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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. FUN...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:35:44

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. 1. Reconhecida a fungibilidade entre as concessões de benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, cumprindo ao Instituto Nacional do Seguro Social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos, nos termos do artigo 88, da Lei nº 8.213/91. 2. Reformada a decisão agravada para dar seguimento ao processo cognitivo, com a devida instrução processual para apreciar, ao final da fase instrutória, após a elaboração da perícia judicial e estudo socioeconômico, o pedido de benefício assistencial. (TRF4, AG 5026139-90.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026139-90.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
MARIA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Reconhecida a fungibilidade entre as concessões de benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, cumprindo ao Instituto Nacional do Seguro Social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos, nos termos do artigo 88, da Lei nº 8.213/91.
2. Reformada a decisão agravada para dar seguimento ao processo cognitivo, com a devida instrução processual para apreciar, ao final da fase instrutória, após a elaboração da perícia judicial e estudo socioeconômico, o pedido de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8431973v8 e, se solicitado, do código CRC ABA332DA.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 28/07/2016 18:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026139-90.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
MARIA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em 16 de junho de 2016 contra decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de concessão de benefício assistencial, nos seguintes termos (evento 1-OUT29, pág 6/7):
Vistos.
Pretende a autora a condenação do réu a conceder, dentre outros, o benefício assistencial.
Com relação a tal pedido, a autarquia ré alegou a preliminar de carência de ação pela ausência de interesse de agir, a qual resta acolhida, considerando que a parte autora não comprova que tenha formulado pedido perante a ré, nem que tenha sido negado administrativamente o benefício, faltando-lhe, portanto, interesse processual.
Ademais, não houve contestação de meritum causae, não havendo presunção de pretensão resistida por parte do INSS. Em tais casos, a jurisprudência exige a demonstração de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade da ação.
(...)
ISSO POSTO, acolho a preliminar de carência de ação com relação ao benefício assistencial, julgando parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da decisão retro, indefiro o pedido de realização de estudo socioeconômico, formulado às fls. 67/71.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que em matéria de benefícios previdenciários por incapacidade, nada obsta ao deferimento de um benefício, mesmo tendo sido postulado benefício diverso, haja vista se tratarem de benefício de naturezas semelhantes. Isso ocorre dada a hipossuficiência do segurado, sendo de praxe, reconhecer-se e aplicar a fungibilidade dos pedidos.
Referiu e citou precedentes no sentido de que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Sobre os pronunciamentos dos magistrados o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e depachos.
§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Dispondo sobre os recursos o Código de Processo Civil assim regulamentou:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e deve ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art.1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, nos termos do § 1º, do art. 203, do Código de Processo Civil, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum é sentença e portanto impugnável através de apelação e como sustenta a autora.
Decisão interlocutória, por sua vez, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º, ou seja, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC.
No caso concreto, o processo de conhecimento não foi extinto, o que ocorreu foi a declaração de ausência de interesse de agir em relação a um dos pedidos (benefício assistencial), restando evidente que o processo continua seguindo em relação ao pedido de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim, o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sobre a possibilidade de concessão do benefício diverso do requerido pelo segurado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE COM BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo é lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado - e mesmo ao INSS, em sede administrativa - conceder à parte a benesse mais apropriada à situação fática. (APELREEX 0001141-56.2015.404.9999/ PR; Quinta Turma;D.E. 16/06/2016; Relator ROGER RAUPP RIOS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. ESTUDO SÓCIOECONÔMICO. DEFERIMENTO.
A jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, mesmo, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista todos possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral. Precedentes desta Corte. Assegurada a realização do estudo socioeconômico, por se tratar de prova imprescindível ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial. (TRF4, AG 5006797-64.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 13/06/2014)
Logo, quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, não há maiores digressões, porque reconhecida a fungibilidade entre as concessões de benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial por incapacidade, cumprindo ao Instituto Nacional do Seguro Social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos, nos termos do artigo 88, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada para declarar interesse de agir da parte autora e dar seguimento ao processo cognitivo, com a devida instrução processual para apreciar, ao final da fase instrutória, após a elaboração da perícia judicial e estudo socioeconômico, o pedido de benefício assistencial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8431972v5 e, se solicitado, do código CRC E2FFA51E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026139-90.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012194820158210071
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
MARIA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484801v1 e, se solicitado, do código CRC 78253B20.
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Data e Hora: 28/07/2016 11:50




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