AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012835-58.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ADOLFO AMARAL |
ADVOGADO | : | IVANDO SANTOS SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
Embora a aposentadoria por invalidez tenha iniciado em 1º-07-1994, esta decorreu da conversão de benefício de auxílio-doença percebido de 16-05-1991 a 30-06-1994. A aposentadoria por invalidez, no caso dos autos, decorreu de transformação do benefício do auxílio-doença, inexistindo, nesse caso, período básico de cálculo para concessão da aposentadoria por invalidez, cujo salário de benefício será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324263v10 e, se solicitado, do código CRC 2F35838E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012835-58.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ADOLFO AMARAL |
ADVOGADO | : | IVANDO SANTOS SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, proferida nos seguintes termos (evento 51 dos autos de origem):
Trata-se de ação ordinária movida por ADOLFO AMARAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença de parcial procedência, condenando o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez do autor considerando, como salário de contribuição, o salário de benefício do auxílio-doença precedente, na forma do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, bem como corrigindo os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e, revista a RMI, recalcular o primeiro reajuste nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 (Evento 1 - SENT18).
Em sede recursal, o TRF/4 entendeu que o autor decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja DIB é de 01/07/1994, no tocante à utilização, como salário de contribuição, do salário de benefício do auxílio-doença precedente, na forma do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, reconheceu o direito do autor à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 (Evento 4).
Intimada da baixa dos autos da Instância Superior, a parte autora requereu a revisão de seu benefício, a fim de que seja aplicado o IRSM de fevereiro/94, bem como o pagamento das parcelas atrasadas (Eventos 13, 34 e 49).
O INSS, por sua vez, alegou, em suma, que a parte autora não faz jus à revisão pretendida, sob o fundamento de que o auxílio-doença foi concedido em maio/1991 e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em julho/1994, sendo impossível que o mês de fevereiro/1994 integrasse o seu período básico de cálculo - PBC (Eventos 23, 31 e 44).
É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao INSS. Explico.
No presente caso, o INSS foi condenado a recalcular o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, mediante a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição.
Embora a ação tenha sido procedente nesse aspecto, observa-se que a aposentadoria percebida pelo autor foi antecedida por auxílio-doença.
Para melhor esclarecimento, cumpre lembrar que a não aplicação da variação integral do IRSM em fevereiro de 1994 ocasionou prejuízo apenas aos benefícios cuja RMI foi apurada com base em salários-de-contribuição convertidos para Unidade Real de Valor (URV) em fevereiro de 1994. Ou seja, para aqueles benefícios concedidos de 1º de março de 1994 em diante e que incluam, dentro do período básico de cálculo - PBC, o mês de fevereiro de 1994 ou meses anteriores.
Não é o caso do benefício do autor, que, apesar de ter se iniciado em 01/07/1994, é decorrente da mera conversão do benefício de auxílio-doença concedido em 16/05/1991, situação em que não há alteração do PBC empregado para a concessão do benefício original (no caso, o auxílio-doença).
Na apuração da RMI do benefício do autor, consequentemente, não houve a atualização dos salários-de-contribuição mediante a aplicação de quaisquer índices em fevereiro de 1994, pois a RMI já estava calculada desde 16/05/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO ANTES DE MARÇO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS MARÇO/94 MEDIANTE MERA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - "O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)" (Súmula 77 do TRF4). 2 - Tratando-se de aposentadoria por invalidez deferida após março de 1994 mediante simples conversão de auxílio-doença, carece a parte autora de interesse processual para postular a aplicação do IRMS de fev/94 no cálculo da RMI, eis que inexistentes salários-de-contribuição. 3 - Não havendo questionamento acerca da sistemática utilizada para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez à luz do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, não se pode cogitar de direito à aplicação do IRMS de fev/94, eis que a lide deve ser solvida nos exatos termos em que posta, pena de oferecimento de prestação jurisdicional extra ou ultra petita. (TRF/4ªR, AC 200471120052803, Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 03/05/2006, p. 607)
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após a preclusão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que esta Corte, no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário 5003023.08.2010.404.7003, determinou a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da aposentadoria do recorrente, cuja decisão fez coisa julgada.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Como referiu o agravante, no acórdão deste Tribunal foi reconhecido o direito à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, conforme acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Não há decadência quando o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a MP 201, de 23-07-2004, convertida na Lei 10.999/2004, diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação, não se passaram mais de dez anos. 3. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4. 4. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5003023-08.2010.404.7003, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/12/2013)
Contudo, em execução, verificou-se que, embora a aposentadoria por invalidez tenha iniciado em 1º-07-1994, esta decorreu da conversão de benefício de auxílio-doença percebido de 16-05-1991 a 30-06-1994 (evento 1, OUT4, páginas 2-5).
Dessa forma, como bem referido pelo Julgador monocrático, não há alteração do período básico de cálculo para a concessão do benefício original, no caso dos autos, o auxílio-doença, descabendo a aplicação do IRSM de 1994, uma vez que a renda mensal inicial já estava calculada desde 16-05-1991.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez, no caso dos autos, decorreu de transformação do benefício do auxílio-doença, inexistindo, nesse caso, período básico de cálculo para concessão da aposentadoria por invalidez, cujo salário de benefício será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
Ressalto, ainda, que a consideração do auxílio-doença como salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria por invalidez com a decorrente aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 esbarraria em determinação contida no próprio acórdão que afastou a aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8213/91, em virtude do reconhecimento da decadência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012835-58.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50030230820104047003
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ADOLFO AMARAL |
ADVOGADO | : | IVANDO SANTOS SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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