AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | HILDEBRANDO TEIXEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROVENIR BOGONI |
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE.
Se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento fundamenta-se em precedente deste Tribunal, não contraria, portanto, a regra do caput do art. 557 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | HILDEBRANDO TEIXEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROVENIR BOGONI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno da decisão que, com base no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5001606-63.2010.404.7118, no qual o devedor da presente demanda, ora agravado, postula a percepção de pensão especial de ex-combatente.
A agravante sustenta, em síntese, sustenta que a decisão monocrática incorreu em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto não restou configurado nenhuma das hipóteses do art. 557 do CPC. Entende que a decisão é contrária aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Busca a parte agravante com base no art. 557, § 1°, do CPC, seja o presente feito levado à apreciação pelo órgão colegiado.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
No referido processo 5001606-63.2010.404.7118, Hildebrando Teixeira dos Santos foi reconhecido como ex-combatente, em segundo grau, foi dado provimento à apelação da União, retirando-se a qualidade de ex-combatente do ora agravada, o qual interpôs embargos infringentes em 05/07/12 (evento 24).
Em 13/12/12 restou decidido que :
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE.
Constando dos autos a certidão de que o autor prestou o serviço militar em Zona de Guerra, cabível a concessão da pensão especial de ex-combatente.
A AGU interpôs recurso especial, admitido em 10/02/14, postulando que seja afastada a declaração de Hildebrando Teixeira dos Santos como ex-combatente. O feito está em tramitação no STJ.
É o eventual crédito resultado desse descrito feito - 50016066320104047118 - que a União buscou a penhora no rosto dos autos.
O juiz de origem indeferiu o pedido sob a seguinte argumentação:
Outrossim, no que tange ao pedido de penhora no rosto dos autos, entendo que a pensão de ex-combatente constitui verba de caráter alimentar, sendo vedada pelo ordenamento jurídico a sua penhora, nos termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Consigno que o E. TRF4 (escudado no E. STJ) tem entendido pela impossibilidade de penhora de precatórios com natureza alimentar para pagamento de débitos tributários, in verbis:
EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO CABIMENTO. 1. É indevida a penhora realizada no rosto dos autos das ações nº 2009.71.50.023086-5 e nº 2007.71.00.036483-5, haja vista que os créditos executado são decorrentes de gratificações de desempenho e do reajuste da URV, tendo, portanto, natureza alimentar. 2. A jurisprudência pacífica do STJ firmou o entendimento de que o precatório que tem natureza alimentar não está apto a ser utilizado para compensação de débito tributário. (TRF4 5010280-16.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Fábio Vitório Mattiello, D.E. 20/02/2014)
Incontroverso que a verba em discussão é de natureza alimentar, e por isso, não é passível de constrição: De acordo com o art. 649, IV, do CPC, os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis em virtude da natureza alimentar das verbas. AgRg no AREsp 385316 / RJ, DJe 14/04/2014.
Segue precedente desta Corte .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC.
1. É inadmissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. A desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos da ação previdenciária é medida que se impõe, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores devidos naquele feito.
(TRF4, AG 0017669-68.2010.404.0000, Primeira Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 30/03/2011)
DECISÃO
Ante o exposto, com base no art. 557, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No entanto, razão assiste ao agravante. Conforme se verifica dos autos, a parte agravada não foi previamente intimada da decisão proferida com fundamento no art. 557 do CPC, e que deu provimento ao recurso.
O atual entendimento do STJ exposto no REsp 1148296, sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece que, exceto na hipótese de indeferimento liminar do agravo de instrumento, é necessária a prévia intimação da parte adversa, inclusive para exame de efeito suspensivo e possibilidade de decisão terminativa.
Nesta linha: "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C). (REsp 1372802 / RJ,DJe 17/03/2014).
Assim, tendo em vista a existência da irregularidade acima descrita, voto por dar provimento ao agravo legal para anular a decisão do evento 2 - DEC1 e determinar a intimação da agravante para apresentar suas contrarrazões.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo legal para anular a decisão do evento 2 -DEC1 a fim de que seja o feito submetido a novo julgamento, após ser oportunizada à parte agravada (ora agravante) a apresentação de resposta.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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AGRAVADO | : | HILDEBRANDO TEIXEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROVENIR BOGONI |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão em debate e, tendo em vista a retificação do voto pelo e. Relator, acompanho-o para negar provimento ao agravo regimental.
Com efeito, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento fundamentou-se em precedente deste Tribunal, não contrariando, portanto, a regra do caput do art. 557 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/07/2014
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50005981720114047118
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª. Maria Hilda Marsiaj Pinto |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | HILDEBRANDO TEIXEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROVENIR BOGONI |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL PARA ANULAR A DECISÃO DO EVENTO 2 -DEC1 A FIM DE QUE SEJA O FEITO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, APÓS SER OPORTUNIZADA À PARTE AGRAVADA (ORA AGRAVANTE) A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50005981720114047118
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | HILDEBRANDO TEIXEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROVENIR BOGONI |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA E PELO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS DO GEDPRO A TÍTULO DE RETIFICAÇÃO DE VOTO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 11/12/2014
4ª TURMA
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS (310P)
RELATOR: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
VOTO-VISTA (no Gabinete)
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
Embora eu não seja o Relator, não tenha votado, tenha sido outro, que estava nas minhas férias, que votou, fui examinar e acho que realmente ficou trocado. Creio que, se eu fosse o Relator, eu poderia retificar o voto, então estaria propondo a retificação do voto nesses termos que lancei para evitar a confusão. É uma questão bem singela.
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE:
De que se trata?
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Eu só examinei se era necessário intimar a União ou não.
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
É aquela questão das contrarrazões. A União entrou com um agravo de instrumento; eu neguei provimento ao agravo de instrumento de plano; neguei seguimento de plano; entrou um agravo legal da União; o Dr. Tejada, quando das minhas férias, quando pautou, deu provimento para dizer que eram necessárias contrarrazões. Não teria porque assegurar contrarrazões porque a outra parte está negando provimento.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Quem sabe eu não apresento esse voto-vista?
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
É que, na verdade, do jeito que ficou o voto... O voto dava a entender isso. Como Relator, posso retificar o voto. Havia feito uma questão de ordem retificando o voto. Ainda não concluído o julgamento, apresento retificação de voto nesses termos.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Acompanho.
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE:
De acordo.
DECISÃO:
Após a retificação do voto do Relator, no sentido de negar provimento ao agravo legal, no que foi acompanhado pela Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha e pelo Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal. Determinada a juntada de notas do Gedpro a título de retificação de voto.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/07/2014
Relator: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Pediu vista: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL PARA ANULAR A DECISÃO DO EVENTO 2 -DEC1 A FIM DE QUE SEJA O FEITO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, APÓS SER OPORTUNIZADA À PARTE AGRAVADA (ORA AGRAVANTE) A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.
Voto em 10/12/2014 22:30:06 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
AINDA NÃO CONCLUÍDO O JULGAMENTO, APRESENTO RETIFICAÇÃO DE VOTO, NESTES TERMOS:Após o voto do Relator, Juiz Federal Sérgio Tejada Garcia, que me substituiu por ocasião de férias regulamentares, a Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha apresenta voto-vista para acompanhá-lo, com ressalva de seu posicionamento. O Des. Aurvalle também acompanha o voto do Relator.Assim, nesta oportunidade, tive a possibilidade de tomar ciência da situação posta nos autos, parecendo-me prudente retificar o voto originário, diante de equívoco constatado. Explico:A União, ao interpôs agravo legal da decisão monocrática prolatada por este Relator, argumentou em síntese: (a) que a regra do art. 557 do CPC é excepcional e sua aplicação inadequada ao caso concreto e (b) que é viável a penhora no rosto dos autos porque se tratam de valores atrasados e vencidos há muito tempo, sem natureza alimentar e, por isso, não abrangidos pela regra do art. 649 do CPC. Pede, assim, reforma da decisão monocrática prolatada por este Relator, e que negou seguimento ao agravo de instrumento.No entanto, o voto (evento 11) apresentado na sessão pelo eminente Juiz Federal Convocado enfrenta questão estranha, que não foi objeto do agravo legal. Não está em discussão a necessidade de contrarrazões para negar seguimento ao agravo de instrumento como se faz crer pela leitura do voto originário, até porque a União é a própria agravante e única prejudicada, sendo o agravado favorecido pela decisão monocrática. Diferentemente, o recurso ataca, de forma genérica, a aplicação do art. 557 do CPC, porque " impede , pela natureza de que se reveste, o acesso aos Tribunais Superiores " e insurge-se quanto ao mérito da própria decisão que reconhece a impenhorabilidade da verba em discussão.Assim, diante do equívoco constatado e ainda não concluído o julgamento, entendo prudente retificar o voto do Relator para reconhecer que:(a) a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento fundamentou-se em precedente deste Tribunal, não contrariando, portanto, a regra do caput do art. 557 do CPC;(b) o mérito da decisão monocrática equacionou bem a questão, estando devidamente fundamentada, não havendo motivos para alterá-la. Ante o exposto, diante do equívoco constatado, retifico o voto apresentado pelo então Relator e, no mérito, voto por negar provimento ao agravo legal.
Cristina Kopte
Supervisora
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