AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-83.2014.404.7101/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | SANDRA FATIMA GOMES SERRANO |
ADVOGADO | : | EDISON LUIZ FONSECA AMARAL |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prejuízo gerado à saúde da autora agravou-se no decorrer das injustiças que passou a sofrer após o óbito. Além do prejuízo material e o desgaste emocional na luta pelo direito. Ora, o sofrimento da autora por ter perdido o seu filho somente poderia ser considerado para a apuração da existência de dano indenizável caso fosse atribuída à Marinha a responsabilidade pelo óbito, o que não é feito na peça vestibular. Ademais, seria necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da administração e o referido óbito, o que, novamente, não existe nos autos.
2. Impõe-se, portanto, a análise do proceder da administração após a morte do descendente da autora. Em relação a tais fatos, os elementos de prova trazidos ao feito levam a crer que não houve substancial diferença entre o tratamento dado à requerente pela administração - não apenas a militar - e às demais pessoas em situação semelhante.
3. Quanto ao valor da pensão paga e à suspensão do atendimento médico, ainda que tenha sido aplicada interpretação errônea pela administração, este fato, por si só, não constitui ato ilegal, apto a ensejar reparação por dano moral.
4. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577634v2 e, se solicitado, do código CRC E0FB10E0. | |
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-83.2014.404.7101/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação.
A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:
"Vistos, etc.
A r. sentença recorrida (evento 29 - SENT1) expõe, com precisão, a controvérsia, verbis:
'Sandra Fátima Gomes Serrano ajuizou a presente ação ordinária em face da União, requerendo:
e) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a guisa de dano moral.
Disse que é genitora do ex-militar da ativa Rafael Serrano Mattos, falecido no dia 28 de setembro de 2012. Afirmou que, no mesmo dia do óbito de seu filho, a ré suspendeu todos os direitos da autora como beneficiaria de assistência medica hospitalar, deixando-a desamparada.
Afiançou que, ao tomar conhecimento do seu direito a pensão militar, pelo fato de ser mãe solteira, dependente do filho enquanto este ainda vivo e devidamente registrada na Marinha, embora consternada com os fatos inesperados, deu entrada com o pedido da mencionada pensão. Narrou que, mesmo na condição de dependente do filho, instituída enquanto este estava na ativa, foram-lhe exigidos inúmeros documentos e, somente em 06 de novembro de 2012, ela teve sua situação de pensionista parcialmente regularizada, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2013.
Asseverou que passou a receber apenas metade do valor da pensão militar e que teve que ingressar em juízo para obter a integralização desta, bem o direito de assistência médica hospitalar.
Sustentou que tal situação, associada à morte do filho, causou-lhe danos psicológicos, levando à autora ao quadro de depressão, restando evidenciado, assim, o dano de ordem moral.
Restou deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Citada, a União contestou (evento 9). Afirmou ser totalmente descabida a pretensão da autora, porque dos fatos narrados não se depreende qualquer atitude da Administração que possa ensejar reparação por danos morais. Disse que a negativa da Marinha em relação à reivindicação administrativa da integralidade do valor da pensão militar encontra, no entender da administração, amparo legal na Lei nº 3.765/60, que trata das pensões militares. Afiançou que os atos administrativos, embora contrários ao desejo da autora, não foram ilegais ou arbitrários, somente respeitaram o que prevê a regulamentação de regência. Mencionou que, quando decisão judicial calcada em interpretação diversa sobre a legislação determinou a integralização da pensão, a Marinha de pronto cumpriu o determinado, implementando imediatamente a cota restante (50%) da pensão militar instituída pelo filho da requerente, tendo o mesmo ocorrido em relação à inclusão da postulante no FUSMA. Ressaltou, por fim, que o valor de indenização pedido pela parte autora - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - é extremamente desproporcional, demonstrando o intento da postulante de utilizar a instância judicial para a consecução da reparação de um dano inexistente.
A parte autora apresentou réplica (evento 12).
A ré juntou ao feito documentos (evento 16), informando não ter mais provas a produzir. A requerente trouxe aos autos, então, nova manifestação, juntamente com outros documentos (evento 20).
Por fim, a requerida juntou ao feito informação da Marinha, sobre a qual se manifestou a autora (eventos 24 e 27).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.'
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor, verbis:
'Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verba cuja exigibilidade resta suspensa porque foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
O autor é isento de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
Em seu apelo (evento 34 - APELAÇÃO1) postula a autora a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 41 - CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido.
A r. sentença literaliza:
'A autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o tratamento por aquela recebido por ocasião da morte de seu filho.
A reparabilidade do dano moral, há muito tempo já admitida na doutrina e na jurisprudência, foi consagrada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X. A solução preconizada no direito possibilitou amenizar o alcance das lesões causadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de alguém, dentre outras ofensas aos direitos da personalidade.
Comenta Yussef Said Cahali (Dano moral. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 60) que com a Constituição de 1988 que se explicitaram regras fundamentais, de caráter geral, de proteção à pessoa como ser humano na sua amplitude conceitual: dignidade, liberdade de manifestação de pensamento, inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Aliás, sob o pálio agora das normas constitucionais, a tutela no plano civil do direito da personalidade, por via da reparação do dano moral, traz latente o interesse público na preservação dos valores tutelados.
Acerca da conceituação de dano moral, discorre Fernando Noronha (Direito das obrigações: fundamento do direito das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 566/567): em contraposição aos danos patrimoniais, são extrapatrimoniais aqueles que se traduzem na violação de quaisquer interesses não suscetíveis de avaliação pecuniária. A estes danos é tradicionalmente dada, no Brasil, a denominação de danos morais, que é adotada também em textos legislativos, com destaque para os incs. V e X do art. 5º da Constituição Federal e para o art. 186 do Código Civil (preceito que é o único deste diploma em que se fala em 'dano moral', mas constituindo este fato progresso significativo em relação ao Código de 1916, que a tal respeito era simplesmente omisso). É em atenção a essa designação tradicional que dizemos que os danos extrapatrimoniais podem ser chamados também de danos morais em sentido amplo.
Para que haja a obrigação de indenizar o dano é necessário que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Segundo Fernando Noronha, são (op. cit., pp. 468/469):
a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou fato humano, mas independente de vontade, ou ainda um fato da natureza);
b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;
c) que tenham sido produzidos danos;
d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco da própria da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta;
(...)
e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido.
Adverte ainda (op. cit., p. 469):
Na doutrina e sobretudo na jurisprudência, geralmente os únicos requisitos que se indicam são somente o segundo, o terceiro e o quarto. Assim, afirma-se que a responsabilidade civil envolve três requisitos: um dano, um nexo de imputação e um nexo de causalidade. É que, na vida real, o primeiro e o quinto dos requisitos são de importância menor.
O último requisito (cabimento no âmbito de proteção da norma violada) é de somenos importância nos tempos atuais, em que se pode dizer ser regra quase que sem exceções a que impõe tutela de praticamente todos os danos, sejam à pessoa ou a coisas, patrimoniais ou extrapatrimoniais, individuais ou coletivos. O primeiro (fato gerador) também pode ser negligenciado, embora por uma razão diferente. Se o fato, mesmo que antijurídico, não causar danos, nunca surgirá uma obrigação de indenizar, mesmo que ele possa ser relevante para outros efeitos.
Por sua vez, nexo de imputação deve ser entendido o fundamento, ou a razão de ser da atribuição da responsabilidade a uma determinada pessoa, pelos danos ocasionados ao patrimônio ou à pessoa de outra, em consequência de um determinado fato antijurídico. É o elemento que aponta o responsável, estabelecendo a ligação do fato danoso com este, enquanto por nexo de causalidade ou causa do dano, o fato que contribuiu para provocá-lo, ou para agravar os seus efeitos. Em princípio só existe obrigação de reparar os danos que tenham sido causados por fatos da responsabilidade da pessoa obrigada a indenizar, embora estes não tenham de ser necessariamente resultantes de sua atuação: poderão ser fatos de outra pessoa, por quem aquela seja responsável, ou fatos de coisas ou animais pertencentes a este (op. cit., pp. 472 e 587).
Quanto à determinação dos danos que podem ser considerados causados pelo fato imputado, importante transcrever (op. cit., pp. 610/611):
Em primeiro lugar, é preciso que o dano não tivesse acontecido se não fosse o fato atribuído ao responsável indigitado. Por outras palavras, o fato terá de ser conditio sine qua non do dano.
Mas não basta que o lesado prove que um determinado fato contribuiu para o dano, por ter sido uma das conditiones sine quae non dele. Nem todas as condições sem as quais não teriam acontecido o dano podem ser consideradas juridicamente como causas deste.
Por isso, e em segundo lugar, é preciso que aquele fato atribuído ao responsável possa ser considerado, em geral, causa adequada do dano verificado. O fato será causa do dano quando este fosse conseqüência normalmente previsível daquele, de acordo com id quod plerumque accidit, isto é, conforme as regras de experiência comum.
Para sabermos se o dano deve ser considerado conseqüência normalmente previsível, devemos colocar-nos no momento anterior àquele em que o fato ocorreu e tentar prognosticar de acordo com as regras de experiência, se era possível antever que ele viesse a ocorrer.
Quando a resposta for afirmativa, teremos um dano indenizável.
(...)
Se, de acordo com a formulação positiva, pudermos concluir que o fato favoreceu a produção do dano, que assim poderá ser considerado conseqüência norma, previsível, daquele, teremos a relação de causalidade como demonstrada.
Quando não se possa afirmar seguramente que o dano foi conseqüência normal, efeito provável do fato, importa considerar a formulação negativa. A relação de causalidade ainda será considerada como demonstrada quando não se possa considerar o dano como conseqüência extraordinária, indiferente ao fato atribuído ao indigitado responsável.
No caso em tela, entendo não estar configurado dano moral indenizável.
Primeiramente, ressalto que a inicial traz como causa petendi os transtornos sofridos pela autora em razão do tratamento recebido da administração militar quando da morte de seu filho. Desse modo, a causa de pedir próxima não é o dano decorrente do proceder da administração em relação à própria morte do filho, mas sim o tratamento recebido pela autora após o referido fato.
Entretanto, em sua réplica (evento 12), a requerente afirma que:
'É devida a indenização por danos morais, comprovados pelo evidente e indiscutível sofrimento da autora ao ter perdido seu único filho e as circunstâncias que a União tratou o ocorrido. O prejuízo gerado a saúde da Autora agravou-se no decorrer das injustiças que passou a sofrer após o óbito. Além do prejuízo material e o desgaste emocional na luta pelo direito.' (sem grifo no original)
Ora, o sofrimento da autora por ter perdido o seu filho somente poderia ser considerado para a apuração da existência de dano indenizável caso fosse atribuída à Marinha a responsabilidade pelo óbito, o que não é feito na peça vestibular. Ademais, seria necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da administração e o referido óbito, o que, novamente, não existe nos autos.
Impõe-se, portanto, a análise do proceder da administração após a morte do descendente da autora. Em relação a tais fatos, os elementos de prova trazidos ao feito levam a crer que não houve substancial diferença entre o tratamento dado à requerente pela administração - não apenas a militar - e às demais pessoas em situação situação semelhante.
Quanto ao valor da pensão paga e à suspensão do atendimento médico, entendo que, ainda que tenha sido aplicada interpretação errônea pela administração, este fato, por si só, não constitui ato ilegal, apto a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Embora o benefício assistencial ao idoso não gere direito à pensão por morte, sendo constatado que à época devida seria a aposentadoria por idade, é de ser reconhecido o benefício aos dependentes. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 4. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. 5. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000308-57.2014.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/09/2014)
Segundo as informações juntadas aos autos pela ré (evento 16, INF2 e INF3), a administração militar amparou seus atos em normas legais e infralegais que, apesar de resultarem em interpretações não adequadas aos princípios constitucionais que regem as matérias, estão longe de serem manifestamente ilegais. Sublinho, ainda, que a autora sequer ficou desassistida, sendo deferida administrativamente a esta a pensão militar, ainda que em valor inferior ao pretendido. Vale lembrar que a requerente postulou perante o Poder Judiciário a revisão dos referidos atos, obtendo provimento judicial nesse sentido.
Frise-se que, muitas vezes, os benefícios de cunho previdenciário são requeridos em momentos delicados da vida das pessoas - como em razão de doença, incapacidade, morte, etc. -, não apresentando, portanto, o caso da requerente, um contexto diferenciado em relação aos demais.
Assim sendo, parece evidente que o quadro de depressão apresentado pela postulante possui conexão mais íntima com o próprio óbito do filho do que com o proceder da administração, não havendo elementos nos autos que autorizem conclusão diversa.
Registro, ainda, que as contas de telefone mencionadas na exordial referem-se, em parte, a período em que o filho da postulante ainda estava vivo. No tocante ao restante dos valores cobrados, não há provas de que tenha havido efetivo uso das linhas. De fato, a maior parte do montante cobrado na última conta aparece sob a rubrica de 'débitos anteriores' (evento 1, FATURA27).
Assim, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida.
A respaldar os comandos sentenciais, os seguintes julgados, verbis:
'PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FALTA DE SAQUE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL.
1. Suspenso o pagamento de pensão por morte em razão de falta de saque e negada a sua reativação, impõe-se determinar o restabelecimento do benefício.
2. A suspensão de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados.'
(TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069565-03.2013.404.7100/RS; Rel. Rogério Favreto; julg. em 24/02/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo material e moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000001-68.2012.404.7100/RS; RELATORA: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA; julg. em 19/08/2014)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO-CABIMENTO.
1. Não comprovada conduta ilícita por parte do INSS, na suspensão de benefício previdenciário, observada a correta notificação do segurado para apresentar defesa, não cabe a responsabilização civil da autarquia, nem o dever de indenizar, à título de danos morais.
2. Não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC, descabe a condenação do requerente por litigância de má-fé.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.06.001084-8/SC; RELATOR: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO; julg. em 20/07/2010)
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se."
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577633v2 e, se solicitado, do código CRC 279FD7F3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-83.2014.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50025698320144047101
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | SANDRA FATIMA GOMES SERRANO |
ADVOGADO | : | EDISON LUIZ FONSECA AMARAL |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7601104v1 e, se solicitado, do código CRC 43D3FB84. | |
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