AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018665-34.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CORINTHO NEVES MACHADO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS.
O cálculo apresentado pelo exequente e corroborado pela Contadoria Judicial está de acordo com o critério adotado pelo título exequendo, que, em suma, resume-se ao seguinte: considera-se que o verdadeiro valor do benefício é a média dos salários de contribuição (salário de benefício sem a limitação do teto), e esta deve ser reajustada pelos índices oficiais da Previdência Social, confrontando-a, em cada competência, com o limite máximo do salário de contribuição então vigente para fins de pagamento. Sempre que houver algum excedente ele deverá ser incorporado aos valores a serem pagos, desde que assim o permita o limitador. Portanto, as diferenças encontradas pelo autor são decorrentes da exata aplicação do entendimento exarado no acórdão do processo de conhecimento e não em face de "recomposição de índices em junho de 1992", que, aliás, sequer ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030349v7 e, se solicitado, do código CRC 53BCB3D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018665-34.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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AGRAVADO | : | CORINTHO NEVES MACHADO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o INSS foi condenado na revisão do benefício da parte autora pelos tetos das emendas 20 e 41/03.
Sustentando a autarquia ser indevida a aplicação de reajuste na competência 06/1992, bem como que equívoco na aplicação do índice que excede o teto administativo da renda mensal.
Sem razão a autarquia.
Conforme os cálculos do juízo, que coincide com o resultado da parte autora, não há reajuste na competência 06/1992.
Verifico que a RMI aplicada pela contadoria (ev. 58) coincide com a do INSS (ev. 44/CONREV4). Além disso, o INSS não logrou comprovar o motivo da diferença de percentual que supera o teto das emendas, resumindo a mencionar a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição da DIB e da RMI. Porém o benefício supera teto além da diferença da média dos salários-de-contribuição e o teto, pois mesmo sem tal incremento supera a renda supera o teto (ev. 58, CALC2)
Portanto, como no cálculo da parte autora o resultado coincide com o resultado da contadoria, cujos critérios são incontroversos neste juizo desde longa data, bem como que a parte impugnante não demonstrou com clareza as incorreções apontadas, a impugnação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor executado (art. 85 do CPC).
O INSS alega que foi condenado apenas a revisar a renda mensal do benefício considerando os novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 (R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 respectivamente). Assim, apurado o coeficiente-teto na data da concessão (03/01/1990), o excedente deve ser utilizado por ocasião das referidas emendas, esgotando-se seus efeitos a partir de então. Ademais, inexistindo previsão no título judicial, descabe a "recomposição de índices em junho de 1992, que foi aplicada no cálculo do exequente". Com isto, as diferenças realmente devidas por conta da execução do título alcançam valor significativamente menor que aquele cobrado pela parte autora.
Requer seja agregado efeito suspensivo ao agravo e reformada a decisão monocrática, para que a execução continue com base nos cálculos apresentados pela autarquia.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, foi apresentada contraminuta.
VOTO
O título judicial exequendo foi vazado nos seguintes termos, segundo acórdão que transcrevo, naquilo que interessa ao deslinde da controvérsia:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
(...) omissis
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
(...) omissis
Não há divergência entre as partes quanto ao valor da renda mensal inicial, mesmo porque não foi objeto de questionamento no processo de conhecimento.
Também quanto aos índices de reajuste do benefício não há dissensão, eis que ambas aplicam os estabelecidos na legislação previdenciária.
A discordância se dá em razão de o INSS apurar o coeficiente-teto na data da concessão do benefício (diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de contribuição, já considerado o recálculo da RMI por força do art. 144 da Lei 8.213/91), e utilizar o excedente somente por ocasião da elevação do teto do salário de contribuição (limitador para fins de pagamento do benefício) pelas ECs 20/98 e 41/2003, ignorando que o título judicial tem por base o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, em sede de repercussão geral, no sentido de que o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Em outras palavras, como constou no voto condutor do acórdão no processo de conhecimento, isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício 'recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro', no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, 'os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente'".
Assim, o cálculo apresentado pelo exequente e corroborado pela Contadoria Judicial (evento 58, INF1 e CALC2 do processo de execução) está de acordo com esse critério, que, em suma, resume-se ao seguinte: considera-se que o verdadeiro valor do benefício é a média dos salários de contribuição (salário de benefício sem a limitação do teto), e esta deve ser reajustada pelos índices oficiais da Previdência Social, confrontando-a, em cada competência, com o limite máximo do salário de contribuição então vigente para fins de pagamento. Sempre que houver algum excedente ele deverá ser incorporado aos valores a serem pagos, desde que assim o permita o limitador. Portanto, as diferenças encontradas pelo autor são decorrentes da exata aplicação do entendimento exarado no acórdão do processo de conhecimento e não em face de "recomposição de índices em junho de 1992", que, aliás, sequer ocorreu.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor executado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018665-34.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50132525220144047208
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CORINTHO NEVES MACHADO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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