AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011689-79.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | OLHADES LEDA DE LEONCO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
CEF | : | Pab JUSTIÇA FEDERAL NOVO HAMBURGO, RS |
: | MARTA REGINA ADAMS FANK |
EMENTA
AGRAVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. COISA JULGADA.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. Todavia, os descontos em folha não podem ultrapassar a 30% da remuneração mensal do servidor, uma vez que tal percentual atende aos princípios da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
A utilidade da coisa julgada consiste em assegurar a estabilidade dos efeitos da sentença, impedindo que as questões que levaram o Juiz a decidir voltem a ser questionados no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em qualquer outra ação (coisa julgada material). Mister se faz uma visão sistêmica do instituto da coisa julgada para manter-se o equilíbrio entre a aplicação pura e fria do processo civil e a exigência de segurança e de justiça das relações, atendendo ao clamor da sociedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517814v2 e, se solicitado, do código CRC 7FB2C661. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011689-79.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | OLHADES LEDA DE LEONCO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
CEF | : | Pab JUSTIÇA FEDERAL NOVO HAMBURGO, RS |
: | MARTA REGINA ADAMS FANK |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da CEF e determinou o débito mensal em folha de pagamento de até 30% dos rendimentos mensais do devedor, até ser atingido o total do valor devido, sem comprometimento de seu sustento e nos termos da contratação, posto que o desconto em folha teve sua expressa anuência.
A parte agravante, em suas razões, alega que a decisão ora agravada afronta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC. Tal regra tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão pela qual não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a decisão que determinou o bloqueio de 30% na fola de pagamento do devedor para pagamento do débito, reduzindo-o para 10%.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 8/6/2005, consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 245.562/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013)
CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO. - É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1255508/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)
Logo, tratando-se de contrato de mútuo, onde restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente.
Aliás, a possibilidade de desconto em folha, a rigor, trata-se de mecanismo contratual que beneficia o mutuário, o qual pode obter empréstimo a juros mais baixos e sem necessidade de garantias, reais ou fidejussórias.
Válido mencionar o conteúdo da regra prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC, que assim dispõe:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Na mesma linha, julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. A autorização de desconto em folha é válida e legal quando respeitado o limite estabelecido por legislação pertinente à espécie. Entretanto, não pode o crédito consignado reduzir o rendimento líquido do autor a patamar inferior às básicas de uma família, conforme previsão constitucional.
(TRF4, AG 2009.04.00.034615-1, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 13/01/2010)
No REsp 1.186.965, manifestou-se o STJ no sentido de que o salário pago ao trabalhador tem como principal função fornecer o sustento, por isso, não é possível consignar mais do que 30% da renda para pagamento de empréstimos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu o recurso contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5000067-42.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 25/01/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. Permitido o desconto em folha de pagamento até o limite máximo de 30% da remuneração bruta do servidor público municipal, ante expressa previsão da lei municipal. Não se mostram abusivos os descontos limitados ao percentual admitido em lei. Precedentes do STJ. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017364-28.2012.404.0000, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2012)
No caso, o pedido já foi apreciado anteriormente por esta Turma, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50257259720134040000 interposto pelo ora agravante, verbis:
"EMENTA
AGRAVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA.
POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. Todavia, os de scontos em folha não podem ultrapassar a 30% da remuneração mensal do servidor, uma vez que tal percentual atende aos princípios da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos."
Inconformada, com a decisão transitada em julgado, em 23/01/2015, a parte agravante renovou o pedido requerendo o fim dos bloqueios mensais ou a redução do percentual (Evento 86-PET01) reprisando os mesmos argumentos do agravo improvido, sustendo dificuldades para manutenção de suas despesas básicas.
Novamente, sobreveio decisão de indeferimento, verbis (evento 119):
Trata-se do 3º (terceiro) pedido de reconsideração (Eventos 86, 99 e 116) ofertado pela parte executada, repetindo os mesmos fundamentos já analisados. Segundo o art. 473 do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Diante do abuso do direito de petição, NÃO CONHEÇO do requerimento. Fica assim novamente mantida a decisão do Evento 40.
A utilidade da coisa julgada consiste em assegurar a estabilidade dos efeitos da sentença, impedindo que as questões que levaram o Juiz a decidir voltem a ser questionados no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em qualquer outra ação (coisa julgada material). Mister se faz uma visão sistêmica do instituto da coisa julgada para manter-se o equilíbrio entre a aplicação pura e fria do processo civil e a exigência de segurança e de justiça das relações, atendendo ao clamor da sociedade.
Nesse contexto, verifica-se passível de ser deferida a penhora, com débito mensal em folha de pagamento de até 30% dos rendimentos mensais do devedor, até ser atingido o total do valor devido, nos termos da decisão agravada.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Assim, considero prequestionada a matéria em debate bem como todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011689-79.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50232563120124047108
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | OLHADES LEDA DE LEONCO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
CEF | : | Pab JUSTIÇA FEDERAL NOVO HAMBURGO, RS |
: | MARTA REGINA ADAMS FANK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2015, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7586923v1 e, se solicitado, do código CRC D389F186. | |
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