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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:27:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS. 1. Incabível a devolução de valores decorrentes de erro do INSS no cálculo da renda mensal do benefício e recebidos de boa-fé. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Com relação à restituição de valores eventualmente descontados da parte autora a tal título, entendo que tal exame cabe ao Juízo de origem, agora que reconhecida nesta instância a impossibilidade de tais descontos. (TRF4, AG 5021598-48.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021598-48.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
SIDNEI DA ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.
1. Incabível a devolução de valores decorrentes de erro do INSS no cálculo da renda mensal do benefício e recebidos de boa-fé. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Com relação à restituição de valores eventualmente descontados da parte autora a tal título, entendo que tal exame cabe ao Juízo de origem, agora que reconhecida nesta instância a impossibilidade de tais descontos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328325v8 e, se solicitado, do código CRC 586F1DA4.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021598-48.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
SIDNEI DA ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e proferida nos seguintes termos:

Vistos em inspeção.

Trata-se de execução de sentença em que restou verificada a existência de erro material na conta executada, bem como na renda mensal do benefício implantado.

Intimada da conta elaborada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (fls. 640-703), que informa o recebimento de valores superiores ao efetivamente devido, requer a parte autora o reconhecimento de que os valores são irrepetíveis em face de sua natureza alimentar e de terem sido recebidos de boa-fé, com a consequente devolução dos valores descontados administrativamente pelo INSS.

Tenho que a pretensão não pode ser acolhida.

Como regra, não admite este Juízo a tese de que há proibição de desconto de verba alimentar recebida de boa fé, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito do segurado e/ou do seu procurador. Com efeito, a questão da percepção de boa-fé ou não, é, na legislação previdenciária, apenas o critério determinante do modo de restituição, admitindo-se o parcelamento naquela situação e, inexistindo a mesma, sendo exigível, de pronto, a totalidade da quantia (artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99).

No caso dos autos, em que pese inequívoca a boa-fé, tenho que cabe a restituição, ainda que mediante consignação de percentual de 10% (percentual mínimo admitido na legislação) do valor do benefício do autor cabendo, neste caso, recurso de agravo de instrumento ao TRF pela parte demandante. Saliento, de pronto, no entanto, que não vejo como exigíveis juros de mora contra o autor em função da percepção do benefício, ainda que indevida, porquanto inexistente a constituição em mora. Sendo assim, reconheço como débito do autor para com o INSS o equivalente a R$ 25.591,06 em janeiro/2004.

Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte autora, determinando a devolução dos valores recebidos a maior pelo exeqüente, mediante consignação e débito na folha normal, ao percentual de 10% da renda mensal do benefício.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, intime-se o INSS para que proceda à implantação do desconto no benefício até que seja ressarcido do montante devido.

Interposto agravo de instrumento, aguarde-se a decisão final.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o INSS implantou equivocadamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, tendo calculado de forma incorreta a renda mensal inicial.

Afirmou que o pagamento dos valores a maior decorreu de erro da Autarquia, não sendo devidos os descontos efetuados no benefício, tendo em vista a boa-fé do segurado.

Requereu que o INSS se abstenha de qualquer desconto do benefício percebido pelo autor, com a restituição dos valores descontados.

Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
De acordo com informação do Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 1, OUT27, página 2), de 25-05-2012, recalculada a renda mensal inicial ficou em R$ 604,69 em julho de 1997, com nova renda mensal reajustada para maio de 2012 de R$ 1.604,70, sendo que a compensação dos valores pagos a maior, decorrentes da nova RMI, resultou montante negativo.
Na informação da Contadoria de 08-02-2014 (evento 1, OUT30 , página 2), consta o seguinte:
Informamos ao MM. Juiz Federal da 20ª Vara que o valor da RMI calculada com coeficiente de 70% do salário de benefício equivale a R$ 604,69 na DIB em 04/07/1997.
A renda mensal reajustada, decorrente da RMI de R$ 604,69, em 08/2013 é igual a R$ 1.704,20. Em consulta ao sistema Plenus do INSS verificamos que a aposentadoria por tempo de serviço NB 106.469.751-5, concedida judicialmente, foi cessada em 09/2013, data do início do pagamento da aposentadoria por invalidez acidente do trabalho NB 603.443.191-7, conforme demonstramos em anexo. No período de 01/2013 a 08/2013 foi paga renda mensal reajustada decorrente da evolução da RMI de R$ 604,69, no valor de R$ 1.704,05.
Informamos, também, que as parcelas pagas no precatório da fl. 464 foram descontadas mês a mês no cálculo das fls. 584/616, conforme calculadas na conta das fls. 420/423.
Também em consulta ao Sistema Plenus verificamos que o autor foi beneficiário de auxílio doença NB 31-101.383.352-7, com DIB em 03/07/2001, e do auxílio acidente NB 94-145.731.665-7 com DIB em 12/11/2002 e DCB em 27/10/2010. No entanto, não descontamos as parcelas pagas, no cálculo das diferenças da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não existem nos autos e no sistema Plenus, informações suficientes a respeito do pagamento desses benefícios.
Em anexo, apresentamos cálculo atualizado com inclusão das parcelas devidas até a cessação do benefício em 08/2013.
Foi apurada uma diferença negativa (total geral) de R$ 57.560,21 (evento 1, OUT30, página 3)
O INSS se manifestou em 29-05-2014 (evento 1, OUT32, página 21), concordando com o cálculo da Contadoria e requerendo a intimação da parte adversa para informar se pretende recolher o valor devido em parcela única (GPS) ou se prefere consignar (abater do benefício ativo) o valor devido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91, respeitado o percentual legal (artigo 154 do Decreto 3.048/99).
A parte autora peticionou (evento 1, OUT33, páginas 1-2) alegou que mesmo o INSS corrigindo a renda mensal inicial, os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado e não podem ser descontados, até porque o erro foi da Autarquia. Afirmou que restou demonstrada a boa-fé e requereu a restituição dos valores descontados.
Em 22-04-2015, O INSS ratificou o contido na petição anterior (evento 1, OUT33, página 8), e sobreveio a decisão agravada, de 18-05-2015 (evento 1, OUT33, páginas 9-10).
Como se vê, a questão debatida no presente agravo limita-se à possibilidade ou não de desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em virtude de erro no cálculo da renda mensal inicial (descumprimento do título executivo), bem como à restituição de eventuais valores descontados a tal título.
A discussão relativa a quaisquer outros descontos que não foram objeto da decisão agravada não será apreciada.
Conforme se extrai da análise dos autos, o erro no cálculo da renda mensal foi do INSS. que não observou o percentual definido em grau recursal.
Com efeito, considerando que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado, justificável abstenha-se a autarquia de cobrar os respectivos valores.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013).
3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp 109.432/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5030555-72.2014.404.0000 UF: Data da Decisão: 02/09/2015 Orgão Julgador: SEXTA D.E. 04/09/2015 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Assim, resta reconhecida a impossibilidade de o INSS efetuar qualquer desconto no benefício do segurado em virtude dos valores pagos a maior em decorrência do erro administrativo.
Com relação à restituição de valores eventualmente descontados da parte autora a tal título, entendo que tal exame cabe ao Juízo de origem, agora que reconhecida nesta instância a impossibilidade de tais descontos.
Ressalto que, de acordo com os documentos constantes nos autos não é possível verificar com segurança se o INSS já procedeu descontos no benefício do autor, salientando-se que há apenas menção nos autos à consignação nas manifestações da Autarquia.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impossibilidade de desconto do benefício relativamente a valores pagos a maior por erro do INSS, cabendo ao Juízo de origem verificar se há ou não valores a serem restituídos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021598-48.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 199971000185061
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
SIDNEI DA ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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