AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008811-37.2014.404.7205/SC
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMAURI CADORE |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
EMENTA
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458278v3 e, se solicitado, do código CRC 45AC1EC1. | |
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| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 09/04/2015 15:07 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008811-37.2014.404.7205/SC
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMAURI CADORE |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno, negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno, negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:
"Vistos, etc.
Este é o teor da r. sentença recorrida (evento 21), verbis:
'Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMAURI CADORE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de diferenças de GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária), nos mesmos moldes em que vem sendo paga aos servidores em atividade, com recebimento das diferenças atrasadas a partir de 2009 até que seja editada a respectiva regulamentação, acrescidas de juros e correção monetária.
Argumentou que, com a edição da Medida Provisória nº 441/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, foi instituída a GDAPMP, que, em relação à pontuação devida a título de gratificação, estabeleceu critérios distintos para os servidores da ativa e os servidores aposentados e seus pensionistas. Defendeu que, como a GDAPMP foi instituída como uma gratificação a ser paga de acordo com o desempenho ou produtividade do servidor, isso seria empecilho à extensão da vantagem aos servidores inativos. Contudo, como não existe regulamentação dispondo sobre os critérios de aferição do desempenho dos servidores, isso a torna uma espécie de gratificação de natureza geral (parcela salarial comum), que, como tal, é devida a todos os servidores indistintamente.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação (evento 3).
Citado, contestou o INSS trazendo preliminar quanto ao não cabimento da justiça gratuita, de impossibilidade jurídica do pedido, e prejudicial de mérito alegou a prescrição qüinqüenal, apresentando também argumentos de fundo (evento 13).
Com a réplica, vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório. Decido.'
Este é o teor do dispositivo da sentença, verbis:
'Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) DECLARAR o direito do autor em receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP em valor correspondente à pontuação recebida pelos servidores na ativa a cada mês (80 pontos), desde a data da sua aposentadoria (02/12/2009) até a data da implementação da avaliação de desempenho dos servidores da ativa, quando houver;
b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças apuradas nos termos do item acima, devidamente atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento da parcela, e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação.
c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atentando para o disposto no § 3º do art. 20 do CPC.
Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, deixo de condenar o INSS no reembolso das custas judiciais (art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil).'
Em seu apelo, sustenta o INSS a improcedência do pedido. Em caso de atendimento total ou mesmo parcial da pretensão do autor, requer o pagamento da GDAPMP, enquanto não sobrevier a regulamentação e o efetivo pagamento com base nas avaliações, seja feito no mesmo patamar da parcela institucional que é paga aos Peritos Médicos Previdenciários da Gerência Executiva do INSS a que vinculado o autor, que a recebem com base na última avaliação da GDAMP. Que correção monetária e os juros, a partir da Lei nº 11.960, de 2009, sejam calculados separadamente, calculando os juros de forma simples e com termo final na data da conta que apurar o valor a ser requisitado; que este pagamento se dê proporcionalmente aos benefícios concedidos com proventos proporcionais; que seja pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; que sejam deferidos os descontos fiscais e previdenciários (evento 30).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 34).
É o relatório.
Decido.
A r. sentença recorrida literaliza -
'II.1.2 - Da impossibilidade jurídica do pedido.
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II.2 - Prejudicial de mérito - Prescrição.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações que se venceram no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme artigo 3º do Decreto 20.910 e, ainda, segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação' (Súmula 85).
No caso em tela, considerando a data do ajuizamento da presente demanda (16/04/2014) e o termo inicial da aposentadoria do autor (02/12/2009), não se encontra fulminado pela prescrição nenhuma das eventuais diferenças postuladas.
II.3 - Mérito
II.3.1. Aplicação do Princípio da Isonomia
Com relação ao mérito, o INSS apresentou contestação alegando, em apertada síntese, a impossibilidade de concessão da referida gratificação pleiteada tendo em vista haver necessidade de avaliação do trabalho realizado, sendo portanto inaplicável ao servidor inativo. Alegou, ainda, que não se trata de um benefício genérico e sim uma gratificação pessoal, razão pela qual não há que se falar em ofensa à isonomia entre os servidores ativos ou inativos.
Apenas deve ser ressalvado que a extensão deve ficar restrita aos servidores que têm direito à paridade entre ativos e inativos.
A esse respeito, impende considerar que o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia:
Artigo 40. (...)
§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Sobreveio a emenda Constitucional nº 20/98, que manteve a regra de paridade entre ativos e inativos:
Artigo 40. (...)
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, a EC nº 41/2003 colocou fim à regra de paridade, porém, em seu artigo 7º, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados, ou que percebessem pensões, ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data da sua publicação (em 31/12/2003):
Artigo 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta emenda será revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, por sua vez, conhecida por 'PEC PARALELA', restabeleceu a paridade para quem entrou no serviço público até 31/12/2003 e amenizou os efeitos da emenda Constitucional 41/2003, em especial no que diz respeito à paridade entre ativos e inativos, integralidade dos proventos e isenção de contribuição para os portadores de doença grave especificadas em Lei, cujos efeitos retroagem à mesma data de vigência da emenda Constitucional nº 41/2003.
Houve a ampliação do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2004 (aposentados ou não nesta data) e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do limite de idade do art. 40 da Constituição (60/55), sem redutor no valor dos proventos, asseguradas nesse caso, a integralidade e a paridade.
Nesse sentido já decidiu o STF:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AO SERVIDOR APOSENTADO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2005: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, a qual manteve decisão de primeira instância proferida nos termos seguintes: 'Trata-se de ação em que a parte autora (servidor público aposentado/pensionista), pleiteia o pagamento da gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - gdasst e gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, em valor igual ao pago aos servidores em atividade, sob o argumento de afronta ao princípio da isonomia. (...) embora constitucionalmente tenha sido estabelecido fim da paridade entre ativos e inativos, nada impede que a legislação infraconstitucional determine a preservação do valor real dos benefícios nos mesmos patamares dos servidores em atividade. Como não houve tal regulamentação neste sentido, não há como se acolher a pretensão à equiparação aos servidores em atividade por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios foram concedidos posteriormente à edição da EC n. 41/2003, como no caso dos autos, em que a aposentadoria teve início em 21.11.2007. (...) Isto Posto: 1. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. 2. Julgo improcedente, com base nos artigos 285-A e 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por José Angelo Ceola em face da Fundação Nacional da Saúde' (fls. 30-31). 2. O Recorrente alega que a Turma Recursal teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV e XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição da República e o art. 3º da emenda Constitucional n. 47/2005. Sustenta que aos 'servidores que já haviam passado à inatividade até a promulgação da EC n. 41/2003; aos que haviam adquirido o direito à aposentadoria até aquela data (art. 3º da referida emenda); àqueles que lograssem a aposentadoria segundo as regras do artigo 6º da referida Emenda; ou, ainda, que lograssem a passagem a inatividade segundo a normativa contida no artigo 3º, da EC n. 47/2005, restou assegurada a paridade de proventos em relação aos servidores em atividade' (fl. 56). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Na espécie vertente, a Turma Recursal decidiu que não era possível a extensão da gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e da gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST ao Recorrente porque sua aposentadoria ocorreu após a publicação da emenda Constitucional n. 41/2003 e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sem apreciar os pedidos do Requerente. 5. Este Supremo Tribunal assentou que o servidor que ingressou no serviço público antes da emenda Constitucional n. 41/2003, mas que se aposentou após aquela emenda, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da emenda Constitucional n. 47/2005. Nesse sentido: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009). Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reconhecer o direito do Recorrente à paridade remuneratória, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para o julgamento do feito como de direito. Publique-se.
(RE 633821, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/02/2011, publicado em DJe-034 DIVULG 18/02/2011 PUBLIC 21/02/2011) - destaquei.
Assim, embora o legislador esteja atualmente autorizado a tratar de forma diferenciada servidores ativos e aposentados ou pensionistas, deverá assegurar, necessariamente, o direito às mesmas vantagens e benefícios àqueles que se encontravam aposentados ou já estavam no serviço público à época da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
Precisamente por isto, ao reconhecer este direito, o Poder Judiciário está apenas cumprindo a Constituição Federal e sua função precípua, e não atuando como legislador positivo, concedendo vantagens não previstas em lei apenas em razão do princípio da isonomia.
II.3.2. Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
A GDAPMP foi instituída pela Medida Provisória n° 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei n° 11.907 de 02 de fevereiro de 2009 e alterada pela Lei nº 12.702/2012:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A GDAPMP, será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP, será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 39. O servidor titular do cargo de Perito Médico Previdenciário ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou à unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos nos atos de que trata o art. 46 desta Lei.
Art. 40. Os ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Perito Médico Previdenciário ou da Carreira de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência Regional, de Gerência Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 39 desta Lei.
Art. 41. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 31 desta Lei, em exercício no Ministério da Previdência Social ou do INSS, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAPMP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada conforme disposto no art. 39 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP em valor correspondente à pontuação máxima possível de ser atribuída a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.
Art. 42. O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social somente fará jus à GDAPMP quando: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada com base na pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 43. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 44. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Grifei)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP. (Grifei)
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004. (Grifei)
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 48. Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 49. A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gdapmp será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2o O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 51. A aplicação do disposto nesta Lei em relação à Carreira de Perito Médico Previdenciário e à Carreira de Supervisor Médico-Pericial aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 1o Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de Tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
§ 2o A VPNI de que trata o § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.(Grifei)
A pretensão dos servidores inativos e pensionistas relativamente à GDAPMP deve ser analisada sob o enfoque do princípio constitucional da paridade, previsto no art. 40 da CF/88 e as regras de transição constantes das EC 20/98, 41/2003 e 47/2005.
A GDAPMP seria uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, dependente do desempenho individual do servidor, não podendo ser considerada de natureza geral e indistinta.
Por essa razão, não se poderia invocar a paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, § 8º da CF, modificado pela EC 20/1998, para pretender estender a GDAPMP dos servidores ativos aos inativos, pois a extensão de benefícios e vantagens aos servidores aposentados ou pensionistas só pode se dar em relação às gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependa de desempenho pessoal.
Porém, essa caracterização pro labore faciendo não abrangeu a GDAPMP.
Restou observado, em um primeiro momento, o caráter geral da gratificação e do critério de cálculo, não havendo que se falar em vantagens implicitamente variáveis em razão do desempenho de pessoas e instituições, a fim de justificar a desigualdade de tratamento entre servidores ativos e inativos.
Em outras palavras, observou-se que a gratificação foi paga em proporção fixa, desconsiderando critérios individuais de desempenho do servidor e parâmetros de desempenho institucional.
Inexiste, nesse contexto, razão que legitime o tratamento desigual entre os ativos e inativos, não havendo questão fática diferenciada que justifique tal desigualdade.
O fato de a norma legal prever a observância de um critério correlato ao desempenho não desnatura sua natureza genérica, enquanto tal aferição não é, efetivamente, levada a efeito. Não se justifica, nesse contexto, o tratamento desigual entre ativos e inativos.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Quanto à carga horária da parte autora, para fins de cálculo das diferenças da gratificação, trata-se de questão a ser aferida por ocasião da liquidação do julgado' (TRF4, APELREEX 5002722-03.2011.404.7011, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/09/2014).
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAPMP. INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 20, as gratificações de desempenho pagas a servidor público, tais quais a GDAMP e a GDAPMP, estendem-se aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto inexistirem mecanismos efetivos de aferição de desempenho institucional e individual. Isso porque, inexistindo a avaliação, o pagamento de tais gratificações não se funda no desempenho do servidor, caracterizando-se como vantagem genérica, a todos devida. - A correção monetária das parcelas vencidas se dará da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. - Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade' (TRF4, APELREEX 5059001-71.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 30/07/2014).
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória' (TRF4, APELREEX 5054452-09.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/07/2014).
'ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que as gratificações de desempenho estendem-se aos inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e implementados os mecanismos de avaliação, pois, até então, tais gratificações não são pagas em decorrência do desempenho do cargo, caracterizando-se como uma gratificação genérica' (TRF4 5003967-09.2012.404.7013, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/06/2014).
Com os mesmos fundamentos o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Apesar de a referida súmula referir-se a gratificação distinta, a transcendência dos motivos determinantes das decisões do Supremo Tribunal Federal que digam respeito, de forma geral e abstrata, à (in)constitucionalidade de leis ou atos normativos autoriza o empréstimo dos mesmos fundamentos para a solução desta lide.
Assim, considerando que inexiste nos autos informações de que foi regulamentado e implementado o procedimento de avaliações previsto na legislação - o que implica reconhecer o caráter genérico da gratificação até que isso ocorra, e consequentemente a inconstitucionalidade da distinção entre ativos e inativos em face do art. 40, § 8º da Constituição, em sua redação anterior à EC nº 41/2003 - e que o autor aposentou-se por força da Portaria nº 114 publicada no Diário Oficial da União de 02/12/2009, no cargo de Perito Médico da Previdência Social, Classe 'D', padrão 'III', (OUT5 - evento 1), faz ele jus ao pagamento da GDAPMP ao equivalente a 80 (oitenta) pontos até a regulamentação dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho.
Ainda quanto ao ponto, afasto a alegação do INSS quanto à interferência do Poder Judiciário no que se refere ao aumento de vencimentos. Ocorre que o pedido não envolve o aumento de vencimentos, mas apenas a aplicação da legislação existente em relação aos servidores inativos, em observância aos princípios constitucionais.
No tocante à atualização monetária e juros, sobre as prestações devidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da parcela, e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 1° F da Lei n° 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n° 11.960, de 29.06.2009.
Quanto à contribuição previdenciária (PSS), deverá ser procedida sua retenção, por ocasião da expedição da RPV, em conformidade com o art. 16-A da Lei nº 10.887/04, ressalvados os casos em que o servidor contribuinte seja isento do PSS, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº. 10.887/2004 (RCI 2009.72.57.002278-0, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva), também não havendo incidência sobre os juros de mora embutidos no ofício requisitório, considerando que são devidos após a vigência do novo Código Civil.
Quando do pagamento das parcelas pretéritas, devem ser compensados os valores pagos na via administrativa, posto ser devida apenas a diferença entre a pontuação devida e aquela já paga pela Administração Pública.'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida.
Vale ressaltar que esse entendimento foi pacificado pelo TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. Agravos improvidos.
(TRF/4ªR., 3ªT., Agravo em Apelação/Reexame Necessário 5033955-08.2012.404.7100/RS, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 25/09/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAPMP. INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 20, as gratificações de desempenho pagas a servidor público, tais quais a GDAMP e a GDAPMP, estendem-se aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto inexistirem mecanismos efetivos de aferição de desempenho institucional e individual. Isso porque, inexistindo a avaliação, o pagamento de tais gratificações não se funda no desempenho do servidor, caracterizando-se como vantagem genérica, a todos devida.
(...)
(TRF/4ªR.; 4ªT., APELREEX 5059001-71.2013.404.7000/PR, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 30/07/2014)
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Intimem-se. Publique-se."
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima exposto, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458277v3 e, se solicitado, do código CRC 4B02D897. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008811-37.2014.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50088113720144047205
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMAURI CADORE |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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