AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022647-56.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO DORVALINO SOARES |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DE APLIAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO PELO TETO.
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039660v8 e, se solicitado, do código CRC F50184D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022647-56.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
A parte exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do INSS para limitar o montante exequendo ao afirmado pela embargante na inicial dos presentes. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% da diferença entre o montante exequendo por ela entendido como devido e o ora fixado. (evento 46)
Sustentou o agravante, em síntese, ser claro o entendimento no sentido de que o incremento é a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o teto, e não o salário de benefício.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, foi apresentada contraminuta.
VOTO
A questão relativa ao momento de aplicação do fator previdenciário em relação à limitação pelo teto foi devidamente analisada na decisão agravada, no mesmo sentido do entendimento desta Corte, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Procede a irresignação do embargante quanto ao momento da aplicação do fator previdenciário, para fins de apuração das diferenças decorrentes da identificação do teto como limitador externo do pagamento do benefício.
Com efeito, no procedimento de cálculo, o momento em que deve incidir o fator previdenciário é antes da limitação do salário-de-benefício ao teto, e não após, como supõe o cálculo da parte exequente.
Nesse sentido, colho de precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujos extenuantes fundamentos ora adoto:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. APURAÇÃO DO COEFICIENTE-TETO. PRÉVIA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.2. Consoante sistemática de cálculo vigente na DIB, o salário-de-benefício é obtido após a aplicação do fator previdenciário, sendo limitado ao teto nesse momento (após a incidência do fator). 3. O equívoco do embargado consistiu em haver calculado o coefeciente-teto mediante a divisão do salário-de-benefício pela RMI, esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário, porque na data da DIB já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-de-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses), mas sim a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. 4. Se a parte já interpôs recurso ordinário, ou seja, já se utilizou da faculdade de praticar o ato processual pertinente, não poderá mais utilizar-se da faculdade de apresentá-lo de forma adesiva, sob pena de malferimento ao princípio da unirrecorribilidade recursal, porquanto já se consumou a prática do ato processual, ocorrendo a preclusão consumativa. (TRF4, AC 5035346-61.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. Esta Colenda Turma tem entendido, na esteira do STF, que, sendo o limitador (salário-de-contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se no patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição legal poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 26, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 06/02/2014) [Grifou-se]
Com efeito, na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre a diferença entre o montante exequendo apurado pela parte exequente e o fixado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022647-56.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50042877520154047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO DORVALINO SOARES |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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