AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028108-14.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ANDRÉ CHEQUINI MANZELLO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ CHEQUINI MANZELLO |
: | MARA ELIZABETE FREITAS BANDEIRA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for ajuizada nova ação idêntica. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363029v3 e, se solicitado, do código CRC 51EC2B27. | |
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028108-14.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ANDRÉ CHEQUINI MANZELLO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ CHEQUINI MANZELLO |
: | MARA ELIZABETE FREITAS BANDEIRA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno da decisão que, com base no artigo 557 do CPC, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a sua redistribuição, por dependência, ao processo n.º5052163-69.2014.404.7100.
A agravante sustenta que os réus possuem domicílio e, Pelotas/RS, por esta razão a ação originária deve tramitar na Justiça Federal de Pelotas.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante com base no art. 557, § 1°, do CPC, seja o presente feito levado à apreciação pelo órgão colegiado.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Eis o teor da decisão agravada:
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
André Chequini Manzello ajuizou a presente ação ordinária contra a União, postulando ordem 'para ANULAR a PORTARIA Nº 094, DE 26 DE JUNHO DE 2014, DA PRT4ª REGIÃO, e consequentemente, ANULAR a sindicância nº 2.04.000.007193/2014-83'.
Com efeito, tenho que procede a alegação da União em sua contestação, não sendo este Juízo competente para o processamento do feito.
O pedido formulado na presente ação já havia sido deduzido em dois mandados de segurança anteriores, de nºs 5052163-69.2014.404.7100 e 5056928-83.2014.404.7100, ambos extintos em razão de desistência do autor, e que continham como pedido 'que seja ANULADA a sindicância nº 2.04.004.000498/2014-24 contra o Impetrante'.
Ressalte-se que não se trata de dois procedimentos administrativos diversos, atacados por ações judiciais diversas. Na verdade, o número 2.04.004.000498/2014-24 refere-se ao protocolo do ofício que determinou a instauração da sindicância e o número 2.04.000.007193/2014-83 ao procedimento decorrente daquela manifestação. Portanto, tanto nos mandados de segurança antes ajuizados como na presente demanda, pretende o autor o trancamento e a descontituição do mesmo processo administrativo.
Assim, a hipótese dos autos amolda-se à regra do art. 253, II, do CPC, segundo o qual a distribuição por dependência deve ocorrer 'quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda'.
No sentido do presente entendimento (sem grifo no original):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, COM O MESMO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. 1. Estão sujeita a distribuição por dependência 'as causas de qualquer natureza (...) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda' (CPC, art. 253, II, redação da Lei 11.280/2006). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Maringá - PR, o suscitante.' (STJ, CC 87643/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 17/12/2007 p. 118)
Desta forma, embora os mandados de segurança anteriores não tenham tramitado pelo mesmo Juízo, deve o presente feito ser redistribuído por dependência ao primeiro mandamus ajuizado pelo autor.
Isto posto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito e determino a sua redistribuição, por dependência, ao processo nº 5052163-69.2014.404.7100.
Intimem-se.
Após, proceda-se à redistribuição.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o posicionamento adotado pelo julgador.
Como bem consignado pelo juízo a quo, tanto nos mandados de segurança antes ajuizados como na presente demanda, pretende o autor o trancamento e a desconstituição do mesmo processo administrativo.
Em caso semelhante, esta Corte deliberou, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. 1. O art. 253, II, do Código de Processo Civil determina que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. 2. Deve ser mantida a decisão que, no âmbito de ação ordinária visando à concessão de benefício previdenciário, ajuizada na Vara Federal Previdenciária de Canoas-RS, declinou da competência para o JEF Previdenciário de Canoas-RS, determinando a redistribuição da ação por dependência àquela anteriormente ajuizada pelo autor.
(TRF4, 5ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5009277-20.2011.404.0000, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2012)
Do voto condutor, colho fundamentos que adoto como razão de decidir:
(...) No caso em tela, o autor ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria especial no Juizado Especial Federal de Canoas (2010.71.62.003662-8). Antes da citação, requereu a desistência da ação, que foi homologada. Com o decurso do tempo, o somatório das parcelas vencidas e vincendas passou a superar o patamar de sessenta salários mínimos, tendo o autor, então, ajuizado nova ação, idêntica à anterior, desta vez perante a Vara Federal de Execuções Fiscais e Previdenciária de Canoas.
Sobre a distribuição por dependência, o art. 253, II e III, do CPC assim prescreve:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza:
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEFERIDO. NOVA IMPETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 253, II, DO CPC. [...] 3. O teor do art. 253, II, CPC, é claro ao determinar distribuição de processo posterior por dependência a processo semelhante em que houve desistência da parte autora. E foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A própria recorrente afirma que o segundo mandado de segurança foi distribuído ao mesmo juízo competente pelo julgamento do primeiro. Infringência ao teor desse preceito legal que não se constata. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp 766930/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 257) (grifei)
A questão já foi analisada pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Conflito de competência n.º 0002047-12.2011.404.0000, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira, verbis:
'PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do 4º JEF previdenciário de Porto Alegre, o suscitado.'
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002047-12.2011.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/05/2011)
Especificamente sobre o aspecto do valor da causa ultrapassar o limite da competência do JEF, extrai-se do voto-condutor as seguintes considerações:
'Com efeito, não me parece razoável que uma demanda, extinta sem resolução de mérito no Juizado Especial Federal, possa ser repetida no juízo comum apenas em razão de o valor da causa, pelo decurso do tempo, ter ultrapassado a importância de 60 salários mínimos. Tal hipótese, data vênia, implica em negativa de vigência ao inc. II do art. 253 do CPC, norma editada com duplo propósito: evitar a escolha, pelo autor, do magistrado competente para o processo e julgamento de sua demanda, e desestimular sentenças terminativas, que priorizam questões formais ao exame do mérito da pretensão do demandante.'
Desta forma, a fim de evitar a possibilidade de escolha do juízo pelo autor e em observância ao princípio do juiz natural, deve ser mantida a decisão que determinou a redistribuição do feito originário por dependência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. (grifei)
Esse é, aliás, o entendimento consolidado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
(STJ, 1ª Seção, CC 97.576/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEFERIDO. NOVO AJUIZAMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. A teor do disposto no artigo 253, II, do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for ajuizada nova ação idêntica.
(TRF4, 5ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5020522-91.2012.404.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERANTE O JEF. REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE A VARA FEDERAL COMUM. ART. 253, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. O art. 253, II, do Código de Processo Civil determina que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. 2. Ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao processo extinto. Precedentes. 3. Hipótese em que a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, sob pena de negativa de vigência à norma do art. 253, II, do Código de Processo Civil.
(TRF4, 5ª Turma, AG 5021837-23.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/12/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. 1. O art. 253, II, do Código de Processo Civil, determina a distribuição de processo posterior por dependência a processo semelhante em que houve desistência da parte autora, objetivando coibir a escolha do juízo pelo litigante, que redundaria em ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civi1. 2. Assim, correta a decisão que, no âmbito de ação ordinária visando à concessão de benefício previdenciário, ajuizada na Vara Federal Previdenciária de Canoas-RS, declinou da competência para o JEF Previdenciário de Canoas-RS, determinando a redistribuição da ação por dependência àquela anteriormente ajuizada pelo autor.
(TRF4, AG 5009368-13.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/09/2011)
Eventual inclusão de pedido secundário adicional na nova ação não tem o condão de alterar a regra estabelecida na legislação processual civil, cuja finalidade é evitar afronta ao princípio do juiz natural.
Tampouco a mera alegação de provável dificuldade na produção de provas exime a parte de observar a norma legal de aplicação cogente.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557 do CPC.
Em que pesem os argumentos expendidos, não encontro motivos para alterar o entendimento adotado na decisão atacada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363028v3 e, se solicitado, do código CRC 32A8F9E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028108-14.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50090408820144047110
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ANDRÉ CHEQUINI MANZELLO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ CHEQUINI MANZELLO |
: | MARA ELIZABETE FREITAS BANDEIRA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440198v1 e, se solicitado, do código CRC 4DF513F0. | |
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