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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSOS. TRF4. 5006007-12.2016....

Data da publicação: 02/07/2020, 01:19:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSOS. O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a averbação de períodos de atividade especial reconhecidos no acórdão e que restaram incontroversos. (TRF4, AG 5006007-12.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006007-12.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ILTAMAR LUÍS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSOS.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a averbação de períodos de atividade especial reconhecidos no acórdão e que restaram incontroversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374162v9 e, se solicitado, do código CRC 18266D21.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006007-12.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ILTAMAR LUÍS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, (evento 12), mantida em embargos de declaração (evento 20), nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de execução provisória, visando à averbação dos períodos reconhecidos em Juízo.
A sentença proferida assim julgou a lide:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária por ILTAMAR LUÍS DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de CONDENAR o réu a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 16/03/1987 a 10/12/1987 e 29/04/1995 a 04/03/1997.
A Corte Regional deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial e aos agravos retidos em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. AGRAVOS RETIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
4. Somente é devido o enquadramento, como especial, do tempo de serviço para o motorista se o veículo dirigido é caminhão ou ônibus.
5. O estresse não é previsto como agente passível de enquadramento da atividade como especial em nenhum dos decretos regulamentadores da matéria. Agravo retido a que se nega provimento.
6. Nos casos em que a atividade profissional é genérica, é imprescindível, para a realização de laudo pericial por similaridade, que se disponha da descrição das atividades desempenhadas pelo autor para que o perito possa averiguar, em estabelecimento similar, a presença ou não de agentes nocivos. Ausente documento hábil a tal comprovação e não havendo requerimento de prova oral para tanto, torna-se inviável a realização de perícia. Agravo retido e preliminar de cerceamento de defesa a que se nega provimento.
7. Não implementados os requisitos previstos pelo artigo 57 da Lei n. 8.213/91, não é devida a aposentadoria especial.
8. Também não é devida a aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que a parte autora não cumpre os requisitos necessários para tanto.
9. Os períodos reconhecidos como especiais devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
Ainda pende de julgamento o recurso especial interposto pela parte autora, no qual busca a declaração de nulidade do laudo pericial, com a reabertura da instrução e realização de nova perícia.
Não obstante o recurso interpostos pelo autor na instância superior não possua efeito suspensivo, tenho que a averbação dos períodos especiais reconhecidos, sem o trânsito em julgado, seria temerária.
Supondo que a parte autora, no tempo que medeia a interposição do referido recurso e seu julgamento definitivo, venha a somar aos períodos reconhecidos nestes autos outros períodos de forma suficiente a obter eventual concessão de benefício previdenciário e, na hipótese de o presente processo, ao final, lhe ser desfavorável, criar-se-ia situação de difícil reversão para os cofres públicos.
Ademais, não há, no presente caso, prejuízo para a parte autora/exequente no fato de que a averbação dos períodos reconhecidos neste processo se dê após o trânsito em julgado, pois, conforme o julgado, ainda são insuficientes para concessão de benefício, no presente momento.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS.Não obstante os recursos interpostos pelo INSS na instância superior não possuírem efeito suspensivo, a averbação dos períodos especiais reconhecidos, sem o trânsito em julgado, seria temerária. Ademais, não há, no presente caso, prejuízo para a parte autora/exequente no fato de que a averbação dos períodos reconhecidos neste processo se dê após o trânsito em julgado, pois, conforme o julgado, ainda são insuficientes para concessão de benefício, no presente momento. (TRF4, AG 5005606-47.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)
Face ao exposto, indefiro o pedido de execução provisória.
Intimem-se.
Aguarde-se o julgamento definitivo do processo de conhecimento.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter interposto recurso especial postulando o reconhecimento dos períodos posteriores a 05-03-1997 como de atividade especial, sendo que o INSS não recorreu do acórdão desta Corte.
Afirmou que os períodos anteriores a 05-03-1997 são incontroversos, razão pela qual tem direito à averbação dos intervalos de 06-02-1976 a 17-08-1976, 03-09-1981 a 02-10-1981, 10-10-1981 a 02-01-1984, 01-03-1984 a 09-10-1986, 16-03-1987 a 10-12-1987, 19-12-1987 a 30-06-1993 e de 01-08-1993 a 05-03-1997, reconhecidos no acórdão.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 0000901-54.2008.404.7108/RS (evento 2, ACOR46 - 50294403220144047108), a Sexta Turma desta Corte negou provimento à remessa oficial e aos agravos retidos e deu parcial provimento à apelação da parte autora reconhecendo a especialidade dos seguintes períodos: 06-02-1976 a 17-08-1976, 03-09-1981 a 02-10-1981, 10-10-1981 a 02-01-1984, 01-03-1984 a 09-10-1986, 16-03-1987 a 10-12-1987, 19-12-1987 a 30-06-1993, 01-08-1993 a 05-03-1997.
A parte autora interpôs recurso especial postulando o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 28-04-1995 e o INSS não recorreu.
Como se vê, não há mais discussão quanto aos períodos de atividade especial já reconhecidos no acórdão, quais sejam, aqueles anteriores a 29-04-1995, razão pela qual não há motivo para se indeferir o requerimento de averbação de tais intervalos, os quais poderão ensejar a concessão do benefício previdenciário.
Além disso, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é possível a execução de parcela incontroversa, pois essa corresponde à execução definitiva.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO PARCIAL. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução movida em face da Fazenda Pública, pois em relação a esta quantia não pende qualquer discussão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004473-89.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM O VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO Nº 258 DO CJF. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução contra a Fazenda Pública. 2. É inviável a compensação da verba honorária devida na fase de execução com o valor principal devido em decorrência do processo de conhecimento, pois este é parte do título exequendo e já resta atingido pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. 3. Não constitui violação ao disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição Federal a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro, tendo a Resolução nº 258 do Conselho da Justiça Federal admitido a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. (TRF4, AG 5015952-28.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 28/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. (TRF4, AG 5012075-46.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/07/2014)
Assim, tem o exequente direito à averbação dos intervalos de 06-02-1976 a 17-08-1976, 03-09-1981 a 02-10-1981, 10-10-1981 a 02-01-1984, 01-03-1984 a 09-10-1986, 16-03-1987 a 10-12-1987, 19-12-1987 a 30-06-1993 e de 01-08-1993 a 05-03-1997, reconhecidos no acórdão.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006007-12.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50208702320154047108
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
ILTAMAR LUÍS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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