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AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. TRF4. 5005606-47.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:54:02

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. Não obstante os recursos interpostos pelo INSS na instância superior não possuírem efeito suspensivo, a averbação dos períodos especiais reconhecidos, sem o trânsito em julgado, seria temerária. Ademais, não há, no presente caso, prejuízo para a parte autora/exequente no fato de que a averbação dos períodos reconhecidos neste processo se dê após o trânsito em julgado, pois, conforme o julgado, ainda são insuficientes para concessão de benefício, no presente momento. (TRF4, AG 5005606-47.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005606-47.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
CINTIA ROSSI
ADVOGADO
:
FABIANO RESENDE DE MORAES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS.
Não obstante os recursos interpostos pelo INSS na instância superior não possuírem efeito suspensivo, a averbação dos períodos especiais reconhecidos, sem o trânsito em julgado, seria temerária. Ademais, não há, no presente caso, prejuízo para a parte autora/exequente no fato de que a averbação dos períodos reconhecidos neste processo se dê após o trânsito em julgado, pois, conforme o julgado, ainda são insuficientes para concessão de benefício, no presente momento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392595v2 e, se solicitado, do código CRC 4512D011.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005606-47.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
CINTIA ROSSI
ADVOGADO
:
FABIANO RESENDE DE MORAES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em execução provisória de sentença, indeferiu requerimento de averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos.

Sustenta a Agravante, em síntese, que embora o tempo até a DER (30-06-2011) não seja suficiente para a concessão de aposentadoria especial (23 anos, 7 meses e 22 dias), possui trabalho posterior à DER, que totaliza 25 anos, 5 meses e 28 dias. Alega, ainda, que o recurso especial interposto pelo INSS não foi admitido, ensejando a interposição de agravo, sendo que o recurso extraordinário está suspenso por se tratar de matéria com repercussão geral (Tema 555 - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial). Assevera que o PPP é expresso em informar que o EPI não é eficaz, não podendo ser suspensa a execução provisória em razão do sobrestamento do recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Entendo que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:

Cuida-se de execução provisória de sentença ajuizada por CINTIA ROSSI contra o INSS, distribuída por dependência aos autos 50016444920124047201.
Pretende a exequente a averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença e no acórdão proferido pelo E. TRF4, sendo que não há ainda o trânsito em julgado das referidas decisões.
No voto da lavra do Juiz Federal Paulo Paim da Silva, restou consignado: Assim deve ser mantida a sentença monocrática no que reconheceu a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 01/09/2003, bem como provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1987 a 24/07/1988 e 23/09/2003 a 30/06/2011.
Registre-se que, mesmo com os períodos reconhecidos no julgado, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
O INSS interpôs Recurso Especial, que não foi admitido. Ajuizou, então, agravo que foi encaminhado ao STJ.
A autarquia interpôs também Recurso Extraordinário, sobrestado ante reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral quanto à matéria (Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. - Tema(s) nº(s) 555).
O processo aguarda o julgamento, com trânsito em julgado, dos referidos recursos.
Decido.
Não obstante os recursos interpostos pelo INSS na instância superior não possuírem efeito suspensivo, tenho que a averbação dos períodos especiais reconhecidos, sem o trânsito em julgado, seria temerária.
Supondo que a parte autora, no tempo que medeia a interposição dos referidos recursos e seu julgamento definitivo, venha a somar aos períodos reconhecidos nestes autos outros períodos de forma suficiente a obter eventual concessão de benefício previdenciário e, na hipótese de o presente processo, ao final, lhe ser desfavorável, criar-se-ia situação de difícil reversão para os cofres públicos.
Ademais, não há, no presente caso, prejuízo para a parte autora/exequente no fato de que a averbação dos períodos reconhecidos neste processo se dê após o trânsito em julgado, pois, conforme o julgado, ainda são insuficientes para concessão de benefício, no presente momento.
ISSO POSTO:
1. Determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação originária (50016444920124047201), nos termos dos fundamentos supra.
2. Noticiado o trânsito em julgado da referida ação, voltem conclusos para decisão.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392594v3 e, se solicitado, do código CRC BEB94A0.
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Data e Hora: 10/04/2015 16:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005606-47.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50276900720144047201
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
CINTIA ROSSI
ADVOGADO
:
FABIANO RESENDE DE MORAES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 748, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471508v1 e, se solicitado, do código CRC 871F7A2A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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