| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001376-47.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | MAURI ADELAR DA COSTA |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto.
3. In casu, não se evidencia a necessidade de substituição do médico perito nomeado pelo julgador monocrático, uma vez que se trata de profissional habilitado para o desempenho do encargo e que conta com a confiança do Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520778v3 e, se solicitado, do código CRC 130A1317. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001376-47.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | MAURI ADELAR DA COSTA |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu impugnação à nomeação de perito médico e a consequente substituição do profissional.
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que o profissional nomeado não possui especialidade na área das moléstias que acometem o autor, razão pela qual deve ser substituído por médico especialista em ortopedia ou traumatologia. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.
Nessa linha, havendo na comarca ou na subseção judiciária - ou, até mesmo, em local próximo, como nos casos de municípios vizinhos - perito especialista na área da saúde a ser avaliada, não há, em princípio, por que preterir a sua nomeação em favor de outro expert que não detenha conhecimento técnico especializado. Isso porque, embora seja inviável - e, até mesmo, desnecessário - exigir a nomeação de médico especialista em todos os casos, também é inegável que a observância à especialidade auxilia a formação do convencimento judicial, já que, nas demandas que envolvem pedidos de concessão de benefício por incapacidade, a atuação do perito é da mais alta relevância para a formação de um juízo de certeza a respeito do quadro clínico do segurado.
Penso, em face de tais fundamentos, que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda, é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Demais disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido no caso concreto.
Na hipótese em apreço, contudo, não vislumbro a necessidade de substituição do profissional nomeado para a realização do exame pericial.
Com efeito, as moléstias relatadas pela parte autora na peça vestibular do processo originário não são de tal complexidade que exijam perito especialista, sendo viável a verificação do estado clínico do demandante por médico clínico geral.
Ademais, a decisão proferida pelo julgador monocrático para rejeitar a impugnação da parte autora à nomeação do perito foi fundamentada de forma bastante completa, mencionando a dificuldade que se tem verificado na Comarca de Três Passos para obter aceitação de profissionais mais especializados para a realização de exames médicos periciais, alem de referir as qualidades dos trabalhos que vêm sendo apresentados pelo profissional nomeado, o qual, à toda evidência, conta com a confiança do julgador monocrático.
Finalmente, cabe referir que a parte autora sequer indicou outros profissionais com as habilitações que entende necessárias para a prática do exame, limitando-se a rejeitar a nomeação do médico escolhido pelo Juízo.
Por tudo isso, entendo que deva ser integralmente mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001376-47.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002415920158210075
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MAURI ADELAR DA COSTA |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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