AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016049-23.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADRIANA JORGINA OLIVEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
: | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
EMENTA
AGRAVO INSTRUMEMNTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Confirmada a presença dos pressupostos de regência, deve ser mantida a decisão que antecipou a tutela determinando a implantação de auxílio-doença, pois comprovado que a autora é portadora de graves problemas na coluna torácica e lombo-sacra, além de problemas na bacia e fêmur da perna direita, razão pela qual está impossibilidade de exercer atividades laborais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016049-23.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADRIANA JORGINA OLIVEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
: | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a implantação/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendo que deve ser mantida a decisão atacada, pois, a autora, atualmente com 41 anos de idade, segundo laudo radiográfico realizado em agosto de 2015 (Evento 1 - OUT3), tem graves problemas na coluna torácica e lombo-sacra, além de problemas na bacia e fêmur da perna direita, que os atestados e as receitas prescritivas de medicamentos só fazem confirmar.
Trata-se de uma situação envolvendo problemas ortopédicos a recomendar a maior prudência e cautela possíveis para proteger a doente portadora da moléstia dos seus sorrateiros e nefastos efeitos. Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão da tutela antecipada, que deve ser mantida.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016049-23.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013449320168210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADRIANA JORGINA OLIVEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
: | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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