AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006007-12.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ILTAMAR LUÍS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSOS.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a averbação de períodos de atividade especial reconhecidos no acórdão e que restaram incontroversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374162v9 e, se solicitado, do código CRC 18266D21. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006007-12.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ILTAMAR LUÍS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, (evento 12), mantida em embargos de declaração (evento 20), nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de execução provisória, visando à averbação dos períodos reconhecidos em Juízo.
A sentença proferida assim julgou a lide:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária por ILTAMAR LUÍS DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de CONDENAR o réu a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 16/03/1987 a 10/12/1987 e 29/04/1995 a 04/03/1997.
A Corte Regional deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial e aos agravos retidos em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. AGRAVOS RETIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
4. Somente é devido o enquadramento, como especial, do tempo de serviço para o motorista se o veículo dirigido é caminhão ou ônibus.
5. O estresse não é previsto como agente passível de enquadramento da atividade como especial em nenhum dos decretos regulamentadores da matéria. Agravo retido a que se nega provimento.
6. Nos casos em que a atividade profissional é genérica, é imprescindível, para a realização de laudo pericial por similaridade, que se disponha da descrição das atividades desempenhadas pelo autor para que o perito possa averiguar, em estabelecimento similar, a presença ou não de agentes nocivos. Ausente documento hábil a tal comprovação e não havendo requerimento de prova oral para tanto, torna-se inviável a realização de perícia. Agravo retido e preliminar de cerceamento de defesa a que se nega provimento.
7. Não implementados os requisitos previstos pelo artigo 57 da Lei n. 8.213/91, não é devida a aposentadoria especial.
8. Também não é devida a aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que a parte autora não cumpre os requisitos necessários para tanto.
9. Os períodos reconhecidos como especiais devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
Ainda pende de julgamento o recurso especial interposto pela parte autora, no qual busca a declaração de nulidade do laudo pericial, com a reabertura da instrução e realização de nova perícia.
Não obstante o recurso interpostos pelo autor na instância superior não possua efeito suspensivo, tenho que a averbação dos períodos especiais reconhecidos, sem o trânsito em julgado, seria temerária.
Supondo que a parte autora, no tempo que medeia a interposição do referido recurso e seu julgamento definitivo, venha a somar aos períodos reconhecidos nestes autos outros períodos de forma suficiente a obter eventual concessão de benefício previdenciário e, na hipótese de o presente processo, ao final, lhe ser desfavorável, criar-se-ia situação de difícil reversão para os cofres públicos.
Ademais, não há, no presente caso, prejuízo para a parte autora/exequente no fato de que a averbação dos períodos reconhecidos neste processo se dê após o trânsito em julgado, pois, conforme o julgado, ainda são insuficientes para concessão de benefício, no presente momento.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS.Não obstante os recursos interpostos pelo INSS na instância superior não possuírem efeito suspensivo, a averbação dos períodos especiais reconhecidos, sem o trânsito em julgado, seria temerária. Ademais, não há, no presente caso, prejuízo para a parte autora/exequente no fato de que a averbação dos períodos reconhecidos neste processo se dê após o trânsito em julgado, pois, conforme o julgado, ainda são insuficientes para concessão de benefício, no presente momento. (TRF4, AG 5005606-47.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)
Face ao exposto, indefiro o pedido de execução provisória.
Intimem-se.
Aguarde-se o julgamento definitivo do processo de conhecimento.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter interposto recurso especial postulando o reconhecimento dos períodos posteriores a 05-03-1997 como de atividade especial, sendo que o INSS não recorreu do acórdão desta Corte.
Afirmou que os períodos anteriores a 05-03-1997 são incontroversos, razão pela qual tem direito à averbação dos intervalos de 06-02-1976 a 17-08-1976, 03-09-1981 a 02-10-1981, 10-10-1981 a 02-01-1984, 01-03-1984 a 09-10-1986, 16-03-1987 a 10-12-1987, 19-12-1987 a 30-06-1993 e de 01-08-1993 a 05-03-1997, reconhecidos no acórdão.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 0000901-54.2008.404.7108/RS (evento 2, ACOR46 - 50294403220144047108), a Sexta Turma desta Corte negou provimento à remessa oficial e aos agravos retidos e deu parcial provimento à apelação da parte autora reconhecendo a especialidade dos seguintes períodos: 06-02-1976 a 17-08-1976, 03-09-1981 a 02-10-1981, 10-10-1981 a 02-01-1984, 01-03-1984 a 09-10-1986, 16-03-1987 a 10-12-1987, 19-12-1987 a 30-06-1993, 01-08-1993 a 05-03-1997.
A parte autora interpôs recurso especial postulando o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 28-04-1995 e o INSS não recorreu.
Como se vê, não há mais discussão quanto aos períodos de atividade especial já reconhecidos no acórdão, quais sejam, aqueles anteriores a 29-04-1995, razão pela qual não há motivo para se indeferir o requerimento de averbação de tais intervalos, os quais poderão ensejar a concessão do benefício previdenciário.
Além disso, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é possível a execução de parcela incontroversa, pois essa corresponde à execução definitiva.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO PARCIAL. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução movida em face da Fazenda Pública, pois em relação a esta quantia não pende qualquer discussão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004473-89.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM O VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO Nº 258 DO CJF. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução contra a Fazenda Pública. 2. É inviável a compensação da verba honorária devida na fase de execução com o valor principal devido em decorrência do processo de conhecimento, pois este é parte do título exequendo e já resta atingido pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. 3. Não constitui violação ao disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição Federal a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro, tendo a Resolução nº 258 do Conselho da Justiça Federal admitido a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. (TRF4, AG 5015952-28.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 28/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. (TRF4, AG 5012075-46.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/07/2014)
Assim, tem o exequente direito à averbação dos intervalos de 06-02-1976 a 17-08-1976, 03-09-1981 a 02-10-1981, 10-10-1981 a 02-01-1984, 01-03-1984 a 09-10-1986, 16-03-1987 a 10-12-1987, 19-12-1987 a 30-06-1993 e de 01-08-1993 a 05-03-1997, reconhecidos no acórdão.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006007-12.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50208702320154047108
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ILTAMAR LUÍS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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