AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005656-14.2014.404.7112/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | NORBERTO CARVALHO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB | |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N.º 8.186/91 E 10.478/02. DECISÃO MANTIDA.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte-autora.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506967v2 e, se solicitado, do código CRC 6657E6D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 30/04/2015 14:09 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005656-14.2014.404.7112/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | NORBERTO CARVALHO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB | |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação.
A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:
"Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NORBERTO CARVALHO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da complementação de sua aposentadoria com fundamento nas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02, a fim de que seja observada a tabela salarial da segunda demandada em relação ao salário-base e anuênios, bem como a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo prolatou a seguinte decisão:
'ISSO POSTO, rejeito as preliminares aduzidas, acolho em parte a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a Parte Autora, na forma do art. 20, §4º, do CPC, ao pagamento das verbas sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, os quais vão fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença. A execução das verbas fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) apenas no efeito devolutivo, ante a natureza negativa desta sentença. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
Inconformado, apela o autor. Narra que trabalhou na TRENSURB de 24-08-1984 a 05-11-1997, no cargo de Assistente de Manutenção. Afirma que, após o seu desligamento da empresa, foi formalizado pedido de complementação de aposentadoria em 18-03-2004, com fulcro nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Expõe que, a título de complementação, em sendo utilizada a Tabela da ex-RFFSA, o valor que passa a receber é inferior ao devido, razão pela qual insurge-se, defendendo que a Tabela a ser utilizada deve ser a da própria TRENSURB, empresa para a qual laborou. Defende que, a teor do art. 2° da Lei n° 8186/91, a complementação da aposentadoria é devida pela União Federal e se constitui da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na TRENSURB. Aduz que a Lei n° 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21.05.1991, que é o seu caso, os benefícios concedidos pela Lei nº 8.186/91. Explica que as tabelas salariais das empresas subsidiárias guardavam relação com a ex-RFFSA, o que deixou de acontecer a partir de 2002, gerando, com isso, grave prejuízo diante de expressiva redução na sua remuneração. Defende, pois, o seu direito a receber seus proventos, a título de complementação de aposentadoria, conforme a tabela da TRENSURB para o cargo de Assistente de Manutenção, como se em atividade estivesse.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 37 e 40).
É o relatório.
Decido.
A r. sentença literaliza:
'2.1 Preliminares:
2.1.1 Competência:
A competência para processamento da demanda, ao contrário do que sustenta a União, é deste Juízo Federal, uma vez que não se trata de demanda de natureza trabalhista, mas sim discute direito incidente sobre os proventos de aposentadoria do Demandante.
Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
2.1.2 Inépcia da petição inicial:
Aponta a União e a TRENSURB que a Parte Autora limitou-se a veicular pedido genérico, sem explicitar as diferenças que pretende receber. Entretanto, razão não assiste às Rés, porquanto da análise da Inicial é possível verificar a pretensão, sendo que eventuais valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação e execução do julgado.
2.1.3 Interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido
A eventual inexistência de créditos ao Autor remete à improcedência do pedido e não à sua extinção por ausência de interesse processual ou por impossibilidade jurídica do pedido, já que as questões ventiladas confundem-se com o mérito da ação e como tais deverão ser apreciadas.
Rejeito as preliminares arguidas.
2.1.4 Ilegitimidade Passiva da União, da TRENSURB e do INSS:
A União é parte legítima para figurar na lide, pois está obrigada ao complemento de aposentadoria do Autor, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91.
Detém também legitimidade, na qualidade de sucessora das obrigações da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.483/07 (conversão da MP nº 353/2007).
Por sua vez, o INSS também possui legitimidade passiva para a causa uma vez que é responsável pelo pagamento do benefício da Parte Autora. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO QUE CORRESPONDA À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA. LEI 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. A União enquanto sucessora da RFFSA está legitimada para compor o pólo passivo da demanda, porquanto encarregada de suportar o ônus financeiro, ao lado do INSS, este responsável pelo ato dos pagamentos porventura devidos. (TRF/4ª R., AC nº 2004.72.01.007741-8/SC, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marga I. Barth Tessler, D.E. 1/4/2008).
A responsabilidade da Corré TRENSURB, quanto ao pagamento de diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria, ou qualquer outra obrigação advinda do julgamento do presente feito, refere-se ao mérito da ação e com ele será analisada. Logo, rejeito a preliminar.
2.2 Prejudiciais de mérito - Prescrição e Decadência:
Em relação à prescrição, dispõe o Decreto nº 20.910/32:
ART.1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
ART.2 - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
ART. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Assim, não se verifica a consumação da prescrição de fundo de direito, restando prescritas apenas as diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 28-03-2009.
Tampouco se aplica à hipótese dos autos a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, combinado com o art. 11 da CLT, pois a presente ação versa sobre direito de natureza administrativa, e não trabalhista.
A norma que criou o prazo de 10 (dez) anos para a revisão do ato administrativo de concessão de benefício (Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do art. 103 da Lei n° 8.213/91) não pode ser aplicada ao caso em questão, uma vez que diz respeito aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e a complementação aqui discutida é instituto de direito administrativo.
Em razão disso, não havendo o que se falar em decadência, acolho a prejudicial de mérito apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores ao cinco anos do ajuizamento da ação (28-03-2009).
2.3 Mérito propriamente dito:
No que se refere ao mérito, improcede o pedido.
Pretende a Parte Autora a complementação do seu benefício de aposentadoria, conforme a tabela da TRENSURB para o cargo de Assistente de Manutenção, como se em atividade estivesse. Argumenta, para tanto, que é ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A, ao qual foi assegurado, pela Lei nº 8.186/91, o direito à complementação de aposentadoria com base na Tabela da TRENSURB.
Dispõe a Lei n.º 8.186/91:
''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21-05-1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
Por fim a lei nº 10.233/01, assim dispõe:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Assim, rejeita-se a tese do Autor de que a complementação deve ser calculada com base nas tabelas salariais da TRENSURB e não da RFFSA.
Ademais, o Demandante firmou expressamente requerimento e termo de opção (evento 1, PROCADM9), no qual declara estar de acordo em 'receber a complementação de aposentadoria a que faço jus, por força das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, através dos comandos da RFFSA, a partir de 01-04-2002 tendo como referência a tabela salarial desta empresa. Declaro, ainda, estar de acordo com a equivalência do cargo por mim exercido quando em atividade, com o cargo atual abaixo especificado.'
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CIVIL. FERROVIÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, o processamento e julgamento de causas nas quais ferroviários aposentados e pensionistas visam à complementação de suas aposentadorias/pensões, com a inclusão de valores relativos a parcelas indenizatórias e gratificações. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. Justamente por seu caráter transitório, o adicional de periculosidade não deve integrar os proventos de aposentadoria ou sua complementação. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004551-77.2010.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/12/2013).
Por esses motivos, correto o valor da complementação já pago ao Autor, razão por que a improcedência é medida que se impõe.'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se."
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506966v2 e, se solicitado, do código CRC A427EA78. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 30/04/2015 14:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005656-14.2014.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50056561420144047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | NORBERTO CARVALHO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB | |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517797v1 e, se solicitado, do código CRC 3EFACB14. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
| Data e Hora: | 29/04/2015 18:11 |
