AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018218-46.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE BARTOLOMEU CORDEIRO |
ADVOGADO | : | CLAUDETE MARIA HERMOGENES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
O cancelamento do benefício pelo INSS ocorreu antes da realização da cirurgia, a qual, de acordo com a perícia judicial, consistia no tratamento do qual dependia a verificação do prazo de incapacidade. Assim, verifica-se que o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, em virtude de limite médico informado para perícia, ocorreu em desacordo com a sentença transitada em julgado, sendo devido seu imediato restabelecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a liminar deferida determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do autor no prazo de quinze dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997573v8 e, se solicitado, do código CRC 73C9A02A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018218-46.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte exequente interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (evento 1, OUT5, p. 1), proferida nos seguintes termos:
Trata-se de "cumprimento de sentença" proposto por José Bartolomeu Cordeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A exequente alegou o descumprimento da sentença, pois o executado cancelou seu benefício (p. 4). Asseverou que ainda está debilitada e agurada cirurgia a ser realizada no dia 29/03/2017 (p. 7).
Segundo os arts. 42 e 59 da LBPS, "são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença)".
Importante destacar que "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial".
No caso dos autos, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da benesse, pois o atestado médico (p. 6) afirmou que a incapacidade dependeria da perícia, que concluiu que houve incapacidade para o trabalho até o dia 13/0/2017 (p. 4).
ANTE O EXPOSTO:
INDEFIRO o pedido de restabelecimento do benefício.
INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, em 30 dias e nos próprios autos, manifestar-se ao cumprimento de sentença.
Sustentou o agravante, em síntese, ter o INSS sido condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença, mediante sentença com trânsito em julgado em 23-07-2015, até a data em que o autor recupere a aptidão para o exercício de sua antiga atividade laboral.
Afirmou que não há na sentença nem no laudo pericial judicial prazo previsto para a cessação do benefício, sendo que a própria perita afirmou que não pode ser determinado prazo pois depende de procedimento cirúrgico a ser realizado pelo SUS.
Disse que o benefício foi cessado pelo motivo 54, limite médico informado p/perícia e não porque o agravante não estava incapacitado. Referiu ter realizado o procedimento cirúrgico em 12-04-2017, com alta hospitalar em 14-04-2017.
Requereu o restabelecimento do benefício previdenciário sob n. 553652217 até melhor do agravante, a fim de cumprir o que fora determinado na sentença.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, na ação n. 0003094-42.2013.8.24.0135 (evento 1, AGRAVO12, p. 1-3), em 17-04-2015 foi proferida sentença confirmando antecipação da tutela e determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar de 15-01-2013, até a data em que o autor recupere a aptidão para o exercício de sua antiga atividade laboral ou a data da sua reabilitação em trabalho compatível com a limitação laborativa que o acomete ou, ainda, a data da concessão da aposentadoria por invalidez, se demonstrada a impossibilidade de recuperação para o labor.
Na perícia judicial, realizada em 29-11-2013 (evento 1, LAUDO11) a perita concluiu que o autor está incapaz desde 08-07-2013, em virtude lesão meniscal e lesão de ligamento cruzado posterior do joelho, não podendo determinar o prazo de incapacidade pois depende de procedimento cirúrgico a ser realizado, pelo qual o Autor aguarda no SUS. Tratamento implica em cirurgia, pode ser necessário transfusão de sangue.
De acordo com a comunicação de decisão (evento 1, INDEFERIMENTO4, p. 1-2), o benefício foi concedido até 13-03-2017, tendo sido cessado pelo motivo 54 - LIMITE MÉDICO INFORMADO P/PERÍCIA.
Conforme documento relaitvo à internação, o autor estava com cirurgia agendada para 29-03-2017 (evento 1, INDEFERIMENTO4, p. 4), para retirada de HM de femur.
Pela declaração da Prefeitura Municipal de Navegantes, de 10-03-2017 (evento 1, INDEFERIMENTO4, p. 6), foi encaminhada para o Setor de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde de Navegantes uma solicitação para realização de cirurgia de joelho do autor, com data de 16-10-2013, e esta solicitação já teve todos os trâmites realiados, está em aguardo para agendamento.
Como se vê, o cancelamento do benefício pelo INSS ocorreu antes da realização da cirurgia, a qual, de acordo com a perícia judicial referida, consistia no tratamento do qual dependia a verificação do prazo de incapacidade.
Assim, entendo que o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, em virtude de limite médico informado para perícia, ocorreu em desacordo com a sentença transitada em julgado, sendo devido seu imediato restabelecimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a liminar deferida determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do autor no prazo de quinze dias.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018218-46.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00030944220138240135
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JOSE BARTOLOMEU CORDEIRO |
ADVOGADO | : | CLAUDETE MARIA HERMOGENES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DO AUTOR NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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