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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES ATÉ DECISÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRF4. 5009714-51.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES ATÉ DECISÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. A questão relativa à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos pelo autor em virtude do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve ser dirimida nos autos da ação de ressarcimento. Deve ser mantido o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Autarquia Previdenciária, com a expedição de precatório com o status bloqueado referente ao crédito principal, nos exatos termos da decisão agravada, até que seja decidido o direito ou não do INSS a compensar os valores devidos no presente feito com aqueles postulados na referida ação de ressarcimento. (TRF4, AG 5009714-51.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009714-51.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
JOSE VICENTE RIGHI
ADVOGADO
:
HELENA MARIA HAAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES ATÉ DECISÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
A questão relativa à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos pelo autor em virtude do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve ser dirimida nos autos da ação de ressarcimento. Deve ser mantido o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Autarquia Previdenciária, com a expedição de precatório com o status bloqueado referente ao crédito principal, nos exatos termos da decisão agravada, até que seja decidido o direito ou não do INSS a compensar os valores devidos no presente feito com aqueles postulados na referida ação de ressarcimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944606v7 e, se solicitado, do código CRC D5098DB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009714-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
JOSE VICENTE RIGHI
ADVOGADO
:
HELENA MARIA HAAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
José Vicente Righi interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 79):

O INSS impugna o montante executado alegando o exequente "deve restituir ao INSS o montante de R$341.513,91 em razão do recebimento fraudulento de benefício conforme decisão proferida no processo 2009.71.02.004290-1 já transitada em julgado e que é objeto do processo judicial 50010258620164047102."
No Evento 75, foi trasladada cópia da petição inicial do procedimento comum nº 5001025-86.2016.4.04.7102 e, no Evento 78, foi trasladada sentença extraída do processo nº 2009.71.02.004290-1.
Resumidamente, o Autora percebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de 04/06/1997 (DIB) até 28/02/2009 (data da suspensão do benefício. No processo nº 2009.71.02.004290-1 o autor postulava o restabelecimento seu benefício,NB 1076515875, mediante o reconhecimento da existência do vínculo empregatício compreendido entre 01.04.1973 a 30.08.1980, para a empresa Fiorelo Bisognin. A ação foi julgada improcedente.
No procedimento comum nº 5001025-86.2016.4.04.7102, postula a Autarquia a restituição ao erários dos valores pagos indevidamente ao Sr. José Vicente Righi através do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1076515875.
Na presente demanda, o INSS foi condenado ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo Autor no interregno de 05.03.1997 a 31.03.1997 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13.12.2010). Decisão transitada em julgado e objeto do presente cumprimento de sentença.
Decido.
Visto que o INSS ingressou com a ação judicial, cadastrada sob o número 5001025-86.2016.4.04.7102, postulando a restituição ao erários dos valores pagos indevidamente ao Sr. José Vicente Righi através do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1076515875, determino:
- expeça-se precatório com "status bloqueada" referente ao crédito principal;
- após, suspenda-se o cumprimento de sentença em relação ao crédito do Sr. José Vicente Righi até o trânsito em julgado da ação 5001025-86.2016.4.04.7102;
- expeça-se RPV no valor de R$ 12.078,82, expedido em favor de MARKUS E HAAS ADVOGADOS, CNPJ 07.662.033/0001-46, uma vez que este crédito não foi impugnado pela Autarquia.
Intimem-se.
À Secretaria para trasladar a presente decisão para o processo nº 5001025-86.2016.4.04.7102.

Sustentou o agravante, em síntese, sequer ter sido citado no processo n. 5001025-86.2016.4.04.7102, mediante o qual o INSS está exigindo um crédito de R$ 341.513,91.

Afirmou que não houve constituição de qualquer crédito, sendo inviável a compensação de uma expectativa de crédito, devendo ser oportunizado ao agravante o direito de ampla defesa e contraditório.

Alegou, ainda, que no processo transitado em julgado n. 2009.71.02.004290-1, em momento algum foi determinado o dever de restituir os valores recebidos em decorrência de benefício revogado, o qual possui natureza alimentar.

Requereu a cassação da decisão que determinou o bloqueio do precatório e, alternativamente, o destaque dos valores relativos a honorários contratuais, no montante de R$ 24.157,63, a ser pago diretamente ao procurador do agravante.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Nos autos originários do presente agravo (cumprimento de sentença n. 5003244-14.2012.4.04.7102), estão sendo executadas as parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 13-12-2010, com trânsito em julgado em 26-10-2015.

O INSS, em 19-02-2016, ingressou com ação de cobrança de valores recebidos indevidamente (processo n. 5001025-86.2016.4.04.7102) contra José Vicente Righi, postulando a antecipação da tutela para bloquear os valores a serem pagos nos presentes autos (5003244.14.2012.4.04.7102) a fim de serem compensados com os devidos pelo réu à Autarquia, a título de restituição ao erário, em decorrência da comprovada fraude administrativa.

Em consulta ao andamento processual da ação de ressarcimento, verifica-se que a última movimentação consiste na apresentação de contestação (evento 34 daqueles autos).

Esclareço que José Vicente Righi ingressou com ação ordinária de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 04-06-1997 e cancelada em 01-03-2009 (ação ordinária n. 2009.71.02.004290-1), em virtude de irregularidade quanto à existência do vínculo empregatício no período de 01-04-1973 a 30-08-1980. No referido feito, foi reconhecida a decadência do direito de revisão quanto ao tempo de serviço compreendido entre 01-04-1973 e 31-12-1975, tendo sido julgados improcedentes os demais pedidos.

Com relação ao período não reconhecido (01-01-1976 a 30-08-1980), transcrevo trechos da sentença, proferida em 06-07-2011, com trânsito em julgado em 29-09-2011:

Compulsando os autos, verifico que o Autor não acostou nenhum documento apto a demonstrar a existência do vínculo empregatício supostamente firmado no interregno de 01.01.1976 a 30.08.1980, laborado na função de serviços gerais para Fiorelo Bisognin, seu tio, seja por ocasião do processo administrativo que levou à concessão da aposentadoria, seja por ocasião da presente demanda.

Nesse sentido, alega o Autor que extraviou a CTPS na qual teria sido anotado o referido contrato de trabalho, tendo acostado, inclusive, boletim de ocorrência acerca do extravio da carteira trabalhista, datado de 22.01.2009, porém, nem mesmo por ocasião do processo administrativo de concessão da aposentadoria proporcional (DER em 04.06.1997), acostado aos autos às fls. 232/252, foi apresentado tal documento.

Igualmente não há contrato de trabalho, recibos de pagamento de salário, registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período. Ou seja, não há nada que demonstre a existência do vínculo, causando espanto, inclusive, tendo em vista a absoluta ausência de prova documental, que outrora tenha sido reconhecido na esfera administrativa o período controverso.

Nessa linha, observe-se que no período em comento o Autor freqüentou o Curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Santa Maria, no primeiro semestre de 1976 ao primeiro semestre de 1980 (fls. 87/92), durante os turnos da manhã, tarde e noite, conjugando os turnos em dias alternados e de acordo com a conveniência dos horários, conforme informações fornecidas pela Autarquia de Ensino (fls. 218/221).

Consta nos autos também que exerceu estágio na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, no período de 10.01.1980 a 07.08.1980, quando a partir de então foi efetivado como empregado da empresa (fls. 46/48), período que abrange parte do lapso controverso (01.01.1976 a 30.08.1980).
Diante de tais dados, constata-se não ser possível que o Autor exercesse as funções de serviços gerais na oficina e na lavoura pertencentes a Fiorelo Bisognin, seu tio e, ao mesmo tempo, freqüentasse três turnos de faculdade, bem como, após a conclusão do curso, ainda desempenhasse estágio. O único período em que poderia ser considerado factível o exercício de atividade laborativa seria o interregno em que o Autor cursou a 2° e 3° séries do Ensino Médio (1973 e 1974), porquanto estudava somente pela manhã, período que é incontroverso em face do reconhecimento da decadência do direito de revisão, pelo INSS, do ato de seu reconhecimento, conforme item 1.1 do presente decisum.

A corroborar tais conclusões, o depoimento pessoal do Autor em Juízo (fl. 125) e, os principais excertos do depoimento de seu tio, em sede de inquérito policial instaurado para fins de apuração de irregularidade em virtude do não pagamento, pelo Demandante, dos valores percebidos a título de aposentadoria, acostado aos autos às fls. 207/208:

Em seu depoimento o Autor referiu que foi criado em Faxinal do Soturno por seu avô, desde os dois anos de idade, de forma que quando completou 5 ou 6 anos, a fazenda passou a ser gerenciada por seu tio, Fiorelo Francisco Bisognin, porque o avô sofreu um acidente, ocasião em que o Demandante passou a ajudar esse tio em todos os serviços da lavoura - lavração, discagem, aguação e capina da terra. Mencionou que posteriormente, quando contava com 15 anos de idade, seu tio assinou sua carteira de trabalho, em Faxinal do Soturno mesmo, sob orientação do Sr. Albino Cervo, a fim de "garantir segurança ao sobrinho que havia sido desgarrado da família". Afirmou que o Sr. Albino ficou responsável pelos recolhimentos devidos ao INPS. Informou que recebia uma quantia mensal do tio, além do sustento básico - roupa, comida -, pois morava com ele. Afirmou que cursou o 2° grau em Faxinal do Soturno, no Colégio Dom Antônio Reis, pelo turno da manhã, trabalhando à tarde na lavoura. Ingressou na faculdade em 1976, na UFSM, cursando engenharia elétrica até 1980. Esclareceu que os próprios alunos faziam seu horário, que os professores faltavam muito e a qualidade do ensino era ruim. Referiu que ia e voltava todos os dias de Faxinal para Santa Maria, quando havia aula de manhã, trabalhava à tarde com o tio, quando havia aula de tarde, trabalhava de manhã. Às vezes havia aulas de manhã e de tarde, dependendo do dia da semana.

Asseverou que os próprios alunos gerenciavam seus horários, de modo a sempre deixar um turno livre para fazer outras coisas além do estudo. Referiu que no final do curso desempenhou estágio em Porto Alegre (janeiro a junho de 1980), na CEEE, permanecendo lá por dois dias a cada semana, nos demais dias auxiliava o tio em Faxinal e ainda cursava duas matérias remanescentes da faculdade. Esclareceu que voltava para Faxinal através de ônibus de linha ou de carona. Desempenhava o trabalho na lavoura nos dias de sol e, nos dias de chuva, exercia tarefas na oficina localizada atrás da casa do avô - conserto de carroças, plantadeiras, colheitadeiras -, porém, os serviços eram feitos somente nas máquinas da família, para os trabalhos exercidos na lavoura, não era estabelecimento aberto ao público em geral. Referiu que os comprovantes de pagamento do INSS e a CTPS foram entregues à Autarquia Ré por ocasião do processo administrativo de concessão da aposentadoria.

Questionado sobre a razão da ausência desses documentos no processo administrativo, informou que, após doze anos da concessão do benefício foi procurado por um agente do INSS que lhe informou que haviam sido furtadas folhas de seu processo, o mesmo tendo ocorrido com outros segurados, e solicitou que o Demandante apresentasse comprovantes do vínculo empregatício objeto dos autos. O Autor, porém, respondeu que não possuía mais essa documentação, que havia sido perdida em virtude de mudança de domicílio. Em resposta ao questionamento do INSS, esclareceu que possuiu duas carteiras de trabalho cuja solicitação de registro foi feita em Faxinal do Soturno, não sabendo informar a razão de constar que uma delas foi emitida em Porto Alegre, acredita que talvez a solicitação fosse feita em Faxinal, mas eles mandassem para registro e emissão em Porto Alegre. Informou que a oficina do tio não possuía alvará ou licença, porquanto se tratava de oficina domiciliar. Eventualmente atendia, sem nenhuma remuneração em troca, os vizinhos para o conserto de máquinas.

O Sr. Fiorelo Francisco Bisognin, por sua vez, referiu que o Autor é filho de sua irmã, Sra. Elidia, e que com dois anos de idade passou aos cuidados do avô, João Bisognin, até os cinco ou seis anos de idade, quando então passou aos cuidados do depoente. Afirmou que o Autor concluiu o 2° grau em Faxinal do Soturno e, por volta de 1974/1975 passou no vestibular da UFSM para cursar engenharia elétrica. Informou que o Demandante estudava pelo turno da manhã na época da escola (1° e 2° graus), trabalhando na lavoura no período da tarde e fazendo os temas à noite. Quando ingressou na faculdade, os estudos eram de manhã e, em alguns dias da semana, duravam o dia inteiro. Mencionou que o Autor exerceu estágio na CEEE, em Porto Alegre, após terminar a faculdade. O depoente informou que adquiriu de herança de seu pai uma oficina para conserto e manutenção de implementos agrícolas utilizados por sua família, localizada em sua propriedade, não se destinando ao público em geral, razão pela qual não era registrada como empresa. Referiu que o sobrinho trabalhava nas atividades da agricultura e, um pouco, nas horas de folga ou nos dias chuva, ajudava na oficina. Informou que assinou a carteira trabalhista do Autor, anotando o vínculo controverso, sob orientação do Sr. Albino Cervo, para quem, inclusive, efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

Da leitura dos depoimentos observa-se que o Autor, na verdade, auxiliava o tio apenas nos momentos de folga, consistindo o estudo em sua atividade preponderante, vez que no período da faculdade assistia aulas por dois turnos em quase todos os dias da semana (01.01.1976 a 07.01.1980) e, no período de estágio (08.01.1980 a 30.08.1980), deslocava-se para Porto Alegre dois dias por semana, cursando matérias remanescentes da engenharia elétrica nos demais dias, conforme suas próprias declarações.

Ou seja, inexiste, nesse caso, relação empregatícia, porquanto não havia continuidade no desempenho das funções, que eram desenvolvidas, na realidade, apenas nos momentos de folga.

Em relação às alegações do Autor no sentido de que, segundo agente do INSS teriam sido furtadas folhas de seu processo administrativo, analisando os autos observo que o processo administrativo acostado (fls. 232/252) está numerado de forma seqüencial, não havendo folha faltante. Verifico, ainda, que não há sequer registro de entrega de CTPS por ocasião da concessão da aposentadoria (04.06.1997).

No ponto, a prática tem demonstrado que, quando não há cópia da CTPS no processo administrativo, sempre há registro da entrega desse documento, com o número de série, de forma que as alegações do Autor não encontram guarida nos documentos constantes dos autos.

No que concerne à má-fé, há que se ressaltar que deveria a parte autora ter fornecido o histórico das matérias e dos horários relativos ao Curso de Engenharia Elétrica da UFSM, documento que permitiria ao INSS, por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria proporcional, verificar a impossibilidade de desempenho de atividade laborativa pelo Demandante concomitantemente com o estudo, em virtude da elevada carga horária das disciplinas ministradas.

Nessa linha, a má-fé do Autor consistiu na omissão de documento relevante, apto a modificar a conclusão do processo administrativo que levou à concessão de sua aposentadoria proporcional.

Assim, agiu com acerto a Autarquia Ré em revisar o benefício, porquanto, efetivamente, não restou comprovado o vínculo empregatício alegado na exordial, seja em face da total ausência de prova documental para esse fim, seja em face dos próprios depoimentos do Autor e de seu tio, além da reconhecida má-fé da parte autora, consistente na omissão de documento relevante para o deslinde da controvérsia. (Grifei)

Na ação penal n. 5004132-17.2011.4.04.7102, em 09-04-2013, foi proferida sentença que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado José Vicente Righi, com trânsito em julgado em 18-06-2013.
O autor foi denunciado por declarar falso vínculo empregatício no período de 01-04-1973 a 30-08-1980 objetivando computá-lo para fins de aposentadoria junto ao INSS.

Com relação ao apontado vínculo, assim se manifestou o Julgador monocrático:

A prova carreada aos autos não foi capaz de comprovar a inexistência do vínculo empregatício que o MPF aduz ser falso (período de 01.04.1973 a 30.08.1980 - Fiorelo F. Besognin). Pelo contrário, as testemunhas de defesa narraram que o Acusado efetivamente trabalhou para Fiorelo, tanto na agricultura como em uma 'cerraria' de propriedade deste. Vejamos:

Onilo Antônio Ceretta (evento 75, anexo 'TERMOTRANSCDEP3', fls. 1-2):

JUIZA: Então presta o compromisso de dizer a verdade? O senhor sabe se o seu Fiorello assinou a carteira do seu Rick?
TESTEMUNHA: É o que ele tinha dito uma vez, o Rick, que ele trabalhava, que... Inclusive dizia assim, olha, já tem carteira assinada, e coisa e tal, o que naquela época era uma coisa rara.'incompreensível', e está trabalhando de carteira assinada, poderia precisar dela, estava trabalhando na oficina, um cerraria que eles tinham, uma oficina nos fundos...
JUIZA: O que ele fazia lá, o senhor lembra?
TESTEMUNHA: Sim, ele fazia... Ajudava os afazeres, ia para a lavoura junto... Porque o tio dele, o Fiorello foi quem criou, porque o 'incompreensível' não tinha condições, tinha dez ou doze filhos, uma coisa parecida. Então entregaram para o avô, e o Fiorello que era... Ele já era velho, então o Fiorello já cuidava do avô, então acabou adotando ele, e ficava ajudando.
JUIZA: Adotivo de fato, adoção de fato?
TESTEMUNHA: De fato.
JUIZA: Mas ele fez faculdade de engenharia em Santa Maria?
TESTEMUNHA: Acho que fez, diziam que estava estudando em Santa Maria.
JUIZA: Mas quando estudou em Santa Maria ele morou em Santa Maria ou ficou aqui?
TESTEMUNHA: Diziam que tinha opção, tinha alternativas, porque tinha um sistema na faculdade que a pessoa tinha opção de escolher, ou a parte da tarde, manhã ou noite, então nas horas de folgas ou nos feriados ele sempre retornava, não é.
JUIZA: Mas ele morava em Santa Maria?
TESTEMUNHA: Que eu saiba a residência não, a residência dele era aqui.
JUIZA: Eu digo: parava lá em Santa Maria para...
TESTEMUNHA: Agora não sei se ele parava, ou voltava, se ficava algum dia na casa de algum amigo lá, para esperar a aula até que desse um intervalo de folga para voltar, isso eu não posso lhe precisar.

Zenesio Marchesan (evento 92, anexo 'TERMOTRANSCDEP1', fls. 3-5):

JUIZA: Se ele trabalhava nessa empresa da família?
TESTEMUNHA: Trabalhava.
JUIZA: O que ele fazia lá?
TESTEMUNHA: Ajudava em umas ferramentas em casa.
JUIZA: E no que mais?
TESTEMUNHA: Na lavoura, serviço de lavoura. Na época era tudo manual.
JUIZA: E sabe se o seu Fiorello assinava carteira dele, a carteira de trabalho?
TESTEMUNHA: Não, eu não vi, não é.
JUIZA: Não viu, mas ouviu falar?
TESTEMUNHA: Ouvi falar.
JUIZA: Sabe se o seu Righi trabalhava... Aliás, estudava aqui em Santa Maria, fez faculdade de engenharia?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: E também ele fez estágio lá em Porto Alegre?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: E o que o senhor Righi fazia, assim, de trabalho?
TESTEMUNHA: Ajudava a arrumar as ferramentas...
JUIZA: Não tinha uma cerraria também?
TESTEMUNHA: Tinha uma cerraria caseira. Deles, da casa. Aí tinha umas carroças, tinha que puxar arroz, fazia aqueles... Na época não tinha colheitadeira, não é, 'incompreensível'. Então ele fazia também esses arrastões
(...).
DEFESA: Quando o Righi fez faculdade, ele ia e vinha para Santa Maria, ou ele ficava lá em Santa Maria?
TESTEMUNHA: Ia e vinha.
DEFESA: E trabalhar ele continuou trabalhando?
TESTEMUNHA: Sempre trabalhando com essas ferragens.
DEFESA: Certo, só.
JUIZA: O senhor sabe como ele vinha, de ônibus ou de carro?
TESTEMUNHA: ônibus.
JUIZA: E tinha ônibus lá no interior?
TESTEMUNHA: Tinha. Sim. Passava sempre aqui, a cada meia hora, um pouco mais. 'incompreensível'. Agora mudou o caso, não é, essa faixa mudou o
trânsito de ônibus, na época...
JUIZA: A cada meia hora tinha ônibus lá no interior?
TESTEMUNHA: É, passava tudo que vinha lá de Nova Palma e 'incompreensível'...

Outrossim, o empregador Fiorello Francisco Bisognin, ouvido em Juízo, ainda que como informante (por ser tio do Réu), confirmou o trabalho prestado pelo Acusado no período indicado na inicial acusatória (evento 92, anexo 'TERMOTRANSCDEP1', fls. 1-3):

JUIZA: Mas a final, ele trabalhava na sua empresa?
TESTEMUNHA: Trabalhava bastante.
JUIZA: Aí ele tina carteira assinada?
TESTEMUNHA: Ele num período ele teve, num período ele não teve, a carteira
assinada pelo seguinte, havia um senhor muito amigo do meu pai que já anteriormente ele fazia documentação e notas, declarações, enfim, o meu pai sei lá por que cargas d'água me pediu quando eu assumi que fosse feito alguma coisa por este rapaz por que não era filho, era filho da minha irmã e ali esse senhor 'incompreensível' o nome dele sugeriu que eu queria fazer um bloco de produtor rural, nós era totalmente agrícola a minha lavoura, era o meu trabalho e ele não, eles pensavam em dar uma garantia vamos assinar a carteira, como em Faxinal do Soturno teve uma época um entusiasmo todo na divulgação especial para despesa de carteira de trabalho e ele fez e eu acabei assinando como garantia para fazer os recolhimentos.
JUIZA: O senhor lembra se o senhor assinou nesse período que ele era estagiário em Porto Alegre?
TESTEMUNHA: Eu assinei antes disso.
JUIZA: Nesse período que ele fez a faculdade que dura mais ou menos cinco anos, o senhor assinou referente a esse período?
TESTEMUNHA: Eu assinei antes disso eu assinei a carteira e deixava inclusive por que eu comecei a participar de um negócio 'incompreensível' que eu tinha uma automotriz para fazer colheita para terceiros, então, parava pouco em casa, mas eu deixava inclusive com o meu pai 'incompreensível' dinheiro para eles atender os compromissos e tudo 'incompreensível' responsabilidade 'incompreensível', quem fazia todas esse tipo de trabalho era o 'incompreensível'.
(...).
DEFESA: Neste período que o José estudava em Santa Maria na universidade, ele continuava trabalhando com o senhor?
TESTEMUNHA: Continuava, todas às vezes em que houvesse falha falha de professores ou folgas em finais de semana, ele estava junto comigo em casa trabalhando.
DEFESA: E quando, por exemplo, ele ia e voltava diariamente a Santa Maria?
TESTEMUNHA: Houve períodos assim, que ele ia fazer uma matéria que seja fora do horário dos ônibus que nhá época tinha mais ônibus, mais horários de com passageiros, então, eu que como tenho uma das minhas irmãs que morava em Santa Maria eu solicitei a elas que ele parasse nesse período que ele não podia vir, caso contrário ele vinha e voltava por que os horários eram bastante.
DEFESA: E quando ele vinha ele trabalhava?
TESTEMUNHA: Trabalhava na minha pousada 'incompreensível'. Grifei.

Por outro lado, as testemunhas de acusação nada trouxeram de relevante aos autos, posto que se tratam de servidores do INSS, os quais não conheciam o Réu e prestaram depoimento tão somente quanto ao procedimento adotado pelo INSS para concessão de aposentadorias (José Pedro Acosta Zucolo - evento 56, anexo 'TERMOTRANSDEP1', fls. 2-3 e Ricardo Freitas de Souza - evento 56, anexo 'TERMOTRANSDEP1', fls. 8-10).

Portanto, como se constata, a prova testemunhal não comprovou a inexistência do vínculo empregatício em foco.

Ademais, não há nos autos qualquer prova documental de que o Réu, quando requereu o benefício em comento perante o INSS, utilizou algum 'artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento' (elementos normativos do estelionato) para ter computado período de trabalho inexistente. Prova disso é a informação prestada pelo Servidor do INSS Catarino Antônio Oliveira Alves, durante a instrução do Inquérito Policial (evento 24, anexo 'OFIC2', fls. 1-2):

(...) não há nenhum comprovante dos vínculos que foram utilizados na concessão do benefício. Não há indícios de que tenha apresentado algum documento e que este documento tenha sido retido posteriormente e devolvido.

A relação de vínculos que constam na folha 10 foram lançados diretamente no sistema sem qualquer comprovação ou anotação de que foram baseados em quais documentos. Não houve nenhuma pesquisa solicitada ou realizada para fins de comprovação dos vínculos utilizados na época. (...).

Em matéria penal, a dúvida sempre vincula à absolvição. O juízo condenatório deve se basear em prova firme, segura, convincente e incontroversa. Se a prova é fraca e vacilante, torna-se necessária a observância do princípio do in dubio pro reo.

Assim sendo, porque ausente a certeza acerca da materialidade do crime, a absolvição do Réu é medida que se impõe.
No evento 71 dos autos originários do presente agravo, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando não ser devido nenhum valor ao autor, pelo contrário, o impugnado é que deve restituir o montante de R$ 341.513,91, em razão do recebimento fraudulento de benefício conforme decisão proferida no processo n. 2009.71.02.004290-1, objeto de discussão na ação de ressarcimento n. 5001025-86.2016.4.04.7102.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com o bloqueio do pagamento dos valores e ao final a autorização de compensação dos valores postulados no presente processo com aqueles devidos em razão do recebimento indevido do benefício previdenciário objeto do processo n. 5001025-86.2016.4.04.7102.

A questão relativa à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos pelo autor em virtude do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 1076515875) deve ser dirimida nos autos da ação de ressarcimento n. 5001025-86.2016.4.04.7102.

Contudo, entendo que deve ser mantido o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Autarquia Previdenciária, com a expedição de precatório com o status bloqueado referente ao crédito principal, nos exatos termos da decisão agravada, até que seja decidido o direito ou não do INSS a compensar os valores devidos no presente feito com aqueles postulados na referida ação de ressarcimento.

Com relação ao desbloqueio dos valores relativos aos honorários contratuais, entendo que também deva ser aguardada a decisão na ação de ressarcimento acerca da compensação pretendida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009714-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50032441420124047102
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
JOSE VICENTE RIGHI
ADVOGADO
:
HELENA MARIA HAAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1314, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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