AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028434-37.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | GERSON LUIZ GEDOZ |
ADVOGADO | : | ALEX JACSON CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
Mostra-se razoável a solução apontada pela parte agravante, com a intimação da Autarquia para retificar os cálculos, cujos valores foram apresentados a maior, evitando-se a oposição de embargos do devedor e conferindo maior celeridade à execução
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028434-37.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | GERSON LUIZ GEDOZ |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, proferida nos seguintes termos:
Indefiro o pedido de nova intimação do INSS.
Isso porque a Autarquia já apresentou o cálculo dos valores que considera devidos.
Assim, se o exequente não concorda com a quantia apresentada pelo INSS, deve apresentar sua própria conta e promover a respectiva Execução, na forma do artigo 730 do CPC.
Intime-se pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o procedimento da Vara Federal de Bento Gonçalves prevê a intimação da Autarquia para apresentação de cálculos, os quais, num primeiro momento, são apresentados apenas com valores nominais e, num segundo no momento, com a inclusão desses pontos.
Afirmou que esses cálculos, via de regra, acabam embasando o pedido de execução dos autores, resultando vantagem para todos os envolvidos, já que a Autarquia não opõe embargos à execução.
Referiu que a decisão agravada foi proferida por Juiz Federal em substituição, cujo entendimento diverge do que vinha sendo habitualmente praticado pelo Juízo titular.
Alegou que o cálculo apresentado pelo INSS está a maior, sendo que o pedido de nova intimação da Autarquia para retificação dos cálculos só tem a beneficiá-la, uma vez que não foram abatidos os valores recebidos pelo agravante em virtude de novo requerimento de aposentadoria, concedida na via administrativa a partir de 01-01-2010.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
O Instituto Nacional do Seguro Social deve ser intimado do retorno dos autos da instância superior para que tenha oportunidade de, espontaneamente, implantar ou revisar o benefício e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos (não se podendo exigir também o pagamento dos valores atrasados nesse momento, tendo em vista o art. 100 da CF).
Trata-se da chamada execução inversa, em que o devedor apresenta os cálculos que irão fundamentar a execução,
Na hipótese dos autos, o INSS apresentou o cálculo dos valores que entende devidos (evento 17), tendo a parte exequente (evento 21) peticionado requerendo a retificação dos cálculos, uma vez que não houve o abatimento dos valores percebidos em razão de benefício previdenciário concedido administrativamente.
Como se vê, mostra-se razoável a solução apontada pela parte agravante, com a intimação da Autarquia para retificar os cálculos, cujos valores foram apresentados a maior, evitando-se a oposição de embargos do devedor e conferindo maior celeridade à execução.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028434-37.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50012290520134047113
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | GERSON LUIZ GEDOZ |
ADVOGADO | : | ALEX JACSON CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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