AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-83.2014.404.7101/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | SANDRA FATIMA GOMES SERRANO |
ADVOGADO | : | EDISON LUIZ FONSECA AMARAL |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prejuízo gerado à saúde da autora agravou-se no decorrer das injustiças que passou a sofrer após o óbito. Além do prejuízo material e o desgaste emocional na luta pelo direito. Ora, o sofrimento da autora por ter perdido o seu filho somente poderia ser considerado para a apuração da existência de dano indenizável caso fosse atribuída à Marinha a responsabilidade pelo óbito, o que não é feito na peça vestibular. Ademais, seria necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da administração e o referido óbito, o que, novamente, não existe nos autos.
2. Impõe-se, portanto, a análise do proceder da administração após a morte do descendente da autora. Em relação a tais fatos, os elementos de prova trazidos ao feito levam a crer que não houve substancial diferença entre o tratamento dado à requerente pela administração - não apenas a militar - e às demais pessoas em situação semelhante.
3. Quanto ao valor da pensão paga e à suspensão do atendimento médico, ainda que tenha sido aplicada interpretação errônea pela administração, este fato, por si só, não constitui ato ilegal, apto a ensejar reparação por dano moral.
4. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577634v2 e, se solicitado, do código CRC E0FB10E0. | |
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-83.2014.404.7101/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação.
A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:
"Vistos, etc.
A r. sentença recorrida (evento 29 - SENT1) expõe, com precisão, a controvérsia, verbis:
'Sandra Fátima Gomes Serrano ajuizou a presente ação ordinária em face da União, requerendo:
e) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a guisa de dano moral.
Disse que é genitora do ex-militar da ativa Rafael Serrano Mattos, falecido no dia 28 de setembro de 2012. Afirmou que, no mesmo dia do óbito de seu filho, a ré suspendeu todos os direitos da autora como beneficiaria de assistência medica hospitalar, deixando-a desamparada.
Afiançou que, ao tomar conhecimento do seu direito a pensão militar, pelo fato de ser mãe solteira, dependente do filho enquanto este ainda vivo e devidamente registrada na Marinha, embora consternada com os fatos inesperados, deu entrada com o pedido da mencionada pensão. Narrou que, mesmo na condição de dependente do filho, instituída enquanto este estava na ativa, foram-lhe exigidos inúmeros documentos e, somente em 06 de novembro de 2012, ela teve sua situação de pensionista parcialmente regularizada, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2013.
Asseverou que passou a receber apenas metade do valor da pensão militar e que teve que ingressar em juízo para obter a integralização desta, bem o direito de assistência médica hospitalar.
Sustentou que tal situação, associada à morte do filho, causou-lhe danos psicológicos, levando à autora ao quadro de depressão, restando evidenciado, assim, o dano de ordem moral.
Restou deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Citada, a União contestou (evento 9). Afirmou ser totalmente descabida a pretensão da autora, porque dos fatos narrados não se depreende qualquer atitude da Administração que possa ensejar reparação por danos morais. Disse que a negativa da Marinha em relação à reivindicação administrativa da integralidade do valor da pensão militar encontra, no entender da administração, amparo legal na Lei nº 3.765/60, que trata das pensões militares. Afiançou que os atos administrativos, embora contrários ao desejo da autora, não foram ilegais ou arbitrários, somente respeitaram o que prevê a regulamentação de regência. Mencionou que, quando decisão judicial calcada em interpretação diversa sobre a legislação determinou a integralização da pensão, a Marinha de pronto cumpriu o determinado, implementando imediatamente a cota restante (50%) da pensão militar instituída pelo filho da requerente, tendo o mesmo ocorrido em relação à inclusão da postulante no FUSMA. Ressaltou, por fim, que o valor de indenização pedido pela parte autora - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - é extremamente desproporcional, demonstrando o intento da postulante de utilizar a instância judicial para a consecução da reparação de um dano inexistente.
A parte autora apresentou réplica (evento 12).
A ré juntou ao feito documentos (evento 16), informando não ter mais provas a produzir. A requerente trouxe aos autos, então, nova manifestação, juntamente com outros documentos (evento 20).
Por fim, a requerida juntou ao feito informação da Marinha, sobre a qual se manifestou a autora (eventos 24 e 27).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.'
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor, verbis:
'Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verba cuja exigibilidade resta suspensa porque foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
O autor é isento de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
Em seu apelo (evento 34 - APELAÇÃO1) postula a autora a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 41 - CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido.
A r. sentença literaliza:
'A autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o tratamento por aquela recebido por ocasião da morte de seu filho.
A reparabilidade do dano moral, há muito tempo já admitida na doutrina e na jurisprudência, foi consagrada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X. A solução preconizada no direito possibilitou amenizar o alcance das lesões causadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de alguém, dentre outras ofensas aos direitos da personalidade.
Comenta Yussef Said Cahali (Dano moral. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 60) que com a Constituição de 1988 que se explicitaram regras fundamentais, de caráter geral, de proteção à pessoa como ser humano na sua amplitude conceitual: dignidade, liberdade de manifestação de pensamento, inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Aliás, sob o pálio agora das normas constitucionais, a tutela no plano civil do direito da personalidade, por via da reparação do dano moral, traz latente o interesse público na preservação dos valores tutelados.
Acerca da conceituação de dano moral, discorre Fernando Noronha (Direito das obrigações: fundamento do direito das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 566/567): em contraposição aos danos patrimoniais, são extrapatrimoniais aqueles que se traduzem na violação de quaisquer interesses não suscetíveis de avaliação pecuniária. A estes danos é tradicionalmente dada, no Brasil, a denominação de danos morais, que é adotada também em textos legislativos, com destaque para os incs. V e X do art. 5º da Constituição Federal e para o art. 186 do Código Civil (preceito que é o único deste diploma em que se fala em 'dano moral', mas constituindo este fato progresso significativo em relação ao Código de 1916, que a tal respeito era simplesmente omisso). É em atenção a essa designação tradicional que dizemos que os danos extrapatrimoniais podem ser chamados também de danos morais em sentido amplo.
Para que haja a obrigação de indenizar o dano é necessário que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Segundo Fernando Noronha, são (op. cit., pp. 468/469):
a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou fato humano, mas independente de vontade, ou ainda um fato da natureza);
b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;
c) que tenham sido produzidos danos;
d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco da própria da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta;
(...)
e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido.
Adverte ainda (op. cit., p. 469):
Na doutrina e sobretudo na jurisprudência, geralmente os únicos requisitos que se indicam são somente o segundo, o terceiro e o quarto. Assim, afirma-se que a responsabilidade civil envolve três requisitos: um dano, um nexo de imputação e um nexo de causalidade. É que, na vida real, o primeiro e o quinto dos requisitos são de importância menor.
O último requisito (cabimento no âmbito de proteção da norma violada) é de somenos importância nos tempos atuais, em que se pode dizer ser regra quase que sem exceções a que impõe tutela de praticamente todos os danos, sejam à pessoa ou a coisas, patrimoniais ou extrapatrimoniais, individuais ou coletivos. O primeiro (fato gerador) também pode ser negligenciado, embora por uma razão diferente. Se o fato, mesmo que antijurídico, não causar danos, nunca surgirá uma obrigação de indenizar, mesmo que ele possa ser relevante para outros efeitos.
Por sua vez, nexo de imputação deve ser entendido o fundamento, ou a razão de ser da atribuição da responsabilidade a uma determinada pessoa, pelos danos ocasionados ao patrimônio ou à pessoa de outra, em consequência de um determinado fato antijurídico. É o elemento que aponta o responsável, estabelecendo a ligação do fato danoso com este, enquanto por nexo de causalidade ou causa do dano, o fato que contribuiu para provocá-lo, ou para agravar os seus efeitos. Em princípio só existe obrigação de reparar os danos que tenham sido causados por fatos da responsabilidade da pessoa obrigada a indenizar, embora estes não tenham de ser necessariamente resultantes de sua atuação: poderão ser fatos de outra pessoa, por quem aquela seja responsável, ou fatos de coisas ou animais pertencentes a este (op. cit., pp. 472 e 587).
Quanto à determinação dos danos que podem ser considerados causados pelo fato imputado, importante transcrever (op. cit., pp. 610/611):
Em primeiro lugar, é preciso que o dano não tivesse acontecido se não fosse o fato atribuído ao responsável indigitado. Por outras palavras, o fato terá de ser conditio sine qua non do dano.
Mas não basta que o lesado prove que um determinado fato contribuiu para o dano, por ter sido uma das conditiones sine quae non dele. Nem todas as condições sem as quais não teriam acontecido o dano podem ser consideradas juridicamente como causas deste.
Por isso, e em segundo lugar, é preciso que aquele fato atribuído ao responsável possa ser considerado, em geral, causa adequada do dano verificado. O fato será causa do dano quando este fosse conseqüência normalmente previsível daquele, de acordo com id quod plerumque accidit, isto é, conforme as regras de experiência comum.
Para sabermos se o dano deve ser considerado conseqüência normalmente previsível, devemos colocar-nos no momento anterior àquele em que o fato ocorreu e tentar prognosticar de acordo com as regras de experiência, se era possível antever que ele viesse a ocorrer.
Quando a resposta for afirmativa, teremos um dano indenizável.
(...)
Se, de acordo com a formulação positiva, pudermos concluir que o fato favoreceu a produção do dano, que assim poderá ser considerado conseqüência norma, previsível, daquele, teremos a relação de causalidade como demonstrada.
Quando não se possa afirmar seguramente que o dano foi conseqüência normal, efeito provável do fato, importa considerar a formulação negativa. A relação de causalidade ainda será considerada como demonstrada quando não se possa considerar o dano como conseqüência extraordinária, indiferente ao fato atribuído ao indigitado responsável.
No caso em tela, entendo não estar configurado dano moral indenizável.
Primeiramente, ressalto que a inicial traz como causa petendi os transtornos sofridos pela autora em razão do tratamento recebido da administração militar quando da morte de seu filho. Desse modo, a causa de pedir próxima não é o dano decorrente do proceder da administração em relação à própria morte do filho, mas sim o tratamento recebido pela autora após o referido fato.
Entretanto, em sua réplica (evento 12), a requerente afirma que:
'É devida a indenização por danos morais, comprovados pelo evidente e indiscutível sofrimento da autora ao ter perdido seu único filho e as circunstâncias que a União tratou o ocorrido. O prejuízo gerado a saúde da Autora agravou-se no decorrer das injustiças que passou a sofrer após o óbito. Além do prejuízo material e o desgaste emocional na luta pelo direito.' (sem grifo no original)
Ora, o sofrimento da autora por ter perdido o seu filho somente poderia ser considerado para a apuração da existência de dano indenizável caso fosse atribuída à Marinha a responsabilidade pelo óbito, o que não é feito na peça vestibular. Ademais, seria necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da administração e o referido óbito, o que, novamente, não existe nos autos.
Impõe-se, portanto, a análise do proceder da administração após a morte do descendente da autora. Em relação a tais fatos, os elementos de prova trazidos ao feito levam a crer que não houve substancial diferença entre o tratamento dado à requerente pela administração - não apenas a militar - e às demais pessoas em situação situação semelhante.
Quanto ao valor da pensão paga e à suspensão do atendimento médico, entendo que, ainda que tenha sido aplicada interpretação errônea pela administração, este fato, por si só, não constitui ato ilegal, apto a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Embora o benefício assistencial ao idoso não gere direito à pensão por morte, sendo constatado que à época devida seria a aposentadoria por idade, é de ser reconhecido o benefício aos dependentes. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 4. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. 5. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000308-57.2014.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/09/2014)
Segundo as informações juntadas aos autos pela ré (evento 16, INF2 e INF3), a administração militar amparou seus atos em normas legais e infralegais que, apesar de resultarem em interpretações não adequadas aos princípios constitucionais que regem as matérias, estão longe de serem manifestamente ilegais. Sublinho, ainda, que a autora sequer ficou desassistida, sendo deferida administrativamente a esta a pensão militar, ainda que em valor inferior ao pretendido. Vale lembrar que a requerente postulou perante o Poder Judiciário a revisão dos referidos atos, obtendo provimento judicial nesse sentido.
Frise-se que, muitas vezes, os benefícios de cunho previdenciário são requeridos em momentos delicados da vida das pessoas - como em razão de doença, incapacidade, morte, etc. -, não apresentando, portanto, o caso da requerente, um contexto diferenciado em relação aos demais.
Assim sendo, parece evidente que o quadro de depressão apresentado pela postulante possui conexão mais íntima com o próprio óbito do filho do que com o proceder da administração, não havendo elementos nos autos que autorizem conclusão diversa.
Registro, ainda, que as contas de telefone mencionadas na exordial referem-se, em parte, a período em que o filho da postulante ainda estava vivo. No tocante ao restante dos valores cobrados, não há provas de que tenha havido efetivo uso das linhas. De fato, a maior parte do montante cobrado na última conta aparece sob a rubrica de 'débitos anteriores' (evento 1, FATURA27).
Assim, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida.
A respaldar os comandos sentenciais, os seguintes julgados, verbis:
'PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FALTA DE SAQUE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL.
1. Suspenso o pagamento de pensão por morte em razão de falta de saque e negada a sua reativação, impõe-se determinar o restabelecimento do benefício.
2. A suspensão de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados.'
(TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069565-03.2013.404.7100/RS; Rel. Rogério Favreto; julg. em 24/02/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo material e moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000001-68.2012.404.7100/RS; RELATORA: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA; julg. em 19/08/2014)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO-CABIMENTO.
1. Não comprovada conduta ilícita por parte do INSS, na suspensão de benefício previdenciário, observada a correta notificação do segurado para apresentar defesa, não cabe a responsabilização civil da autarquia, nem o dever de indenizar, à título de danos morais.
2. Não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC, descabe a condenação do requerente por litigância de má-fé.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.06.001084-8/SC; RELATOR: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO; julg. em 20/07/2010)
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se."
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-83.2014.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50025698320144047101
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | SANDRA FATIMA GOMES SERRANO |
ADVOGADO | : | EDISON LUIZ FONSECA AMARAL |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
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