Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TRF4. 5054155-54.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:52:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. 1. Considerando que o benefício pensão por morte é consequência do benefício originário do titular falecido, a revisão da RMI desse último repercute diretamente na revisão daquele benefício (pensão por morte). 2. Habilitada a pensionista, esta tem direito aos valores não recebidos pelo falecido, bem como aos reflexos financeiros decorrentes da referida revisão em sua pensão, conforme prevê o artigo 112 da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5054155-54.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 23/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054155-54.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
FRANCISCO ALMEIDA SARAIVA
:
ELZA RAVALLI SARAIVA
ADVOGADO
:
FLORIANO TERRA FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Considerando que o benefício pensão por morte é consequência do benefício originário do titular falecido, a revisão da RMI desse último repercute diretamente na revisão daquele benefício (pensão por morte).
2. Habilitada a pensionista, esta tem direito aos valores não recebidos pelo falecido, bem como aos reflexos financeiros decorrentes da referida revisão em sua pensão, conforme prevê o artigo 112 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843984v7 e, se solicitado, do código CRC FF3CD5A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 22/03/2017 18:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054155-54.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
FRANCISCO ALMEIDA SARAIVA
:
ELZA RAVALLI SARAIVA
ADVOGADO
:
FLORIANO TERRA FILHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustentou o agravante, em síntese, a existência de excesso nos cálculos, uma vez que o objeto da demanda foi delimitado na petição incial e diz respeito apenas à aposentadoria titularizada pelo falecido, bem como pelo abono anual de 2015, o qual é devido de forma proporcional, até a competência março/2015.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
As questões relativas ao alegado excesso de execução foram devidamente analisadas na decisão agravada (evento 84) conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o INSS (evento 76) apurou excesso de execução, pois, ocorrendo óbito do autor, a viúva habilitada "apresentou cálculo de atrasados em que pretende o pagamento dos valores relativos à diferença provocada pela revisão no benefício do extinto E em sua pensão por morte".
Por outro lado, incluiu no cálculo de atrasado "o pagamento do abono anual do exercício de 2015", sendo que o INSS pleiteia o pagamento de modo proporcional, haja vista "que a revisão era devida até a competência 03/2015, o abono deve ser pago na proporção de 03/12 avos".
Intimada a parte exequente, esta se manifestou no evento 80, aduzindo, em síntese, que embora a sentença tenha condenado a revisão do benefício originário, "sendo a pensão por morte mera transformação do benefício de originário em pensão, os reflexos devem ser incorporados na mesma".
Decido.
Considerando que o benefício pensão por morte é consequência do benefício originário do titular falecido, a revisão da RMI desse último repercute diretamente na revisão daquele benefício (pensão por morte).
Assim, improcede o argumento do INSS de que a revisão, bem como o pagamento dos atrasados estaria limitado ao óbito do autor, ocorrido em 25.3.15 (evento 58, CERTOBT3), devendo também o benefício pensão por morte dele decorrente sofrer a adequação necessária ao julgado.
Dito isso, afastada também a alegação de que o abono de 2015 deveria ser parcial, haja vista que em 22.2.16 (evento 53, INF1) o INSS ainda não teria implementado o reajuste da RMI ao benefício pensão por morte ("Não foi realizada a atualização da Renda Mensal do Benefício NB nº 129.175.718-7 Espécie 21 em nome da pensionista Elza Ravalli Saraiva (dependente: cônjuge)").
Quanto ao apontado excesso, habilitada a pensionista, esta tem direito aos valores não recebidos pelo falecido, bem como aos reflexos financeiros decorrentes da referida revisão em sua pensão, conforme prevê o artigo 112 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843983v7 e, se solicitado, do código CRC 3E825CBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 22/03/2017 18:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054155-54.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50098344820144047001
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
FRANCISCO ALMEIDA SARAIVA
:
ELZA RAVALLI SARAIVA
ADVOGADO
:
FLORIANO TERRA FILHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900315v1 e, se solicitado, do código CRC 9602E618.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 08:01




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora