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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE. TRF4. 50...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:22:02

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE. Se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento fundamenta-se em precedente deste Tribunal, não contraria, portanto, a regra do caput do art. 557 do CPC. (TRF4 5005324-43.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 11/03/2015)


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
HILDEBRANDO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROVENIR BOGONI
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE.
Se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento fundamenta-se em precedente deste Tribunal, não contraria, portanto, a regra do caput do art. 557 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898999v5 e, se solicitado, do código CRC D98DFA96.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
HILDEBRANDO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROVENIR BOGONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno da decisão que, com base no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5001606-63.2010.404.7118, no qual o devedor da presente demanda, ora agravado, postula a percepção de pensão especial de ex-combatente.

A agravante sustenta, em síntese, sustenta que a decisão monocrática incorreu em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto não restou configurado nenhuma das hipóteses do art. 557 do CPC. Entende que a decisão é contrária aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO

Busca a parte agravante com base no art. 557, § 1°, do CPC, seja o presente feito levado à apreciação pelo órgão colegiado.
A decisão agravada tem o seguinte teor:

No referido processo 5001606-63.2010.404.7118, Hildebrando Teixeira dos Santos foi reconhecido como ex-combatente, em segundo grau, foi dado provimento à apelação da União, retirando-se a qualidade de ex-combatente do ora agravada, o qual interpôs embargos infringentes em 05/07/12 (evento 24).

Em 13/12/12 restou decidido que :

EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE.
Constando dos autos a certidão de que o autor prestou o serviço militar em Zona de Guerra, cabível a concessão da pensão especial de ex-combatente.

A AGU interpôs recurso especial, admitido em 10/02/14, postulando que seja afastada a declaração de Hildebrando Teixeira dos Santos como ex-combatente. O feito está em tramitação no STJ.

É o eventual crédito resultado desse descrito feito - 50016066320104047118 - que a União buscou a penhora no rosto dos autos.

O juiz de origem indeferiu o pedido sob a seguinte argumentação:

Outrossim, no que tange ao pedido de penhora no rosto dos autos, entendo que a pensão de ex-combatente constitui verba de caráter alimentar, sendo vedada pelo ordenamento jurídico a sua penhora, nos termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Consigno que o E. TRF4 (escudado no E. STJ) tem entendido pela impossibilidade de penhora de precatórios com natureza alimentar para pagamento de débitos tributários, in verbis:

EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO CABIMENTO. 1. É indevida a penhora realizada no rosto dos autos das ações nº 2009.71.50.023086-5 e nº 2007.71.00.036483-5, haja vista que os créditos executado são decorrentes de gratificações de desempenho e do reajuste da URV, tendo, portanto, natureza alimentar. 2. A jurisprudência pacífica do STJ firmou o entendimento de que o precatório que tem natureza alimentar não está apto a ser utilizado para compensação de débito tributário. (TRF4 5010280-16.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Fábio Vitório Mattiello, D.E. 20/02/2014)

Incontroverso que a verba em discussão é de natureza alimentar, e por isso, não é passível de constrição: De acordo com o art. 649, IV, do CPC, os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis em virtude da natureza alimentar das verbas. AgRg no AREsp 385316 / RJ, DJe 14/04/2014.

Segue precedente desta Corte .

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC.
1. É inadmissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. A desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos da ação previdenciária é medida que se impõe, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores devidos naquele feito.
(TRF4, AG 0017669-68.2010.404.0000, Primeira Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 30/03/2011)

DECISÃO

Ante o exposto, com base no art. 557, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.

No entanto, razão assiste ao agravante. Conforme se verifica dos autos, a parte agravada não foi previamente intimada da decisão proferida com fundamento no art. 557 do CPC, e que deu provimento ao recurso.

O atual entendimento do STJ exposto no REsp 1148296, sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece que, exceto na hipótese de indeferimento liminar do agravo de instrumento, é necessária a prévia intimação da parte adversa, inclusive para exame de efeito suspensivo e possibilidade de decisão terminativa.

Nesta linha: "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C). (REsp 1372802 / RJ,DJe 17/03/2014).

Assim, tendo em vista a existência da irregularidade acima descrita, voto por dar provimento ao agravo legal para anular a decisão do evento 2 - DEC1 e determinar a intimação da agravante para apresentar suas contrarrazões.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo legal para anular a decisão do evento 2 -DEC1 a fim de que seja o feito submetido a novo julgamento, após ser oportunizada à parte agravada (ora agravante) a apresentação de resposta.

É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
HILDEBRANDO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROVENIR BOGONI
AGRAVADA
:
DECISÃO
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão em debate e, tendo em vista a retificação do voto pelo e. Relator, acompanho-o para negar provimento ao agravo regimental.

Com efeito, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento fundamentou-se em precedente deste Tribunal, não contrariando, portanto, a regra do caput do art. 557 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/07/2014
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50005981720114047118
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª. Maria Hilda Marsiaj Pinto
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
HILDEBRANDO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROVENIR BOGONI
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL PARA ANULAR A DECISÃO DO EVENTO 2 -DEC1 A FIM DE QUE SEJA O FEITO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, APÓS SER OPORTUNIZADA À PARTE AGRAVADA (ORA AGRAVANTE) A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50005981720114047118
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
HILDEBRANDO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROVENIR BOGONI
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA E PELO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS DO GEDPRO A TÍTULO DE RETIFICAÇÃO DE VOTO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTO VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 11/12/2014 11:39




NOTAS DA SESSÃO DO DIA 11/12/2014
4ª TURMA
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005324-43.2014.404.0000/RS (310P)
RELATOR: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:

VOTO-VISTA (no Gabinete)

Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
Embora eu não seja o Relator, não tenha votado, tenha sido outro, que estava nas minhas férias, que votou, fui examinar e acho que realmente ficou trocado. Creio que, se eu fosse o Relator, eu poderia retificar o voto, então estaria propondo a retificação do voto nesses termos que lancei para evitar a confusão. É uma questão bem singela.

Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE:
De que se trata?

Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Eu só examinei se era necessário intimar a União ou não.

Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
É aquela questão das contrarrazões. A União entrou com um agravo de instrumento; eu neguei provimento ao agravo de instrumento de plano; neguei seguimento de plano; entrou um agravo legal da União; o Dr. Tejada, quando das minhas férias, quando pautou, deu provimento para dizer que eram necessárias contrarrazões. Não teria porque assegurar contrarrazões porque a outra parte está negando provimento.

Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Quem sabe eu não apresento esse voto-vista?

Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
É que, na verdade, do jeito que ficou o voto... O voto dava a entender isso. Como Relator, posso retificar o voto. Havia feito uma questão de ordem retificando o voto. Ainda não concluído o julgamento, apresento retificação de voto nesses termos.

Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Acompanho.

Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE:
De acordo.
DECISÃO:
Após a retificação do voto do Relator, no sentido de negar provimento ao agravo legal, no que foi acompanhado pela Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha e pelo Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal. Determinada a juntada de notas do Gedpro a título de retificação de voto.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/07/2014
Relator: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Pediu vista: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL PARA ANULAR A DECISÃO DO EVENTO 2 -DEC1 A FIM DE QUE SEJA O FEITO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, APÓS SER OPORTUNIZADA À PARTE AGRAVADA (ORA AGRAVANTE) A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.

Voto em 10/12/2014 22:30:06 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
AINDA NÃO CONCLUÍDO O JULGAMENTO, APRESENTO RETIFICAÇÃO DE VOTO, NESTES TERMOS:

Após o voto do Relator, Juiz Federal Sérgio Tejada Garcia, que me substituiu por ocasião de férias regulamentares, a Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha apresenta voto-vista para acompanhá-lo, com ressalva de seu posicionamento. O Des. Aurvalle também acompanha o voto do Relator.

Assim, nesta oportunidade, tive a possibilidade de tomar ciência da situação posta nos autos, parecendo-me prudente retificar o voto originário, diante de equívoco constatado. Explico:

A União, ao interpôs agravo legal da decisão monocrática prolatada por este Relator, argumentou em síntese: (a) que a regra do art. 557 do CPC é excepcional e sua aplicação inadequada ao caso concreto e (b) que é viável a penhora no rosto dos autos porque se tratam de valores atrasados e vencidos há muito tempo, sem natureza alimentar e, por isso, não abrangidos pela regra do art. 649 do CPC. Pede, assim, reforma da decisão monocrática prolatada por este Relator, e que negou seguimento ao agravo de instrumento.

No entanto, o voto (evento 11) apresentado na sessão pelo eminente Juiz Federal Convocado enfrenta questão estranha, que não foi objeto do agravo legal. Não está em discussão a necessidade de contrarrazões para negar seguimento ao agravo de instrumento como se faz crer pela leitura do voto originário, até porque a União é a própria agravante e única prejudicada, sendo o agravado favorecido pela decisão monocrática. Diferentemente, o recurso ataca, de forma genérica, a aplicação do art. 557 do CPC, porque " impede , pela natureza de que se reveste, o acesso aos Tribunais Superiores " e insurge-se quanto ao mérito da própria decisão que reconhece a impenhorabilidade da verba em discussão.

Assim, diante do equívoco constatado e ainda não concluído o julgamento, entendo prudente retificar o voto do Relator para reconhecer que:

(a) a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento fundamentou-se em precedente deste Tribunal, não contrariando, portanto, a regra do caput do art. 557 do CPC;

(b) o mérito da decisão monocrática equacionou bem a questão, estando devidamente fundamentada, não havendo motivos para alterá-la.

Ante o exposto, diante do equívoco constatado, retifico o voto apresentado pelo então Relator e, no mérito, voto por negar provimento ao agravo legal.

Cristina Kopte
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259826v2 e, se solicitado, do código CRC C2CA076D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 11/12/2014 18:22




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