AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009653-93.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ITAMAR RIBEIRO MOTTA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
Computando-se o tempo do serviço do autor antes da vigência da EC 20/98 possuía este direito adquirido à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores, de acordo com as quais não havia exigência de idade mínima para aposentadoria proporcional, inexistindo, dessa forma, qualquer erro material a ser corrigido no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912714v7 e, se solicitado, do código CRC 4ED025F2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009653-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ITAMAR RIBEIRO MOTTA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Itamar Ribeiro Motta interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu requerimento do INSS determinando a remessa dos autos a esta Corte para análise de petição da Autarquia alegando a existência de erro material no acórdão (evento 1, AGRAVO8, p. 127).
Sustentou o agravante, em síntese, a inexistência de erro material no acórdão, uma vez que foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com tempo antes da EC 20/1998, quando não havia a exigência do requisito etário de 53 anos de idade, já tendo a matéria sido devidamente analisada por esta Corte.
Requereu, dessa forma, o prosseguimento da execução com o pagamento dos atrasados desde a DER.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
O INSS peticionou alegando erro material no acórdão, uma vez que reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sendo que este possuía apenas 52 anos na DER e não os 53 anos exigidos para concessão do benefício na forma proporcional para aqueles que não tivessem cumprido todos os requisitos até a promulgação da Emenda 20/98.
Conforme se extrai do julgamento da apelação por esta Corte (evento 1, AGRAVO8, p. 25-39), foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço computando-se tempo até a Emenda Constitucional n. 20/98, de 30 anos, 9 meses e 24 dias.
Como se vê, computando-se o tempo do serviço do autor antes da vigência da EC 20/98 possuía este direito adquirido à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores, de acordo com as quais não havia exigência de idade mínima para aposentadoria proporcional, inexistindo, dessa forma, qualquer erro material a ser corrigido no acórdão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009653-93.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00021305620098160153
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ITAMAR RIBEIRO MOTTA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 725, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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