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AGRAVO INSTRUMEMNTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. TRF4. 5016049-23.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:10:12

EMENTA: AGRAVO INSTRUMEMNTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. Confirmada a presença dos pressupostos de regência, deve ser mantida a decisão que antecipou a tutela determinando a implantação de auxílio-doença, pois comprovado que a autora é portadora de graves problemas na coluna torácica e lombo-sacra, além de problemas na bacia e fêmur da perna direita, razão pela qual está impossibilidade de exercer atividades laborais. (TRF4, AG 5016049-23.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016049-23.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADRIANA JORGINA OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
:
LORENI TEREZINHA WOLKMER
EMENTA
AGRAVO INSTRUMEMNTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Confirmada a presença dos pressupostos de regência, deve ser mantida a decisão que antecipou a tutela determinando a implantação de auxílio-doença, pois comprovado que a autora é portadora de graves problemas na coluna torácica e lombo-sacra, além de problemas na bacia e fêmur da perna direita, razão pela qual está impossibilidade de exercer atividades laborais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8409738v5 e, se solicitado, do código CRC 546B49A8.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/08/2016 11:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016049-23.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADRIANA JORGINA OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
:
LORENI TEREZINHA WOLKMER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a implantação/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendo que deve ser mantida a decisão atacada, pois, a autora, atualmente com 41 anos de idade, segundo laudo radiográfico realizado em agosto de 2015 (Evento 1 - OUT3), tem graves problemas na coluna torácica e lombo-sacra, além de problemas na bacia e fêmur da perna direita, que os atestados e as receitas prescritivas de medicamentos só fazem confirmar.
Trata-se de uma situação envolvendo problemas ortopédicos a recomendar a maior prudência e cautela possíveis para proteger a doente portadora da moléstia dos seus sorrateiros e nefastos efeitos. Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão da tutela antecipada, que deve ser mantida.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016049-23.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013449320168210034
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADRIANA JORGINA OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
:
LORENI TEREZINHA WOLKMER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484912v1 e, se solicitado, do código CRC 669CE7F1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:52




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