AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037849-44.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | CELIA MARIA BARRETO |
ADVOGADO | : | Caroline Braghirolli Pereira |
AGRAVADO | : | BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. |
ADVOGADO | : | OSVALDO ZOLET |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
1. A intimação para apresentação de contrarrazões é condição de validade à decisão que causa prejuízo ao recorrente, conforme entendimento do STJ no REsp 1148296.
2. Nulidade da decisão prolatada com fundamento no art. 557 do CPC. Agravo legal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal para anular o julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8292826v2 e, se solicitado, do código CRC 6291996B. | |
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037849-44.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | CELIA MARIA BARRETO |
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AGRAVADO | : | BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. |
ADVOGADO | : | OSVALDO ZOLET |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno da decisão que, com base no artigo 557 do CPC, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o processo no tocante à lide existente contra o Banco Itaú BMG Consignado S.A.
A agravante sustenta que a decisão é nula ao dar provimento de plano ao agravo, sem permitir a manifestação da parte agravada.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante com base no art. 557, § 1°, do CPC, seja o presente feito levado à apreciação pelo órgão colegiado.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face do INSS, entidade autárquica federal. Ademais, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, em que um dos réus tiver prerrogativa de foro ratione personae na Justiça Federal e o outro não a ostentar, é necessário assentar a competência da Justiça Federal para julgar inclusive o réu que não tem prerrogativa de foro ratione personae na Justiça Federal. Porém, nos casos de litisconsórcio passivo facultativo, deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que a ação deve ser cindida:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.
2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: 'compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio'.
6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.
7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.
8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
(CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012)
Um dos pedidos do processo originário consiste na condenação solidária do INSS e do Banco Itaú BMG Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais experimentados, em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário do agravante, decorrentes de empréstimos consignados em tese fraudulentos, com a referida instituição bancária.
A autarquia previdenciária atua como agente operacional dos benefícios previdenciários, gerenciando os valores a serem recebidos pelos beneficiários, sendo que eventuais descontos desses valores somente podem ocorrer mediante a chancela da autarquia. No caso dos autos, a chancela da autarquia decorreu de empréstimos que teriam sido realizados em nome do agravante junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Portanto, configurado o litisconsórcio passivo necessário, pois possível a condenação solidária da autarquia previdenciária e da instituição bancária, sendo que ambas podem ser consideradas, concomitantemente, responsáveis pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda.
3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
4. O acórdão recorrido firmou entendimento de que houve dano moral na espécie. Rever esse posicionamento para concluir que não houve abalo moral, mas mero dissabor, é questão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 07/STJ.
5. Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade. Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ.
6. Houve nos autos condenação solidária entre a Fazenda Pública e uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado.
Assim, o pedido para que os juros de mora fossem fixados com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, para ser apreciado no âmbito desse recurso deveria ter sido enfrentada pela Corte sob o enfoque da responsabilidade solidária, o que não ocorreu. Também não foi suscitada nos embargos de declaração sob esse viés. Assim, ausente o prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento do recurso nessa parte.
7. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora passam a correr do evento danoso (súmula 54/STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1213288/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)
No mesmo sentido, decisão desta corte:
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 3. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o banco. 4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. (TRF4, AC 5006696-80.2013.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557-§1º-A do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação contra ambos os réus (INSS e Banco Itaú BMG Consignado S.A.).
No entanto, razão assiste ao agravante. Conforme se verifica dos autos, a parte agravada não foi previamente intimada da decisão proferida com fundamento no art. 557 do CPC, e que deu provimento ao recurso.
O atual entendimento do STJ exposto no REsp 1148296, sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece que, exceto na hipótese de indeferimento liminar do agravo de instrumento, é necessária a prévia intimação da parte adversa, inclusive para exame de efeito suspensivo e possibilidade de decisão terminativa.
Nesta linha: "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C). (REsp 1372802 / RJ,DJe 17/03/2014).
Assim, tendo em vista a existência da irregularidade acima descrita, voto por dar provimento ao agravo legal para anular a decisão do evento 2 - DESPADEC1 e determinar a intimação da agravante para apresentar suas contrarrazões.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo legal para anular a decisão do evento 2 -DEC1 a fim de que seja o feito submetido a novo julgamento, após ser oportunizada à parte agravada (ora agravante) a apresentação de resposta.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037849-44.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50007896520154047104
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | CELIA MARIA BARRETO |
ADVOGADO | : | Caroline Braghirolli Pereira |
AGRAVADO | : | BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. |
ADVOGADO | : | OSVALDO ZOLET |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL PARA ANULAR O JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354188v1 e, se solicitado, do código CRC 6FCA43B2. | |
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