AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021365-85.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RITA DE CASSIA RANGEL DA FONSECA |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Acolhida a exceção de incompetência a fim de reconhecer a competência do Juízo Federal de São Paulo-SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021365-85.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RITA DE CASSIA RANGEL DA FONSECA |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou exceção de incompetência proposta pelo INSS.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a autora possui domicílio na cidade de São Paulo, onde recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, constando tal endereço em seu cadastro. Afirma que simples declaração de locação de imóvel não comprova a efetiva locação, sendo necessária a juntada do respectivo contrato. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e a declinação de competência para a Subseção Judiciária de São Paulo-SP.
Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo a fim de que a parte autora demonstre documentalmente que efetivamente mudou-se para Porto Alegre antes do ajuizamento, a demandante peticionou alegando que sempre manteve duas residências, uma em São Paulo e outra em Porto Alegre, tendo em vista que exerceu a função de aeronauta e as bases de trabalho se alternavam frequentemente (Evento 9, PET1).
Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de informar onde foram efetuados os saques relativos ao benefício da autora, bem como à Secretaria da Receita federal para informar o endereço indicado nas últimas três declarações de imposto de renda.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora juntou apenas uma declaração de residência no endereço indicado na inicial, que é diferente daquele informando nos registros da Autarquia Previdenciária.
Além do mais, o benefício cuja revisão é pedida é mantido pela Agência da Previdência Social APS SÃO PAULO, sendo pago no Banco Bradesco AEROPORTO-USP, tudo na cidade de São Paulo.
Em resposta aos ofícios, o Banco Bradesco informou (Evento 15, OFIC1) ter localizado conta de titularidade da demandante, sendo que os saques na conta n. 852.742-3 (exclusiva para recebimento de benefício), relativamente às competências de janeiro/2013 a outubro/2014, foram efetuados em quatro diferentes agências, todas em São Paulo-SP.
A União (Fazenda Nacional) informou (Evento 13, PET1, DECL2 a 4), que o endereço fornecido nas declarações de imposto de renda entregues em 2012, 2013 e 2014 foi o seguinte: Rua Antonio Paes, 76, casa 8, São Paulo/SP.
Como se vê, por ocasião da propositura da ação, em 16-04-2014, a parte autora possuía domicílio na cidade de São Paulo, não sendo competente o Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre para o processamento e julgamento do feito.
Logo, merece provimento o agravo de instrumento a fim de ser acolhida a exceção de incompetência, declarando-se competente o Juízo Federal de São Paulo-SP.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021365-85.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50299645320144047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RITA DE CASSIA RANGEL DA FONSECA |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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