou a demora experimentada pela parte autora e o dever de a Autarquia conceder o melhor benefício e orientar a(o) Segurada(o) (Lei nº 8.213/1991, art. 105; IN 77/2015, art. 687), acolher esta demanda integralmente nos moldes como posta, sem que se saiba ao menos quais fatos são efetivamente controversos, implicará rapidamente um congestionamento ainda maior do Poder Judiciário, transplantando para este um problema que diz respeito à esfera do Poder Executivo. Outrossim, a necessidade de prévio conhecimento administrativo da matéria de fato, cuja negativa faz surgir o direito de pedir a revisão judicial da decisão respectiva, não é suprida pela ausência da respectiva análise pelo INSS, dada a independência dos Poderes, que não admite que um atue primariamente nas atribuições do outro, sem prejuízo de revisão judicial dos atos administrativos consumados.

    Diante desse quadro, a transferência da análise integral desses pedidos ao Judiciário inviabilizará rapidamente também a atividade dos Juízos Previdenciários. Em outras palavras, aquilo que aparentemente seria benéfico a um jurisdicionado, em pouco tempo afetaria negativamente todos os demais jurisdicionados que, globalmente, verão a resolução não só de seus processos administrativos, mas também dos judiciais, alongados indevidamente.

    Todavia, resta preservado o direito de o segurado requerer em juízo a providência capaz de obrigar o INSS à análise necessária, cabendo ao interessado formular pedido específico em tal sentido.

    Extrai-se do acórdão prolatado pelo STF no RE 631.240 dois pontos que tocam especialmente o presente caso, a saber (sem grifo no original):

    2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

    4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

    Equivale dizer que a matéria de fato deve ser previamente conhecida pela Administração, ainda que não se exija exaurimento daquela via, sem embargo de sindicância judicial acerca da decisão administrativa que indeferir o requerimento.

    Cabe ressaltar que, com efeito, ordinariamente, a demora de resposta administrativa ou a omissão acerca de matéria de fato é supedâneo para o/a segurado/a pleitear em juízo provimento que condene o INSS à obrigação de fazer, relativa à análise conclusiva do requerimento em tempo razoável, mas não faz surgir a condição pela qual possa pedir em Juízo o reconhecimento do direito ao benefício propriamente dito ou à revisão de um resultado inexistente, o que é vedado em face da separação dos Poderes, sendo certo que a concessão de benefícios previdenciários no RGPS está atribuída apenas à Autarquia previdenciária.

    Ficou demonstrado nestes autos que, relativamente às ocupações profissionais desenvolvidas até 28.4.1995, não houve indicação em sede administrativa que pudesse viabilizar minimamente a análise de eventual especialidade pretendida pelo segurado, pois os registros constantes da CTPS apresentada no processo administrativo não são aparentemente compatíveis ou não guardam relação expressa com as categorias relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, e a ausência de tal indicação perante a Administração afasta o interesse de agir em Juízo, visto que impossibilita a necessária análise administrativa prévia.

    Não havendo condição de processamento do(s) período(s) acerca dos quais não houve comprovação de prévio requerimento administrativo (12.12.1986 a 02.03.1990 e 05.08.1990 a 03.07.1992), o pedido inicial será processado apenas em relação ao(s) ponto(s) remanescente(s) discriminados na petição inicial.

Pois bem.

Embora o tema comporte breves considerações, antecipo que deve ser reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.12.1986 a 02.03.1990 e 05.08.1990 a 03.07.1992 na função de mecânico de manutenção, eis que identificada a existência de interesse de agir, diante da categoria profissional do agravante.

Explico.

Pois bem, em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia, assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Vejamos:

37. Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente.

38. Desta forma, atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio pedido administrativo.

Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste precedente, restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Consigna-se que para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, tal como aduz a defesa, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que ocorreu no caso, não restou satisfeito pelo agravante.

Entretanto, quanto ao interesse de agir, destaque-se o Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (realcei):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Como é sabido, até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

No caso, no período de 12.12.1986 a 02.03.1990, o agravante laborou na Indústrias Químicas Carbomafra S/A, na Função de meio oficial – mecânico de manutenção – CBO 84510 e, no período de 05.08.1990 a 03.07.1992, na Kelbrun Eletromecanica Industrial LTDA ME, na função de mecânico de manutenção (ev. 01, PROCADM8, fl. 08):

Nesse contexto, o Tribunal Regional da 4ª Região tem entendido que é inerente à função de mecânico a exposição a hidrocarbonetos, cujo manuseio está arrolado na Norma Regulamentadora NR 15 como insalubre, com dispensa de avaliação quantitativa. Ou seja, a atividade de mecânico exercida anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.1 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. SERRALHEIRO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). 3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (apelação civil 5003611-22.2018.4.04.7104; em 09/09/2020; Juíza Federal Gisele Lemke). 4. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que o simples registro na CTPS como motorista não permitiria, em princípio, o reconhecimento da especialidade da função. Não obstante, se considerados, em conjunto, o tipo de atividade desempenhado (finalidade da empresa), e a função do autor, é possível concluir se é devido (ou não) o enquadramento como especial na legislação vigente. Precedentes desta Corte' (TRF4, APELREEX 5010728-92.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013). 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5001380-33.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEXISTENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IDADE MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. (...) (TRF4 5008624-69.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/07/2019)

Em outras palavras, a atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979).

Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento do feito, com o exame dos períodos referidos.

CONCLUSÃO

Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.12.1986 a 02.03.1990 e 05.08.1990 a 03.07.1992 na função de mecânico de manutenção, eis que identificada a existência de interesse de agir, diante da categoria profissional do agravante.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944844v5 e do código CRC 3a0518fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 15:0:39


5044720-80.2021.4.04.0000
40002944844.V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044720-80.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: RENE ALVES ARTIGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo e instrumento. interesse de agir. mecânico. atividades exercidas antes de 1995. categoria profissional. possibilidade.

A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944845v5 e do código CRC ed41e36d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 15:0:40


5044720-80.2021.4.04.0000
40002944845 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5044720-80.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: RENE ALVES ARTIGAS

ADVOGADO: ANNA CAROLINE KLAMAS DE LUCAS (OAB PR086398)

ADVOGADO: Vanessa Lirio Coutinho (OAB PR057246)

ADVOGADO: ALDEMIR JEFERSON COUTINHO (OAB PR055130)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:34.

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