AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050542-60.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | PAULO NILTON DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HISTÓRICO DE CRÉDITOS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES.
O INSS opôs embargos à execução apresentando histórico de créditos onde constam os valores pagos a título de complementação e não apenas alegando genericamente a inexistência de valores a executar. A parte embargada, a fim de impugnar os embargos, dispõe dos valores recebidos a título de complementação e deveria tê-los informado e considerado na elaboração de seus cálculos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050542-60.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nos seguintes termos (evento 10):
Indefiro o pedido do evento 8, pois se o autor recebe complementação de proventos da União, possui acesso aos valores recebidos de tal ente, os quais, por dever de lealdade e boa-fé (artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil), deveria ter juntado aos autos e considerado ao apresentar seus cálculos de liquidação.
Intime-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o INSS ao opor os embargos à execução, deveria apresentar o histórico de créditos do benefício da parte embargada, tanto com relação aos valores pagos pela Autarquia quanto àqueles pagos pela complementadora, devendo comprovar, por meio de planilha de cálculo, a inexistência de valores a serem executados.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, a parte agravante peticionou (evento 9) reiterando as razões do agravo de instrumento.
VOTO
Conforme se extrai da análise do processo originário (evento 1), o INSS opôs embargos à execução alegando a inexistência de valores a serem executados, tendo em vista que o exequente recebe complementação de aposentadoria por entidade privada, vinculado à Rede Ferroviária Federal S/A. Apresentou históricos de créditos (evento 1, HISCRE 2 a 4).
A parte exequente peticionou (evento 8), alegando o seguinte:
A PARTE EMBARGADA vem, por seu procurador, dizer que, para que seja possível apresentar uma impugnação aos embargos, faz-se necessária a juntada, pelo INSS, do HISTÓRICO DE CRÉDITOS COMPLETO desde 01/01/2006 até a presente data.
Apenas assim será possível demonstrar a existência de valores a serem recebidos pelo ora embargado.
Requer-se, assim, a intimação do ente para que junte os citados documentos, reabrindo-se prazo para impugnação, vez que tais documentos já deveriam ter instruído a inicial de embargos.
Espera deferimento,
Como já referido, o INSS opôs embargos à execução apresentando histórico de créditos onde constam os valores pagos a título de complementação e não apenas alegando genericamente a inexistência de valores a executar.
A parte embargada, a fim de impugnar os embargos, dispõe dos valores recebidos a título de complementação e, como bem ressaltou o Julgador monocrático, deveria tê-los informado e considerado na elaboração de seus cálculos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050542-60.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50008789720154047101
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | PAULO NILTON DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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