AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005606-47.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | CINTIA ROSSI |
ADVOGADO | : | FABIANO RESENDE DE MORAES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS.
Não obstante os recursos interpostos pelo INSS na instância superior não possuírem efeito suspensivo, a averbação dos períodos especiais reconhecidos, sem o trânsito em julgado, seria temerária. Ademais, não há, no presente caso, prejuízo para a parte autora/exequente no fato de que a averbação dos períodos reconhecidos neste processo se dê após o trânsito em julgado, pois, conforme o julgado, ainda são insuficientes para concessão de benefício, no presente momento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005606-47.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | CINTIA ROSSI |
ADVOGADO | : | FABIANO RESENDE DE MORAES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em execução provisória de sentença, indeferiu requerimento de averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos.
Sustenta a Agravante, em síntese, que embora o tempo até a DER (30-06-2011) não seja suficiente para a concessão de aposentadoria especial (23 anos, 7 meses e 22 dias), possui trabalho posterior à DER, que totaliza 25 anos, 5 meses e 28 dias. Alega, ainda, que o recurso especial interposto pelo INSS não foi admitido, ensejando a interposição de agravo, sendo que o recurso extraordinário está suspenso por se tratar de matéria com repercussão geral (Tema 555 - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial). Assevera que o PPP é expresso em informar que o EPI não é eficaz, não podendo ser suspensa a execução provisória em razão do sobrestamento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Entendo que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:
Cuida-se de execução provisória de sentença ajuizada por CINTIA ROSSI contra o INSS, distribuída por dependência aos autos 50016444920124047201.
Pretende a exequente a averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença e no acórdão proferido pelo E. TRF4, sendo que não há ainda o trânsito em julgado das referidas decisões.
No voto da lavra do Juiz Federal Paulo Paim da Silva, restou consignado: Assim deve ser mantida a sentença monocrática no que reconheceu a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 01/09/2003, bem como provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1987 a 24/07/1988 e 23/09/2003 a 30/06/2011.
Registre-se que, mesmo com os períodos reconhecidos no julgado, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
O INSS interpôs Recurso Especial, que não foi admitido. Ajuizou, então, agravo que foi encaminhado ao STJ.
A autarquia interpôs também Recurso Extraordinário, sobrestado ante reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral quanto à matéria (Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. - Tema(s) nº(s) 555).
O processo aguarda o julgamento, com trânsito em julgado, dos referidos recursos.
Decido.
Não obstante os recursos interpostos pelo INSS na instância superior não possuírem efeito suspensivo, tenho que a averbação dos períodos especiais reconhecidos, sem o trânsito em julgado, seria temerária.
Supondo que a parte autora, no tempo que medeia a interposição dos referidos recursos e seu julgamento definitivo, venha a somar aos períodos reconhecidos nestes autos outros períodos de forma suficiente a obter eventual concessão de benefício previdenciário e, na hipótese de o presente processo, ao final, lhe ser desfavorável, criar-se-ia situação de difícil reversão para os cofres públicos.
Ademais, não há, no presente caso, prejuízo para a parte autora/exequente no fato de que a averbação dos períodos reconhecidos neste processo se dê após o trânsito em julgado, pois, conforme o julgado, ainda são insuficientes para concessão de benefício, no presente momento.
ISSO POSTO:
1. Determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação originária (50016444920124047201), nos termos dos fundamentos supra.
2. Noticiado o trânsito em julgado da referida ação, voltem conclusos para decisão.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005606-47.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50276900720144047201
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CINTIA ROSSI |
ADVOGADO | : | FABIANO RESENDE DE MORAES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 748, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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