AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045225-47.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ALVES RAMALHO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL JÁ CONSIDERADO NO RESUMO DE DOCUMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Corrigindo-se o erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora, verifica-se que não é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o caso, apenas, de averbação do período rural reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8715169v4 e, se solicitado, do código CRC EC73D42C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045225-47.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (evento 1, PROADM6, p. 42) proferida nos seguintes termos:
1. Indefiro o requerimento de seq. 12.1, considerando o trânsito em julgado do acórdão de seq. 1.32.
2. Deste modo, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 1.33.
3. Com relação ao requerimento formulado à seq. 17.1, verifica-se que a revogação do mandato dos patronos originários da demanda ocorreu em momento posterior à prolação da sentença, razão pela qual os honorários nela arbitrados são de titularidade dos mesmos.
4. Nesse sentido, intime-se a causídica peticionária da manifestação de seq.17.1, bem como o patrono habilitado nos autos, para que, em 15 (quinze) dias, requeiram como entender de direito.
5. Transcorrido o prazo ou nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
6. Int. Diligencie-se como pertinente.
Sustentou o agravante que o acórdão dos autos originários computou o período de trabalho rural de 01-01-1965 a 30-06-1974, entendendo ter o autor preenchido o tempo mínimo para concessão do benefício.
Afirmou que, ao proceder a ontagem, o acórdão considerou o período simulado pelo INSS (o qual já incluía o referido tempo de trabalho rural), acresentando novamente o período, chegando a um total de 33 anos, 8 meses e 10 dias, quando o correto seriam apenas 24 anos, 2 meses e 10 dias.
Alegou que, ao computar em duplicidade o período de atividade rural, a decisão incorreu em erro material que levou à indevida conessão do benefício, o que pode ser corrigido de ofício, conforme previsão do artigo 494 do novo CPC, disposição já contida no artigo 463 do CPC de 1973.
Requereu o reconhecimento do apontado erro material com a adequação do julgado, atribuindo-se efeito suspensivo, tendo em vista que o Juízo já determinou a implantação imediata do benefício.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Da análise do acórdão desta Sexta Turma (Apelação/Reexame Necessário n. 0011789-32.2014.4.04.9999 - evento 1, PROCADM8, p. 5-13), julgada na sessão de 16-12-2015, verifica-se que foi mantida a sentença de parcial procedência, reconhecendo o período de trabalho rural do autor de 01-01-1965 a 30-06-1974, o qual, somado ao tempo reconhecido administrativamente até a DER, em 08-05-2006, totalizaria 33 anos, 8 meses e 10 dias, possibilitando a conessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
Foi considerado como tempo de serviço reconhecido administrativamente até a DER aquele constante nas fls. 176-178, ou seja, 24 anos, 2 meses e 10 dias.
O documento das fls. 176-178 é o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM5, p. 36-39).
No referido resumo, considerando-se o tempo até o requerimento administrativo, em 08-05-2006, consta como tempo de contribuição 24 anos, 2 meses e 10 dias. Contudo, como bem referiu a Autarquia Previdenciária, nesse total já está incluído o período de atividade rural de 29-08-1965 a 30-06-1974 (8 anos, 10 meses e 2 dias).
Consta, abaixo do tempo rural, a observação de simulação, período não confirmado, mas efetivamente, computando-se os intervalos constantes no resumo, no total apurado de 24 anos, 2 meses e 10 dias, já está incluído o referido período de atividade rural.
No documento do INSS (evento 1, PROCADM5, p. 42), consta a seguinte observação:
Ainda que fosse computado como tempo de contribuição o período rural p/ o qual apresentou documentos não atingiria o mínimo necessário, sequer p/ ter direito à aposent. proprocional de acordo com simulação de contagem até 08/05/06.
Como se vê, o resumo de documentos utilizado para cálculo do tempo reconhecido administrativamente constituía uma simulação de contagem, a qual já incluía o tempo de serviço rural (não reconhecido administrativamente).
Logo, mesmo computando-se o intervalo de 29-08-1965 a 30-06-1974, reconhecido judicialmente, o tempo de serviço/contribuição do autor, à época do requerimento administrativo, era de 24 anos, 2 meses e 10 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria, ainda que de forma proporcional.
Desse modo, corrigindo-se o apontado erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora, verifica-se que não é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o caso, apenas, de averbação do período rural reconhecido, afastando-se a determinação de implantação imediata do benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045225-47.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00024488520128160039
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ALVES RAMALHO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1552, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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