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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. º 8. 186/91 E 10. 478/02. DECISÃO MANTIDA. TRF4. 5005656-14.2014.4.04.711...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:17

EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N.º 8.186/91 E 10.478/02. DECISÃO MANTIDA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte-autora. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5005656-14.2014.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005656-14.2014.404.7112/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
NORBERTO CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FILIPE MERKER BRITTO
:
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N.º 8.186/91 E 10.478/02. DECISÃO MANTIDA.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte-autora.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506967v2 e, se solicitado, do código CRC 6657E6D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 30/04/2015 14:09




AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005656-14.2014.404.7112/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
NORBERTO CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FILIPE MERKER BRITTO
:
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação.

É o relatório.

Em mesa.
VOTO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação.

A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:

"Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por NORBERTO CARVALHO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da complementação de sua aposentadoria com fundamento nas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02, a fim de que seja observada a tabela salarial da segunda demandada em relação ao salário-base e anuênios, bem como a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo prolatou a seguinte decisão:

'ISSO POSTO, rejeito as preliminares aduzidas, acolho em parte a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a Parte Autora, na forma do art. 20, §4º, do CPC, ao pagamento das verbas sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, os quais vão fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença. A execução das verbas fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) apenas no efeito devolutivo, ante a natureza negativa desta sentença. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'

Inconformado, apela o autor. Narra que trabalhou na TRENSURB de 24-08-1984 a 05-11-1997, no cargo de Assistente de Manutenção. Afirma que, após o seu desligamento da empresa, foi formalizado pedido de complementação de aposentadoria em 18-03-2004, com fulcro nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Expõe que, a título de complementação, em sendo utilizada a Tabela da ex-RFFSA, o valor que passa a receber é inferior ao devido, razão pela qual insurge-se, defendendo que a Tabela a ser utilizada deve ser a da própria TRENSURB, empresa para a qual laborou. Defende que, a teor do art. 2° da Lei n° 8186/91, a complementação da aposentadoria é devida pela União Federal e se constitui da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na TRENSURB. Aduz que a Lei n° 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21.05.1991, que é o seu caso, os benefícios concedidos pela Lei nº 8.186/91. Explica que as tabelas salariais das empresas subsidiárias guardavam relação com a ex-RFFSA, o que deixou de acontecer a partir de 2002, gerando, com isso, grave prejuízo diante de expressiva redução na sua remuneração. Defende, pois, o seu direito a receber seus proventos, a título de complementação de aposentadoria, conforme a tabela da TRENSURB para o cargo de Assistente de Manutenção, como se em atividade estivesse.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 37 e 40).

É o relatório.

Decido.

A r. sentença literaliza:

'2.1 Preliminares:
2.1.1 Competência:
A competência para processamento da demanda, ao contrário do que sustenta a União, é deste Juízo Federal, uma vez que não se trata de demanda de natureza trabalhista, mas sim discute direito incidente sobre os proventos de aposentadoria do Demandante.
Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
2.1.2 Inépcia da petição inicial:
Aponta a União e a TRENSURB que a Parte Autora limitou-se a veicular pedido genérico, sem explicitar as diferenças que pretende receber. Entretanto, razão não assiste às Rés, porquanto da análise da Inicial é possível verificar a pretensão, sendo que eventuais valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação e execução do julgado.
2.1.3 Interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido
A eventual inexistência de créditos ao Autor remete à improcedência do pedido e não à sua extinção por ausência de interesse processual ou por impossibilidade jurídica do pedido, já que as questões ventiladas confundem-se com o mérito da ação e como tais deverão ser apreciadas.
Rejeito as preliminares arguidas.
2.1.4 Ilegitimidade Passiva da União, da TRENSURB e do INSS:
A União é parte legítima para figurar na lide, pois está obrigada ao complemento de aposentadoria do Autor, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91.
Detém também legitimidade, na qualidade de sucessora das obrigações da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.483/07 (conversão da MP nº 353/2007).
Por sua vez, o INSS também possui legitimidade passiva para a causa uma vez que é responsável pelo pagamento do benefício da Parte Autora. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO QUE CORRESPONDA À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA. LEI 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. A União enquanto sucessora da RFFSA está legitimada para compor o pólo passivo da demanda, porquanto encarregada de suportar o ônus financeiro, ao lado do INSS, este responsável pelo ato dos pagamentos porventura devidos. (TRF/4ª R., AC nº 2004.72.01.007741-8/SC, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marga I. Barth Tessler, D.E. 1/4/2008).
A responsabilidade da Corré TRENSURB, quanto ao pagamento de diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria, ou qualquer outra obrigação advinda do julgamento do presente feito, refere-se ao mérito da ação e com ele será analisada. Logo, rejeito a preliminar.
2.2 Prejudiciais de mérito - Prescrição e Decadência:
Em relação à prescrição, dispõe o Decreto nº 20.910/32:
ART.1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
ART.2 - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
ART. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Assim, não se verifica a consumação da prescrição de fundo de direito, restando prescritas apenas as diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 28-03-2009.
Tampouco se aplica à hipótese dos autos a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, combinado com o art. 11 da CLT, pois a presente ação versa sobre direito de natureza administrativa, e não trabalhista.
A norma que criou o prazo de 10 (dez) anos para a revisão do ato administrativo de concessão de benefício (Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do art. 103 da Lei n° 8.213/91) não pode ser aplicada ao caso em questão, uma vez que diz respeito aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e a complementação aqui discutida é instituto de direito administrativo.
Em razão disso, não havendo o que se falar em decadência, acolho a prejudicial de mérito apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores ao cinco anos do ajuizamento da ação (28-03-2009).
2.3 Mérito propriamente dito:
No que se refere ao mérito, improcede o pedido.
Pretende a Parte Autora a complementação do seu benefício de aposentadoria, conforme a tabela da TRENSURB para o cargo de Assistente de Manutenção, como se em atividade estivesse. Argumenta, para tanto, que é ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A, ao qual foi assegurado, pela Lei nº 8.186/91, o direito à complementação de aposentadoria com base na Tabela da TRENSURB.
Dispõe a Lei n.º 8.186/91:
''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21-05-1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
Por fim a lei nº 10.233/01, assim dispõe:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Assim, rejeita-se a tese do Autor de que a complementação deve ser calculada com base nas tabelas salariais da TRENSURB e não da RFFSA.
Ademais, o Demandante firmou expressamente requerimento e termo de opção (evento 1, PROCADM9), no qual declara estar de acordo em 'receber a complementação de aposentadoria a que faço jus, por força das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, através dos comandos da RFFSA, a partir de 01-04-2002 tendo como referência a tabela salarial desta empresa. Declaro, ainda, estar de acordo com a equivalência do cargo por mim exercido quando em atividade, com o cargo atual abaixo especificado.'
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CIVIL. FERROVIÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, o processamento e julgamento de causas nas quais ferroviários aposentados e pensionistas visam à complementação de suas aposentadorias/pensões, com a inclusão de valores relativos a parcelas indenizatórias e gratificações. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. Justamente por seu caráter transitório, o adicional de periculosidade não deve integrar os proventos de aposentadoria ou sua complementação. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004551-77.2010.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/12/2013).
Por esses motivos, correto o valor da complementação já pago ao Autor, razão por que a improcedência é medida que se impõe.'

Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida.

Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação.

Intimem-se. Publique-se."

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506966v2 e, se solicitado, do código CRC A427EA78.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005656-14.2014.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50056561420144047112
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
NORBERTO CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FILIPE MERKER BRITTO
:
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517797v1 e, se solicitado, do código CRC 3EFACB14.
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Data e Hora: 29/04/2015 18:11




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