Agravo de Instrumento Nº 5039815-32.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ MANOEL PIRES FERREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de mandado de segurança, interposto na Justiça estadual, investida na competência delegada, determinou prazo de 05 (cinco) dias para a implantação de benefício.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que há incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para conhecer de Mandado de Segurança impetrado contra autoridade coatora federal, forte no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo nula. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja provido para cassar a decisão que determinou ao INSS a implantação do benefício pelo impetrante, bem como seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Arapoti e extinto o presente processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para revogar a antecipação de tutela deferida e determinar a remessa dos autos de mandado de segurança para o Juízo Federal de Telêmaco Borba/PR.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A par da decisão inicial, deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim a Juíza Federal Gisele Lemke analisou a questão:
(...)
TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.
No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício (NB 31/626.325.400-2), expedindo carta de concessão e efetuando o pagamento dos créditos devidos, na via administrativa, consoante decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos da Previdência Social (mov. 1.6), devendo comprovar nos autos o cumprimento. No caso, o Juízo fixou prazo de 05 (cinco) dias.
Insurge-se o ente fazendário alegando que o Juízo estadual é incompetente para proferir tal decisão, afrontando o disposto no rtigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo nulo o julgado.
A decisão objurgada foi proferida, nas seguintes letras:
Pois bem. Na hipótese dos autos, anoto que assiste razão ao agravante quando defende a incompetência absoluta do Juízo Estadual de Arapoti/PR para processamento do mandado de segurança.
Aliás, nessa direção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Tratando-se a autoridade impetrada (Chefe da agência do INSS da cidade de Novo Hamburgo) de autoridade federal a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. (TRF4, AG 5011437-37.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. CANCELAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Nas hipóteses em que não foi estabelecida data de cessação do benefício, este, ainda que implantado por ordem judicial, pode ser cessado pela autoridade previdenciária, desde que observados os procedimentos legais.2. O ato de cessação do benefício não configura descumprimento da decisão judicial.3. Se o que está em jogo é verificar se esse ato observou os trâmites legais, o mandado de segurança é o remédio processual adequado para afastar a ilegalidade alegada pela segurada.4. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante (CC 111.123/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010).5. Caso em que a competência para o exame do mandado de segurança é da Justiça Federal. (AC 5002387-19.2018.4.04.7211/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Data da decisão: 30/01/2019, Rel. João Batista Lazzari)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS CONTRA ATO DE JUÍZO DE DIREITO. COMPETÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão firmada pela Corte Suprema, tem se posicionado no sentido de que, estando presente em um dos polos do mandado de segurança quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da CF, deve prevalecer, para esses casos, a competência da Justiça Federal. 2. Na espécie, por ter sido o mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juiz de direito, observando-se o critério da simetria com o art. 108, I, "c", da CF, caberá ao órgão jurisdicional de superior hierarquia o julgamento da lide, que, na espécie, será o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Precedentes: RE 176.881/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 06-03-1998 e RMS 18300/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04/10/2004. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para o julgamento da subjacente impetração. (STJ , RMS 43001/PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/03/2014)
Tratando-se, portanto, a autoridade impetrada (Chefe da agência do INSS da cidade de Arapoti/PR) de autoridade federal a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, qual seja a Justiça Federal de Telêmaco Borba/PR.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, , para revogar a antecipação de tutela deferida e determinar a remessa dos autos de mandado de segurança para o Juízo Federal de Telêmaco Borba/PR.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para revogar a antecipação de tutela deferida e determinar a remessa dos autos de mandado de segurança para o Juízo Federal de Telêmaco Borba/PR.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o entendimento firmado, razão pela qual, mantenho integralmente o julgado.
CONCLUSÃO
Nesse contexto, é de dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a antecipação de tutela deferida e determinar a remessa dos autos de mandado de segurança para o Juízo Federal de Telêmaco Borba/PR.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923897v3 e do código CRC deac1d7f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039815-32.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ MANOEL PIRES FERREIRA
EMENTA
agravo ed instrumento. mandado de segurança. competência.
1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora.
2. Tratando-se, portanto, a autoridade impetrada (Chefe da agência do INSS da cidade de Arapoti/PR) de autoridade federal a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, qual seja a Justiça Federal de Telêmaco Borba/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923898v4 e do código CRC e8291f31.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5039815-32.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ MANOEL PIRES FERREIRA
ADVOGADO: RHUANA RAMIRES RODRIGUES DE CAMARGO (OAB PR067794)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:40.