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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DO SERVIDOR. DECISÃO MANTIDA. TRF4. 5016876-68.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:05:56

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DO SERVIDOR. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5016876-68.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 05/06/2015)


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016876-68.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
AGRAVADO
:
ECILDA SILVEIRA MAURICIO
ADVOGADO
:
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DO SERVIDOR. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593093v2 e, se solicitado, do código CRC EB8A0A7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 05/06/2015 14:48




AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016876-68.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
AGRAVADO
:
ECILDA SILVEIRA MAURICIO
ADVOGADO
:
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Em mesa.
VOTO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento ao agravo de instrumento.

A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:

"Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária onde a autora objetiva provimento judicial que determine à ré que se abstenha de promover descontos remuneratórios a título de reposição de valores recebidos sob a rubrica '10289 - Decisão Judicial N Tran Jug AP', correspondente à incorporação do percentual de 3,17% (URV), bem como para que restabeleça o pagamento do referido percentual indevidamente suprimido, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela.

A agravante sustenta que o ato praticado é mero cumprimento de decisão prolatada pela Corte de Contas, através do recente Acórdão n.º 6285/2014, de sua Segunda Câmara, que não acolheu a justificativa da Coordenação de Recursos Humanos da Universidade, para o não cumprimento da determinação de revisão da aludida rubrica, contida no Acórdão de n.º 1.127/2011 (que apreciou a legalidade específica do ato de concessão da aposentadoria em apreço e concluiu pela recusa de seu registro, em face da necessidade de revisão da rubrica em comento). Aponta a impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa contra o Poder Público.

É o relatório.

Decido.

A decisão agravada literaliza:

'Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte-autora objetiva provimento judicial que determine à ré que se abstenha de promover descontos remuneratórios a título à reposição de valores recebidos sob a rubrica de '10289 - Decisão Judicial N Tran Jug AP', correspondente à incorporação do percentual de 3,17% (URV), bem como para que restabeleça o pagamento do referido percentual indevidamente suprimido.
Narrou ter sido notificada pela Universidade-ré acerca do termos do Processo Administrativo nº 23103.006876/2014011, que com base no acórdão nº 1127/2011 do TCU, ratificado pelo Acórdão nº 6285/2014, entendeu por suprimir a parcela percebida a título de URV (3,17%), angariada por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo judicial nº 2002.71.00.01380600. Sustentou, em síntese, a inexigibilidade da mencionada cobrança, seja pela decadência (art. 54 da Lei nº 9.784/99), uma vez que percebe a indigitada parcela desde meados de 2007, seja porque seria vedado ao TCU revisar a decisão judicial transitada em julgado. Invocou, ademais, os fundamentos da Súmula nº 106 do TCU e da Súmula nº 34 da AGU, bem como salientou o caráter alimentar da verba.
Vieram conclusos para decisão.
O instituto da tutela antecipada, previsto no art. 273 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 8.952/94, exige, para sua concessão, a prova inequívoca do fato, o convencimento do juízo quanto à verossimilhança da alegação (pressupostos sempre concorrentes), bem como a caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos).
Aos pressupostos concorrentes acima mencionados, deve estar agregado sempre pelo menos um dos pressupostos alternativos. A ameaça ao bem jurídico deve ser iminente, latente, de tal sorte que justifique um provimento jurisdicional em tutela de urgência, no qual, em nome da efetividade, a segurança jurídica é relativizada.
No caso em tela, a despeito de inexistir empecilho à Administração para rever seus atos e a previsão legal de desconto (Lei nº 8.112/90, art. 46), impõe-se ressaltar que os valores percebidos pela parte-autora, em princípio, podem ter sua devolução questionada. Confira-se a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. 1. A legislação aplicável é o Decreto nº 20.910/32, cujo prazo prescricional é o quinquenal. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos, posto que a propositura da ação se deu em setembro de 2010 e os descontos discutidos referem-se ao período que inicia em agosto de 2009. 2. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. 3. Os descontos efetuados para reposição ao erário decorreram de equívoco cometido exclusivamente pela Administração, de modo que é indevida a reposição dos valores já pagos, uma vez que presumida a boa-fé da servidora. 4. Embora declarada a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária estabelecidos na Lei nº 9.494/97, os respectivos acórdãos pendem de publicação e restam ser aclarados os exatos limites das decisões, em especial a necessidade de modulação de seus efeitos, a solução mais adequada é determinar o cômputo de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de adequação desses critérios às decisões do STF (de efeito vinculante e eficácia erga omnes) na fase de execução. Juros de mora a contar da citação. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5008629-08.2010.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013)
ADMINISTRATIVO. VPNI. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. A Administração tem o poder-dever de anular seus atos, quando eivados de ilegalidade. Todavia, não é cabível a devolução de valores pagos a maior a servidor de boa-fé por equívoco da Administração - hipótese em que os efeitos da retificação serão apenas ex nunc, conforme decidiu a sentença. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 5035204-28.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/07/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. VALOR RECEBIDO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, a parte-autora percebeu de boa-fé valores relativos a abono de permanência, comunicando a apelante que, a partir de julho/2008, haveria a interrupção do pagamento do benefício em face de erro da Administração quanto à anotação da data de admissão. 2. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo servidor, padece de sedimento a pretensão que visa à repetição das quantias pagas indevidamente ante a má-interpretação legal efetuada pela Administração, eis que a restituição, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5013139-30.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/06/2013)
ADMINISTRATIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DESCONTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA LEI. Os erros de interpretação ou má aplicação da lei constituem hipóteses de dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente em conformidade com jurisprudência consolidada. (TRF4, REOAC 0004579-80.2008.404.7204, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/06/2013)
Nessa condição, imputar à parte-autora a obrigação de devolver valores agregados a seus proventos e levados em consideração para os seus dispêndios mensais, causaria, no mínimo, instabilidade no trato de questões funcionais, dado o receio indiscriminado de atos desta espécie abalarem a presunção de legitimidade e legalidade que emolduram os atos administrativos. Vê-se que a demandante não teve qualquer ingerência quanto ao pagamento a maior recebido, verificando-se que o erro no pagamento se deu por possível equívoco da própria Administração. Ressalte-se ainda que o acórdão nº 1127/2011 do TCU, que determinou a cessação do pagamento da parcela, já havia dispensado o ressarcimento das parcelas percebidas de boa-fé pela autora, conforme item 9.3 daquela decisão (evento 1, OFIC8). Ocorre que a própria Universidade informou ao TCU que havia decisão judicial condenando-a ao pagamento da parcela e que não haveria como excluir a vantagem dos proventos da autora, comunicação esta que teria sido recebida pela Corte de Contas em 25/04/2011. Vê-se, portanto, que a própria Universidade apontou dúvidas quanto ao cumprimento da decisão do TCU em confronto com a decisão judicial então exarada nos autos da ação judicial nº 2002.71.00.013806-0. Ao que se verifica, somente em 18/11/2014 o TCU respondeu às indagações da Universidade, consoante os termos do Acórdão nº 6285/2014, ratificando a decisão anterior e determinando a exclusão da rubrica (evento 1, OFIC8).
Assim, diante da incerteza verificada no âmbito da esfera administrativa, mesmo nos casos em que possa se mostrar legítima a cessação do pagamento indevido, a reposição dos valores recebidos de boa-fé pela parte-autora, neste momento inicial do processo, não se afigura razoável, frente à posterior correção envidada pela Administração Pública.
Além disso, caso a ação venha a ser julgada improcedente, poderá a Universidade efetuar os descontos, revestindo-se esta tutela antecipada também de caráter cautelar para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional buscada pela parte autora e o afastamento de prejuízos mensais.
No que concerne ao pedido de restabelecimento da parcela, há que se instaurar o devido contraditório. A princípio, não se verifica de plano a decadência na espécie, na medida em que a aposentadoria da autora não chegou a ser registrada pela TCU, em face da alegada ilegalidade da parcela discutida nesses atos. Nota-se que o TCU ao não registrar o ato determinou que outro fosse expedido pela Universidade, o que até agora não ocorreu em face da dúvida suscitada frente àquela Corte.
Ainda, quanto ao trânsito em julgado da decisão judicial que condenou a Universidade a incorporar a parcela nos vencimentos da autora, há que ser melhor verificado, após a instauração do contraditório, quais reestruturações da carreira ocorreram após a decisão judicial que importariam a possível absorção da parcela, se efetivamente existiram ou se circunscrevem àquelas já discutidas no âmbito da ação de conhecimento intentada pela autora. Não há, por ora, elementos seguros para decidir a respeito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré que suspenda os descontos da parcela remuneratória discutida no presente feito, a título de reposição ao erário, até o seu julgamento final.
Intime-se a ré, com urgência. Cite-se. Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de dez dias. No decurso, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para sentença.

Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pelo julgado ao indeferimento da pretensão deduzida initio litis.
Ademais, na esteira dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça é incabível a devolução ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, visto que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo por sentença transitada em julgado, por inequívoca boa-fé do servidor, inobstante seja rescindida posteriormente, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SENTENÇA RESCINDIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ firmou entendimento de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, razão pela qual se submetem ao princípio da irrepetibilidade. 2. Ademais, é incabível a devolução ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, visto que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo por sentença transitada em julgado, por inequívoca boa-fé do servidor, inobstante seja rescindida posteriormente. 3.Em tema de recurso especial, não é possível o prequestionamento de matéria constitucional, porquanto implicaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AGRESP 691012; SEXTA TURMA; Relator(a) CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP); DJE DATA:03/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA POSTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. É incabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que objeto de ação rescisória julgada procedente, tendo em vista que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo (coisa julgada material), sendo, portanto, inequívoca a sua boa-fé, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba (precedentes: REsp 673.598/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/5/2007; REsp 824617/RN, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 16/4/2007). Agravo regimental desprovido.
(STJ; AGA 1127425; QUINTA TURMA; Relator FELIX FISCHER; DJE DATA:08/09/2009)

ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O requisito estabelecido pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte para afastar a exigência de devolução de valores recebidos de forma indevida, por servidor público, é a boa-fé na obtenção desses. 2. Está caracterizada a boa-fé do servidor público quando percebe diferenças salariais em razão de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Precedente. 3. Para a comprovação do dano moral faz-se necessária a demonstração do nexo causal entre a correspondência de cobrança enviada ao servidor e a submissão a situação ultrajante ou vexatória. Assim, a tese defendida no recurso especial demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ; RESP - 1104749; QUINTA TURMA; Relator JORGE MUSSI; DJE DATA:03/08/2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. 2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ; AGRESP - 1055130; QUINTA TURMA; Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:13/04/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista seu caráter alimentar, é incabível a devolução de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado que, posteriormente, nos autos de ação rescisória, é desconstituída. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ; Classe: ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 701075; Processo: 200401573464/SC; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 02/10/2008; Documento: STJ000340016; Fonte DJE DATA:20/10/2008; Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZADO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. A oposição de embargos de declaração, rejeitados, e a posterior interposição de agravo regimental contra a mesma decisão monocrática, não caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
II. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Agravo regimental desprovido.
(STJ; Classe: AADRES - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1016470; Processo: 200703009361 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 26/06/2008; Documento: STJ000332454; Fonte DJE DATA:25/08/2008; Relator(a) FELIX FISCHER)

Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Intimem-se. Publique-se."
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593092v2 e, se solicitado, do código CRC 7A6397B8.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 05/06/2015 14:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/06/2015
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016876-68.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50239631820154047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
AGRAVADO
:
ECILDA SILVEIRA MAURICIO
ADVOGADO
:
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7600857v1 e, se solicitado, do código CRC 87547D84.
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Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 03/06/2015 15:30




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