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AGRAVO ED INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:49

EMENTA: AGRAVO ED INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Sendo evidente que, já no processo administrativo, sinalizou a parte autora à Autarquia Previdenciária que havia diligenciado, junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, capaz de comprovar o labor em condições especiais no referido interregno de tempo, resta demonstrada a pretensão resistida. 2. A falta de apresentação de formulário somente se justifica, a princípio, se a empresa não mais existir. Empresas inativas, mas existentes, possuem representante legal que deve preencher o formulário, na forma do que dispõe o art. 148, § 3º, da N 99/2003. 3. Revela-se necessária a expedição de ofício à empresa para juntar aos autos PPP, PPRA e LTCAT, documentos que contém informações acerca do alegado direito do autor, sobretudo quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para o julgamento da lide. (TRF4, AG 5045477-74.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045477-74.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JACIR GONCALVES DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em procedimento comum, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, em relação ao pedido de especialidade dos períodos de 15/05/2006 a 07/02/2012.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que, embora postulado, a empresa ENGEMIX S.A. (atual VOTORANTIM CIMENTOS S.A.) não ofertou o PPP e demais documentos requeridos à parte autora. Noticiado o fato no requerimento administrativo, o INSS também nada fez e silenciou a respeito. Como se tratava de necessária apresentação de documentos por terceiros (os quais não foram entregues ao autor, mesmo que tentado obtê-los), deveria o INSS ter adotado medidas, pois a norma escrita não se trata de mera faculdade concedida à autarquia-ré. Logo, devidamente demonstrado o interesse de agir, pois, pensar de modo diverso, é beneficiar o réu por sua inércia. Requer a modificação do julgado e, ao final, o provimento do agravo ed instrumento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Controverte-se, portanto, quanto ao reconhecimento - ou não - do interesse de agir da parte autora, em relação ao período especial já que, apresentado procedimento administrativo, desprovido de documentação necessária a comprovar a especialidade no período de 15/05/2006 a 07/02/2012.

INTERESSE DE AGIR

O juízo a quo reconheceu que a parte autora inviabilizou a análise administrativa, pelo INSS, da especialidade dos períodos de períodos de 15/05/2006 a 07/02/2012, na medida em que não teriam sido apresentados os formulários e laudos necessários na via administrativa, motivo pelo qual julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.

No ponto, importa tecer breves considerações.

Com efeito, em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Todavia, nas demandas buscando o cômputo de tempo de serviço especial, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade na via administrativa, não deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito quando era possível ao INSS verificar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, pois deve adotar uma conduta no sentido de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, requerendo a entrega da documentação necessária à sua comprovação.

Pois bem, da detida análise dos autos, não se vislumbra do processo administrativo que a parte tenha pleiteado administrativamente a especialidade dos períodos de 15/05/2006 a 07/02/2012. Entretanto, evidente que, já no processo administrativo, sinalizou à Autarquia Previdenciária que havia diligenciado, junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, capaz de comprovar o labor em condições especiais no referido interregno de tempo.

Na hipótese, não parece se tratar de fato novo, pois, consoante se verifica do documento juntado ao ev. 01, PROCADM, fls. 20-22, a parte autora informou ao INSS que havia enviado comunivação à ENGEMIX S.A. (atual VOTORANTIM CIMENTOS S.A.), solicitando cópia de PPP e laudo técnico, referentes ao período em que o agravante laborou na empresa.

A falta de apresentação de formulário somente se justifica, a princípio, se a empresa não mais existir. Empresas inativas, mas existentes, possuem representante legal que deve preencher o formulário, na forma do que dispõe o art. 148, § 3º, da N 99/2003. Empresas em processo de falência possuem representante judicial, o síndico da massa falida, que tem a obrigação de emitir os formulários. A prova de inexistência da empresa é obtida com a certidão da Junta Comercial, local em que se registram os atos constitutivos e desconstitutivos das sociedades comerciais. Admite-se, excepcionalmente, no caso de empresa extinta, a apresentação de formulário PPP emitida pelo ex-representante legal da empresa.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade (TRF4, AG 5053486-59.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/03/2021).

No caso, não há notícia da extinção da empresa. Portanto, tem ela a obrigação de fornecer ao autor a documentação necessária para comprovar - ou não - o labor sob condições especiais, no período elencado nos autos. Como se vê, a despeito da insuficiência de documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social teve conhecimento da pretensão do autor de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 15/05/2006 a 07/02/2012 e, portanto, resta caracterizado o interesse de agir do autor.

Aliás, nessa dirção:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa. (TRF4, AG 5052090-47.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AG 5037399-91.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Por certo, não se pode perder de vista que o processo civil tem por norte, por regra fundamental, o princípio da primazia do julgamento de mérito, insertos nos seguintes artigos:

Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.

Assim, revela-se necessária a expedição de ofício à empresa ENGEMIX S.A. (atual VOTORANTIM CIMENTOS S.A.) para juntar aos autos PPP, PPRA e LTCAT, documentos que contém informações acerca do alegado direito do autor, sobretudo quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para o julgamento da lide.

Em face do que foi dito, deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer o interesse processual do autor, determinar o prosseguimento da ação ordinária no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 15/05/2006 a 07/02/2012 trabalhado na empresa ENGEMIX S.A. (atual VOTORANTIM CIMENTOS S.A.), bem como determinar a expedição de ofício à referida empregadora para juntar aos autos os documentos requeridos pela agravante.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. 1. A despeito da insuficiência de documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social teve conhecimento e indeferiu a pretensão do autor de reconhecimento da especialidade, caracterizando o interesse de agir. 2. Revela-se necessária a expedição de ofício à empregadora, quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para o julgamento da lide. (TRF4, AG 5012361-19.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

CONCLUSÃO

Desse modo, afastada a decisão agravada para determinar o prosseguimento da ação ordinária no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 15/05/2006 a 07/02/2012 trabalhado na empresa ENGEMIX S.A. (atual VOTORANTIM CIMENTOS S.A.), bem como determinar a expedição de ofício à referida empregadora para juntar aos autos os documentos requeridos pela agravante.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002939416v2 e do código CRC f827288c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 15:42:14


5045477-74.2021.4.04.0000
40002939416.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045477-74.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JACIR GONCALVES DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo ed instrumento. interesse de agir. pretensão resistida. caracterização. expedição de ofício à empresa. princípio da primazia do julgamento de mérito.

1. Sendo evidente que, já no processo administrativo, sinalizou a parte autora à Autarquia Previdenciária que havia diligenciado, junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, capaz de comprovar o labor em condições especiais no referido interregno de tempo, resta demonstrada a pretensão resistida.

2. A falta de apresentação de formulário somente se justifica, a princípio, se a empresa não mais existir. Empresas inativas, mas existentes, possuem representante legal que deve preencher o formulário, na forma do que dispõe o art. 148, § 3º, da N 99/2003.

3. Revela-se necessária a expedição de ofício à empresa para juntar aos autos PPP, PPRA e LTCAT, documentos que contém informações acerca do alegado direito do autor, sobretudo quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para o julgamento da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002939417v3 e do código CRC 5b5d1d92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 15:42:14


5045477-74.2021.4.04.0000
40002939417 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5045477-74.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JACIR GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BATISTA QUINTAO (OAB PR038990)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:48.

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