AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014846-28.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MARTA REGINA ZACCHI |
ADVOGADO | : | JEFFERSON MÁRIO SANTANA |
EMENTA
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. 'DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535382v2 e, se solicitado, do código CRC 7D1BB164. | |
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014846-28.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
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AGRAVADO | : | MARTA REGINA ZACCHI |
ADVOGADO | : | JEFFERSON MÁRIO SANTANA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.
A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:
"Vistos, etc.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de servidor público federal à autora, condenando a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento (14/03/2013), corrigidas pela variação do IPCA-E, acrescidas dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.
Em suas razões (evento 27), requer a União Federal seja decretada a nulidade da sentença, em face do cerceamento de defesa, com a respectiva abertura de prazo para produção de prova. Requer seja acolhida a prescrição das parcelas atingidas pelo prazo previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, no art. 206, §§, da Lei n.º 10.406/02 e 100 da Constituição Federal, inclusive do próprio fundo de direito, com fulcro nos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32. Caso superada, requer seja reconhecida, ao menos, a prescrição das parcelas vencidas há mais de dois, três ou de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, com fulcro nos artigos antes referidos, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que, conforme explicitado em sede de contestação, a parte autora foi casada por quase 20 anos, assim emancipada, de acordo com o Novo Código Civil. Requer, em face do disposto na Lei n.º 9.717/98, c/c a Lei n.º 8.213/91, seja julgada improcedente a presente ação, uma vez que a hipótese legal não contempla filha inválida já emancipada para fins de recebimento de Pensão.
Com contrarrazões (evento 31), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente - Do alegado cerceamento de defesa:
Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
Embora o artigo 332 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o artigo 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes precedentes judiciais:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
(TRF3- AC 1030824/SP 8ª Turma - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY - DJU 28/02/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA. PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
2. A lide versa sobre matéria eminentemente de direito (a anulação da autuação procedida pelo INSS por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias -salário-educação, SESC, SENAC e SEBRAE -, ao argumento de serem ilegais, bem como indevidos os índices de correção monetária, juros e multa moratórios), cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da legislação pertinente.
3. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131, do CPC. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AG 73040/SP 6ª Turma - Relator(a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA - DJU 04/12/2006)
No mérito, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas na r. sentença recorrida, verbis:
'Julgamento antecipado da lide
Não há controvérsia entre as partes acerca da data do início da invalidez da autora, pois a própria União admite, na contestação, que ocorreu antes do óbito do instituidor da pensão. Logo, não existe necessidade de realização de perícia médica.
Em relação à dependência econômica, objeto das outras provas requeridas pela União, não é alegada pela autora na petição inicial. Pelo contrário, a autora alega que seu direito independe da comprovação da dependência econômica, o que torna a questão unicamente de direito, comportando julgamento antecipado da lide.
Inocorrência de prescrição. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 26/01/13, e os pedidos foram ajuizados em 15/04/14. Logo, não há falar em nenhuma das modalidades de prescrição aventadas na contestação.
Pensão por morte
Acerca da pensão por morte deixada por servidor público federal, assim dispõe a Lei 8.112/90:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Conforme se observa, a lei é expressa em relação aos beneficiários que devem comprovam a dependência econômica do instituidor da pensão, e não há essa previsão para o filho maior inválido.
Faz-se necessário, portanto, que se comprove a qualidade de filho e o advento da invalidez anteriormente ao óbito do instituidor. A autora comprova o preenchimento de ambos os requisitos, por meio da sua Certidão de Casamento (evento 6, PROCADM5, folha 2), na qual se observa a ocorrência de separação judicial e de divórcio anteriormente ao óbito do seu pai, e pela perícia médica realizada pela ré (evento 6, PROCADM6, folha 2), onde resta comprovada a ocorrência de doença incapacitante em 15/12/00, ou seja, mais de uma década antes do referido óbito.
As teses levantadas pela União, por sua vez, não merecem guarida.
Independentemente de discussão acerca do alcance do art. 5º. da Lei 9.717/98, que preceitua a impossibilidade de concessão, no RPPS, de benefícios distintos dos previstos no RGPS, é certo que a Lei 8.213/91 também não exige que o filho maior inválido comprove a dependência econômica para que seja beneficiário da pensão por morte, senão vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Por fim, a Nota Técnica utilizada como fundamento para o indeferimento administrativo (Nota Técnica 256/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP) não se refere ao caso dos autos, pois seu objetivo é explanar sobre a concessão da pensão a filho maior inválido quando não foi consignado no laudo médico a data de início da doença, e não há, nela, qualquer referência ao comando legal que conteria a exigência da dependência econômica.
Em conclusão, não há base legal para a exigência de comprovação da dependência econômica para a concessão de pensão à filha maior inválida de servidor civil, caso a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do servidor, motivo pelo qual os pedidos são procedentes.
Art. 1º-F da Lei 9.494/97. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 92.371, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 06/12/2013). Com isso, o valor devido ao autor deve ser corrigido pelo IPCA-E, e acrescidos, a partir da citação, dos juros aplicáveis às cadernetas de poupança.'
A sentença não merece reparos.
Quanto aos beneficiários das pensões de servidores públicos, estabelece o artigo 217, I, alínea 'e' e II, alíneas 'a' e 'd', da Lei nº 8.112/90, verbis:
Art. 217 - São beneficiários das pensões:
'I - vitalícia :
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte de um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (grifou-se)
No caso em análise, a autora pretende obter o benefício em virtude do falecimento do seu pai, servidor público federal, em 26.01.2013, tendo em vista a sua condição de inválida.
Conforme se observa da sentença, restou devidamente demonstrada, através de perícia médica realizada pela ré (evento 6, PROCADM6, folha 2), que a autora é portadora de invalidez diagnosticada em data anterior ao óbito do servidor, em 15/12/00.
No laudo médico pericial constou:
'Considerando o exame pericial realizado em 09/07/2013,concluímos que:
o examinado é portador de invalidez diagnosticada em data anterior ao óbito do servidor.
Data do diagnóstico da doença invalidante: 15/12/2000
O examinado deverá retomar para reavaliação? sim
Se sim:
- Data prevista para reavaliação: em 2 anos
Data do diagnóstico da doença invalidante: 09/07/2013
Base Legal:
Artigo 217. inciso II, afinea 'd' da Lei n.º 8.112/90.
A jurisprudência da Corte assim se manifestou em casos semelhantes, verbis:
'DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
É possível o cômputo de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de adequação desses critérios às decisões do STF (de efeito vinculante e eficácia erga omnes) na fase de execução. Mantida a sentença no tocante aos honorários advocatícios, já que fixados nos parâmetros desta Corte em casos semelhantes e de acordo com o CPC.' (grifou-se) (APELREEX no processo nº 5000511-45.2012.404.7209, 4ª Turma do TRF4, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão caminha, julgada em 02.07.2013 e publicada no DE de 03.07.2013)
Enfrentando questão análoga - percebimento de pensão estatutária por filho maior inválido, nos termos do art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/90, os precedentes da 3ª e 4ª Turmas desta Corte, verbis:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. (...)1. Comprovado estar a autora, filha de servidor público falecido, inválida para desempenho de trabalho que lhe possibilite prover o próprio sustento, tem ela direito ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter temporário, isto é, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n.º 8.112/90. (...) (AC nº 2003.71.00.022364-0/RS, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., DJ 24-10-07)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inquestionável a invalidez do autor, uma vez ser portador de doença mental e interditado. Sendo assim, faz jus à pensão por morte de seu genitor, nos termos do art. 217, II, 'a', da Lei nº 8.112/90. (...) (AC nº 2005.71.00.031426-4/RS, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ª T., j. 12-08-2009, un., DJ 25-08-2009)
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) Comprovada a condição de invalidez do autor, faz jus à concessão de pensão, benefício previsto no art. 217, II, a, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990. (...) (AC nº 2006.71.10.001217-1/RS, Rel. Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, 4ª T., j. 18-08-2010, un., DJ 30-08-2010)
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.
Intimem-se. Publique-se."
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535381v2 e, se solicitado, do código CRC E6FF4BC8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014846-28.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50148462820144047200
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MARTA REGINA ZACCHI |
ADVOGADO | : | JEFFERSON MÁRIO SANTANA |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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