AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014354-68.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | PAULO ALFREDO MACHADO NUNES |
ADVOGADO | : | MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Considerando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com outro benefício desde a MP 1596-14 de 1997, convertida na Lei n. 9.528, de 11-12-1997, devem ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença do cálculo dos valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014354-68.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | PAULO ALFREDO MACHADO NUNES |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu o cálculo apresentado pela parte autora, reputando correto o cálculo elaborado pelo INSS no evento 8, CAL5.
Sustenta o Agravante, em síntese, que não devem ser deduzidos os valores recebidos a título de auxílio-acidente entre abril/2009 e março/2010, uma vez que recebidos de boa-fé.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Entendo que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:
A parte autora impugna a conta apresentada pelo INSS sob o argumento de que os valores recebidos pelo autor a título de auxílio acidente no período de 04/2009 a 03/2010 não podem ser deduzidos dos proventos da aposentadoria deferida pelo julgado, visto que recebidos de boa-fé.
Quanto ao tema, é pacífico entendimento do TRF da 4ª Região:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver. (TRF4, AC 5035135-59.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/03/2013)(grifei)
Ademais, a matéria em comento encontra-se desde 31.03.2014 sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando foi publicado o Enunciado nº 507 tratando das regras de direito intertemporal para a acumulação - ou não - do benefício previdenciário de auxílio-acidente com uma das espécies de aposentadoria:
'A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho'.
Inicialmente, o § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 permitia a cumulação desse benefício com outro. Contudo, a Medida Provisória nº 1.596-14, publicada em 11/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, com data de publicação em 11/12/1997, modificou o § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que passou a limitar o recebimento conjunto com a aposentadoria:
'§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente'.
Até então, o auxílio-acidente podia ser recebido simultaneamente com qualquer outro, exceto com outro auxílio-acidente ou com auxílio-doença concedido pela mesma causa. Com a nova redação, passou a ser vedada sua cumulação com qualquer espécie de aposentadoria (por invalidez, por tempo de serviço/contribuição, por idade ou especial). Neste caso, os valores recebidos a título de auxílio-acidente vão integrar o PBC do salário de benefício da aposentadoria (art. 31 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97), o que seria incompatível com o recebimento conjunto de ambos.
Ante o exposto, indefiro o cálculo apresentado pela parte autora, reputando correto o cálculo elaborado pelo INSS no evento '8' (CAL5).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014354-68.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50330377220104047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | PAULO ALFREDO MACHADO NUNES |
ADVOGADO | : | MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1236, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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