APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023517-15.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | LIDIO PERETTI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO interno. ação de desaposentação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. deferimento. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE Do STJ. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
2. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos.
3. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214524v11 e, se solicitado, do código CRC A0672F33. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023517-15.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | LIDIO PERETTI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão terminativa que deu provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para julgar improcedente ação que objetiva sua desaposentação.
Requer o autor a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com os custos da sucumbência à medida que - atualmente - possui como única renda o benefício previdenciário.
Sucessivamente, postula a gratuidade quanto ao específico item honorários advocatícios, entendendo terem sido estipulados de forma exorbitante.
Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da gratuidade da justiça:
A revogação da gratuidade da justiça ocorreu por meio de decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo antes da sentença, em 18/08/2015 (evento 8), da qual o autor, intimado (evento 9), não interpôs agravo, conforme previsto no art. 522 do CPC/1973. Na verdade, cientificado da decisão, o autor recolheu as custas do processo (eventos 11 e 13).
Informou o juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade da justiça, que o autor percebia, à época, em média, remuneração de R$ 17.305,81 referente ao labor na Editora Vozes Ltda., rendimento que, somado à renda mensal atual da aposentadoria, no valor de R$ 3.729,09 - Evento 1, EXTR7, ultrapassava R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais.
Em 13/11/2015, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação (evento 14), determinando, em relação à sucumbência, o que segue:
(...)
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Condeno, também, o INSS à restituição das custas adiantadas pela parte autora, atualizadas pelo IPCA. Não são devidos os juros de mora nesta verba sendo a devedora a Fazenda Pública, nem a partir do trânsito em julgado do título condenatório, nem da citação na execução, afinal o tempo necessário ao pagamento da dívida é exigido pela Constituição (art. 100) (STF, RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe 30/10/2008; STJ, AgRg no REsp 1049242/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008, REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).
Da sentença, somente o INSS interpôs apelação (evento 19). Neste Tribunal, foi dado provimento à apelação do INSS a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora e, com isso, houve a inversão do ônus sucumbencial, tendo sido fixados os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Nesse sentido: TRF4, Apelação Cível nº 5003279-17.2016.404.7010, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, julgado em 20/06/2017 (evento 13).
Em sede de agravo interno, o autor requer a concessão da gratuidade da justiça alegando que, em virtude de ter ficado desempregado em 01/04/2016, houve alteração de sua situação financeira, passando a contar somente com a aposentadoria para sua manutenção, benefício no valor de R$ 3.729,09 - Evento 1, EXTR7. Juntou CTPS (evento 20). Diante desse novo quadro, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento.
Nessas condições, é razoável que postule, novamente, o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento.
Contudo, igualmente pacífico entendimento de que a concessão da gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, possui eficácia ex nunc.
Confira-se o precedente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RE NO AGRG NO ARESP 356.744/MT, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 5.3.2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 38.549/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)
Diante do exposto, cabível analisar a possibilidade de concessão do benefício à parte autora, ressaltando, contudo, que eventual deferimento produzirá efeitos somente quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade.
Neste sentido:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. 1. A concessão da AJG só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2. No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados na origem, em um momento no qual o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ainda não havia sido deferida. Assim, a AJG não gera qualquer efeito em relação à referida verba honorária. Em segundo grau de jurisdição, ocorreu apenas uma alteração do quantum estabelecido pelo Juiz de Primeiro Grau, por meio de uma redução do montante fixado. Os honorários advocatícios não foram, portanto, fixados em segundo grau de jurisdição, tendo havido mera redução do montante originalmente estabelecido. (TRF4, AG 5046007-54.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. EFEITOS EX NUNC. Pacífica a jurisprudência no sentido da irretroatividade dos efeitos do benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5024304-67.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A concessão de assistência judiciária gratuita em sede de cumprimento de sentença cujo objeto são os honorários advocatícios sucumbenciais não possui efeitos retroativos no sentido de isentar o executado do pagamento. (TRF4, AG 5011914-31.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/06/2017)
Quanto à análise do pedido, ressalta-se que o benefício da gratuidade da justiça não está condicionado à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária).
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. ..EMEN:
(STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)
Em julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
No caso vertente, ante a comprovação de que a parte ficou desempregada em junho/2016, mediante a apresentação da CTPS (evento 20), efetivamente resta alterada sua situação financeira, pois passou a contar somente com a aposentadoria para sua manutenção (benefício no valor atual de R$ 3.729,09 - Evento 1, EXTR7), montante que, isoladamente considerado, depõe a favor da assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Isso porque o valor da remuneração da parte agravante é menor do que o teto do INSS para os benefícios previdenciários, atualmente fixado em R$ 5.531,31, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da gratuidade, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
Diante do exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça (com efeitos ex nunc), ante a alteração da situação financeira, mantendo - contudo - a decisão agravada, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios.
Dos honorários advocatícios:
Com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes, acolho o recurso da parte autora, fixando a verba sucumbencial da seguinte forma:
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023517-15.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50235171520154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | LIDIO PERETTI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023517-15.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50235171520154047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | LIDIO PERETTI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322866v1 e, se solicitado, do código CRC B0FED69E. | |
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