AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028434-37.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | GERSON LUIZ GEDOZ |
ADVOGADO | : | ALEX JACSON CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
Mostra-se razoável a solução apontada pela parte agravante, com a intimação da Autarquia para retificar os cálculos, cujos valores foram apresentados a maior, evitando-se a oposição de embargos do devedor e conferindo maior celeridade à execução
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330978v7 e, se solicitado, do código CRC B4D7DD32. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028434-37.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | GERSON LUIZ GEDOZ |
ADVOGADO | : | ALEX JACSON CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, proferida nos seguintes termos:
Indefiro o pedido de nova intimação do INSS.
Isso porque a Autarquia já apresentou o cálculo dos valores que considera devidos.
Assim, se o exequente não concorda com a quantia apresentada pelo INSS, deve apresentar sua própria conta e promover a respectiva Execução, na forma do artigo 730 do CPC.
Intime-se pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o procedimento da Vara Federal de Bento Gonçalves prevê a intimação da Autarquia para apresentação de cálculos, os quais, num primeiro momento, são apresentados apenas com valores nominais e, num segundo no momento, com a inclusão desses pontos.
Afirmou que esses cálculos, via de regra, acabam embasando o pedido de execução dos autores, resultando vantagem para todos os envolvidos, já que a Autarquia não opõe embargos à execução.
Referiu que a decisão agravada foi proferida por Juiz Federal em substituição, cujo entendimento diverge do que vinha sendo habitualmente praticado pelo Juízo titular.
Alegou que o cálculo apresentado pelo INSS está a maior, sendo que o pedido de nova intimação da Autarquia para retificação dos cálculos só tem a beneficiá-la, uma vez que não foram abatidos os valores recebidos pelo agravante em virtude de novo requerimento de aposentadoria, concedida na via administrativa a partir de 01-01-2010.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
O Instituto Nacional do Seguro Social deve ser intimado do retorno dos autos da instância superior para que tenha oportunidade de, espontaneamente, implantar ou revisar o benefício e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos (não se podendo exigir também o pagamento dos valores atrasados nesse momento, tendo em vista o art. 100 da CF).
Trata-se da chamada execução inversa, em que o devedor apresenta os cálculos que irão fundamentar a execução,
Na hipótese dos autos, o INSS apresentou o cálculo dos valores que entende devidos (evento 17), tendo a parte exequente (evento 21) peticionado requerendo a retificação dos cálculos, uma vez que não houve o abatimento dos valores percebidos em razão de benefício previdenciário concedido administrativamente.
Como se vê, mostra-se razoável a solução apontada pela parte agravante, com a intimação da Autarquia para retificar os cálculos, cujos valores foram apresentados a maior, evitando-se a oposição de embargos do devedor e conferindo maior celeridade à execução.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028434-37.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50012290520134047113
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | GERSON LUIZ GEDOZ |
ADVOGADO | : | ALEX JACSON CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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