AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027962-36.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENARA MOURA SOEIRO |
ADVOGADO | : | DENISE BEATRIZ SILVA OBREGON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução de valores decorrentes de erro do INSS no cálculo da renda mensal do benefício e recebidos de boa-fé. Precedentes desta Corte e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329155v7 e, se solicitado, do código CRC B24582DA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027962-36.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENARA MOURA SOEIRO |
ADVOGADO | : | DENISE BEATRIZ SILVA OBREGON |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, proferida nos seguintes termos (evento 93):
1. Compulsando os autos, verifico que foi deferido à autora a conversão do Auxílio Doença nº 31/515.283.664-1 (titulado de 25.11.2005 a 30.11.2006) em Aposentadoria por Invalidez a partir de 01.04.2006, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde 08.08.2007, em razão da prescrição quinquenal, deduzidos os valores percebidos em decorrência da antecipação da tutela deferida no curso do processo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantidos em segunda instância. Em antecipação da tutela, foi determinado à autarquia previdenciária que mantivesse ativo o benefício de Aposentadoria por Invalidez n° 32/539.405.362-2, concedido à autora na via administrativa em 01.01.2010.
Na fase de execução, o INSS informa que a aposentadoria por invalidez titulada pela segurada havia sido calculada com base na conversão, não do Auxílio Doença 31/515.283.664-1, mas do Auxílio Doença 31/520.700.911-3, titulado de 29.05.2007 a 31.12.2009, cujos salários de contribuição estavam incorretos e em valores muito superiores aos efetivamente devidos (ev. 55, TEXTO1).
A conta de liquidação elaborada pela Contadoria no evento "86" foi impugnada por ambas as partes, sob os seguintes argumentos:
a) o INSS aduz que a parte autora já recebeu administrativamente parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez nas mesmas competências computadas na aludida conta. Além disso, apenas a partir de 01/07/2013 houve a adequação da renda mensal do benefício para o montante realmente devido, tendo a demandante, até então, recebido importâncias de valor superior às efetivamente devidas;
b) já a parte autora alega que não foi respeitada a sentença exequenda no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, deferidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e não sobre os créditos devidos até a data da sentença. Insurge-se, ainda, quanto aos descontos dos valores pagos a maior no Auxílio Doença nº 31/520.700.511-3, por erro da Administração, visto que recebidos de boa-fé.
Passo a decidir.
Com efeito, o benefício de aposentadoria e os benefícios de auxílio doença recebidos são inacumuláveis. Entretanto, possuem fundamentos diversos, não cabendo a simples subtração das parcelas recebidas a título de auxílio doença com as devidas do benefício de aposentadoria, ainda mais com aplicação de juros moratórios como se a segurada os tivesse recebido de forma irregular. Assim, o correto seria efetuar o cálculo das diferenças devidas da aposentadoria por invalidez apenas nos períodos em que a autora não titulava benefício por incapacidade.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que a autora recebeu valores superiores aos devidos em todo o período do cálculo, uma vez que na competência inicial da conta de liquidação (08.08.2007), estava percebendo um auxílio doença em valores superiores aos devidos pela própria aposentadoria por invalidez deferida judicialmente, benefício esse que deu origem à aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa no curso do processo, não havendo, portanto, diferenças a serem apuradas em seu favor.
Por outro lado, quanto aos descontos das quantias recebidas a maior, não se desconhece o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos eivados de erro ou ilegalidades, sem qualquer consideração de direito adquirido. No entanto, no que concerne ao ressarcimento ao Erário pretendido pelo INSS, cumpre destacar a existência de inúmeros julgados no sentido de que não se pode exigir repetição de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, como exemplifica o julgado a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
3. Constado pela autarquia que a renda mensal inicial da pensão por morte foi equivocadamente fixada em valor muito superior ao devido, resta afastada a apontada ilegalidade da revisão administrativa, devendo ser rejeitada a pretensão da autora no tocante à manutenção do valor do benefício originariamente fixado.
4. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado." (TRF4, AC 2009.72.99.002822-5/SC, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. de 20.05.2005)
Por outro lado, considerando que a inexistência de valores em favor da autora decorre exclusivamente de erro da Administração, resta indene o direito da sua procuradora aos honorários advocatícios em razão da sucumbência da parte contrária. A base de cálculo desse montante deve ser composto pelas parcelas que a autora deveria receber se não houvesse deferimento/pagamento administrativo, mas limitada ao dia da publicação da sentença de primeiro grau, em respeito à Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença".
Assim, retornem os autos à Contadoria para apuração das diferenças decorrentes da transformação do NB 31/515.283.664-1 em aposentadoria por invalidez no período de 08.08.2007 a 06.03.2013 (data da sentença), ignorando as parcelas recebidas a maior nesse período, apenas para apurar-se o valor devido a título de honorários de sucumbência.
2. Intimem-se as partes pelo prazo de dez (10) dias.
3. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria, como determinado no item "1" precedente.
4. Elaborada a conta, dê-se vista à parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, promover a execução.
5. Promovida a execução, voltem conclusos.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ser devida a devolução dos valores pagos a maior em cumprimento ao disposto no artigo 115 da Lei n. 8.213/91.
Afirmou que a boa-fé do segurado tem efeitos apenas para determinar se a restituição será ou não de uma vez só.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, o erro no cálculo da renda mensal foi do INSS que não observou os valores corretos dos salários de contribuição.
Com efeito, considerando que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado, justificável abstenha-se a autarquia de cobrar os respectivos valores.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013).
3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp 109.432/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5030555-72.2014.404.0000 UF: Data da Decisão: 02/09/2015 Orgão Julgador: SEXTA D.E. 04/09/2015 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027962-36.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50450417320124047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENARA MOURA SOEIRO |
ADVOGADO | : | DENISE BEATRIZ SILVA OBREGON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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