AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054155-54.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FRANCISCO ALMEIDA SARAIVA |
: | ELZA RAVALLI SARAIVA | |
ADVOGADO | : | FLORIANO TERRA FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Considerando que o benefício pensão por morte é consequência do benefício originário do titular falecido, a revisão da RMI desse último repercute diretamente na revisão daquele benefício (pensão por morte).
2. Habilitada a pensionista, esta tem direito aos valores não recebidos pelo falecido, bem como aos reflexos financeiros decorrentes da referida revisão em sua pensão, conforme prevê o artigo 112 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843984v7 e, se solicitado, do código CRC FF3CD5A6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054155-54.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FRANCISCO ALMEIDA SARAIVA |
: | ELZA RAVALLI SARAIVA | |
ADVOGADO | : | FLORIANO TERRA FILHO |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustentou o agravante, em síntese, a existência de excesso nos cálculos, uma vez que o objeto da demanda foi delimitado na petição incial e diz respeito apenas à aposentadoria titularizada pelo falecido, bem como pelo abono anual de 2015, o qual é devido de forma proporcional, até a competência março/2015.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
As questões relativas ao alegado excesso de execução foram devidamente analisadas na decisão agravada (evento 84) conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o INSS (evento 76) apurou excesso de execução, pois, ocorrendo óbito do autor, a viúva habilitada "apresentou cálculo de atrasados em que pretende o pagamento dos valores relativos à diferença provocada pela revisão no benefício do extinto E em sua pensão por morte".
Por outro lado, incluiu no cálculo de atrasado "o pagamento do abono anual do exercício de 2015", sendo que o INSS pleiteia o pagamento de modo proporcional, haja vista "que a revisão era devida até a competência 03/2015, o abono deve ser pago na proporção de 03/12 avos".
Intimada a parte exequente, esta se manifestou no evento 80, aduzindo, em síntese, que embora a sentença tenha condenado a revisão do benefício originário, "sendo a pensão por morte mera transformação do benefício de originário em pensão, os reflexos devem ser incorporados na mesma".
Decido.
Considerando que o benefício pensão por morte é consequência do benefício originário do titular falecido, a revisão da RMI desse último repercute diretamente na revisão daquele benefício (pensão por morte).
Assim, improcede o argumento do INSS de que a revisão, bem como o pagamento dos atrasados estaria limitado ao óbito do autor, ocorrido em 25.3.15 (evento 58, CERTOBT3), devendo também o benefício pensão por morte dele decorrente sofrer a adequação necessária ao julgado.
Dito isso, afastada também a alegação de que o abono de 2015 deveria ser parcial, haja vista que em 22.2.16 (evento 53, INF1) o INSS ainda não teria implementado o reajuste da RMI ao benefício pensão por morte ("Não foi realizada a atualização da Renda Mensal do Benefício NB nº 129.175.718-7 Espécie 21 em nome da pensionista Elza Ravalli Saraiva (dependente: cônjuge)").
Quanto ao apontado excesso, habilitada a pensionista, esta tem direito aos valores não recebidos pelo falecido, bem como aos reflexos financeiros decorrentes da referida revisão em sua pensão, conforme prevê o artigo 112 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054155-54.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50098344820144047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FRANCISCO ALMEIDA SARAIVA |
: | ELZA RAVALLI SARAIVA | |
ADVOGADO | : | FLORIANO TERRA FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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